TJPA 0003164-18.2013.8.14.0077
ementa:habeas corpus lesão corporal e violência física contra a mulher ausência de provas de autoria e materialidade do crime inviabilidade exame de provas inviável na via eleita - inexistência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do cpp impossibilidade decisum satisfatoriamente fundamentado na aplicação da lei penal e para se resguardar a ordem pública presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime - necessidade de se garantir a aplicação da lei penal para resguardar a integridade física e psíquica da vítima nos termos do art. 313, inciso iii do cppb confiança no juiz da causa - qualidades pessoais irrelevantes aplicação do enunciado n.º 08 do tj/pa - ordem denegada. I. O argumento trazido pelo impetrante ao presente mandamus que dispõe acerca da ausência de provas de autoria e materialidade do crimes em tese perpetrados pelo paciente, não pode prosperar, eis que o exame da referida alegação conduziria a esta Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da Ação Penal em tramite perante a Comarca de Anajás, pois como se sabe a via estreita do writ, é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; II. A decisão da autoridade coatora (fl.61) que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo-se manter a constrição cautelar para a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, visto que o paciente é acusado de praticar em tese atos de violência contra sua companheira, agredindo-a com vários tapas em seu rosto e de forma extramente violenta arremessando uma mesa de madeira em sua cabeça; III. Aliás, o juízo a quo ressaltou que a medida extrema é necessária, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime e a própria gravidade dos fatos relatados nos autos, pois de acordo com o MM. Magistrado, a vítima foi ferida gravemente, sendo que as lesões causaram-lhe risco de morte, conforme o laudo de exame de corpo de delito, além do que, o paciente costuma a agredir a vítima, sendo que, quando estão bêbados, as agressões são constantes, logo, a liberdade do flagranteado colocará a vítima em perigo, abalando, assim, a ordem pública; IV. Ademais, a prisão cautelar do paciente é de suma importância para a aplicação da lei penal, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, conforme exposto no art. 313, inciso III do CPPB, após as alterações efetuadas pela Lei n.º 12.403/11. Precedentes do STJ; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente. VI. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2014.04467684-81, 128.590, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-21)
Ementa
habeas corpus lesão corporal e violência física contra a mulher ausência de provas de autoria e materialidade do crime inviabilidade exame de provas inviável na via eleita - inexistência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do cpp impossibilidade decisum satisfatoriamente fundamentado na aplicação da lei penal e para se resguardar a ordem pública presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime - necessidade de se garantir a aplicação da lei penal para resguardar a integridade física e psíquica da vítima nos termos do art. 313, inciso iii do cppb confiança no juiz da causa - qualidades pessoais irrelevantes aplicação do enunciado n.º 08 do tj/pa - ordem denegada. I. O argumento trazido pelo impetrante ao presente mandamus que dispõe acerca da ausência de provas de autoria e materialidade do crimes em tese perpetrados pelo paciente, não pode prosperar, eis que o exame da referida alegação conduziria a esta Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da Ação Penal em tramite perante a Comarca de Anajás, pois como se sabe a via estreita do writ, é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; II. A decisão da autoridade coatora (fl.61) que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo-se manter a constrição cautelar para a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, visto que o paciente é acusado de praticar em tese atos de violência contra sua companheira, agredindo-a com vários tapas em seu rosto e de forma extramente violenta arremessando uma mesa de madeira em sua cabeça; III. Aliás, o juízo a quo ressaltou que a medida extrema é necessária, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime e a própria gravidade dos fatos relatados nos autos, pois de acordo com o MM. Magistrado, a vítima foi ferida gravemente, sendo que as lesões causaram-lhe risco de morte, conforme o laudo de exame de corpo de delito, além do que, o paciente costuma a agredir a vítima, sendo que, quando estão bêbados, as agressões são constantes, logo, a liberdade do flagranteado colocará a vítima em perigo, abalando, assim, a ordem pública; IV. Ademais, a prisão cautelar do paciente é de suma importância para a aplicação da lei penal, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, conforme exposto no art. 313, inciso III do CPPB, após as alterações efetuadas pela Lei n.º 12.403/11. Precedentes do STJ; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente. VI. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2014.04467684-81, 128.590, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04467684-81
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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