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Jurisprudência


TJPA 0003165-69.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003165-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Advogada: Dra. Lucenilda de Abreu Almeida AGRAVADO: CLÁUDIO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA - INVASOR NÃO CONHECIDO - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO OCUPANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO - AGRAVO PROVIDO. 1- Na ação reivindicatória é possível a propositura da demanda sem a qualificação prevista no art. 282 do CPC, quando é impossível a identificação do ocupante pelo autor da ação. 2- A legislação não pode engessar os procedimentos de forma a se tornarem obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, garantia constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3- O Oficial de Justiça deve identificar e citar o ocupante/requerido e, caso não seja possível a citação, por ausência, ou mesmo que se inviabilize a identificação, deve ser procedida a citação por edital, Art. 231, I, do CPC. 4- O agravo de Instrumento deve ser monocraticamente decidido, pois os fundamentos da decisão agravada, confrontam-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5- Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA contra decisão (fls. 47) do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria que determinou ao requerente, ora agravante, em face do disposto no art. 282, do Código de Processo Civil, a emenda da inicial e a declinação da mínima qualificação do requerido/agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.        O Agravante alega que o Agravado, desde 2008, passou a ocupar indevidamente e ilegalmente o lote de nº 15, da Rua 27, quadra 125, com perímetro de 261,75m, construindo casa no terreno de propriedade do espólio de Francisco Filomeno Ferreira. Na condição de inventariante, ajuizou ação reivindicatória, uma vez que o imóvel ocupado injustamente é arrolado no processo de Inventário e Partilha que tramita na comarca de Rio Maria/PA desde o ano de 1994.        Aduz que não sabe quem são os invasores, por isso é possível o ajuizamento de ação possessória sem identificação dos nomes dos réus, mas somente com especificação mínima, devendo ser aplicada a regra dos arts. 231 e 232, do CPC, os quais dispõem sobre a citação por edital de réus desconhecidos ou incertos.        Acrescenta que é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que, nas ações possessórias e petitórias, especialmente quando se trata de invasão coletiva, em que muitas vezes não é possível à parte autora identificar quem são os invasores, é possível a propositura da demanda sem a qualificação completa da parte ré. Entende justificada a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, por se tratar o caso de afronta aos seus direitos.        Requer, a justiça gratuita; o efeito suspensivo e no mérito, seja cassada a decisão hostilizada, determinado o prosseguimento da Ação, sem necessidade de emenda da inicial, bem como o cumprimento de mandado de citação pessoal, por Oficial de Justiça, com identificação dos invasores que se encontrarem no local e posterior citação editalícia, nos termos do art. 231, I, do CPC.        Junta documentos, fls. 10/48.        Os autos foram distribuídos à minha relatoria, em 14/4/2015. Conclusos em 16/4/2015.        RELATADO. DECIDO.        Da Justiça Gratuita        O benefício da justiça gratuita foi concedido no Juízo a quo, naquele estágio processual, fl. 47. E, não consta dos autos fatos ou argumentos a demonstrar que o agravante se tornou carecedor desse direito.        Dessa forma, concedo direito à justiça gratuita ao Agravante.        Do Provimento Monocrático        Considerando que não foi formada angularização processual e que está caracterizada a hipótese constante do art. 557, § 1º-A, do CPC, em que o Relator, no Tribunal, poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso.        O agravante se insurge contra decisão que determinou, com fulcro no art. 282, do CPC, a emenda da inicial e a declinação da mínima qualificação do requerido/agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.        De acordo com o art. 282, inciso II, do CPC, é regra que a petição inicial deve indicar a qualificação do réu. Vejamos: Art. 282. A petição inicial indicará: ... II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;        Dessa exigência provém a correta citação pessoal dos chamados à relação processual. Entretanto, existem casos concretos que exigem tratamento excepcional. Deveras, a legislação não pode engessar os procedimentos de forma a se tornarem obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.        No caso em apreço, deve ser identificado o réu, para todos os efeitos do processo, inclusive citação. Também, foi noticiado pelo autor/agravante, que o terreno fora invadido por várias pessoas, pelo que, 22 (vinte e duas) ações individuais foram propostas sem a qualificação dos requeridos, diante do desconhecimento desses dados.        A incerteza pode decorrer do número indeterminado de réus (propter multitudinem citandorum), ou, por serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente difícil. Em tais casos, é possível ao autor promover a citação por edital.        Seguindo o entendimento jurisprudencial, entendo ser inviável exigir a qualificação de cada um dos ocupantes do terreno, quando tiver sido ele invadido por muitas pessoas e o autor não possuir conhecimento dos dados pessoais dos invasores, pois a lei admite a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu (art. 231, I do CPC). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 362365 SP 2001/0110517-2, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/03/2005 p. 259RDDP vol. 27 p. 141RDDP vol. 26 p. 233) REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes. Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21865533920148260000 SP 2186553-39.2014.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Determinação de qualificação de réus desconhecidos. A obrigação processual de bem qualificar o réu deve ser mitigada na hipótese de ação de reintegração de posse. Réu desconhecido que deve ser citado e qualificado a fim de viabilizar sua integração no polo passivo. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ, Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 03/12/2014, NONA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. Nas ações possessórias nem sempre é possível a identificação ou qualificação dos ocupantes, motivo pelo qual inviável o simples indeferimento da petição inicial com fundamento na desobediência do art. 282, II, do CPC (qualificação do réu). No caso concreto, não tendo a parte-autora como indicar nominalmente cada um dos ocupantes do imóvel esbulhado, cumpre ao Oficial de Justiça, no endereço designado na petição inicial, identificar por diligência os ocupantes, citando-os; ou, diante da certidão negativa do oficial, realizar-se a citação por edital. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061600391, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Nona Câmara Cível)        Assim, no presente caso, obrigar a parte a identificar e qualificar o esbulhador de sua posse configura verdadeira negativa de jurisdição, flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. Faz-se necessário, com respeito à ordem jurídica e ao interesse público, viabilizar as demandas judiciais com os meios que lhes são próprios.        Desse modo, a impossibilidade de identificação de ocupantes em ações de conteúdo possessório e petitório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que, por ocasião da citação, os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no polo passivo.        Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para determinar a citação do ocupante do imóvel, devendo ser identificado pelo Oficial de Justiça, com a sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. Caso certificada a impossibilidade de identificação do requerido, que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 231, I e 232, II, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 30 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.01467884-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01467884-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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