TJPA 0003166-20.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0003166-20.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIN (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MOARES ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MOARES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n.º0124354-21.2015.814.0030), impetrado em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, representada por sua Presidente Vereadora Maria Inês Monteiro da Rosa, ora agravada. Alega que teve o seu mandato eletivo (Prefeita Municipal) cassado pela Câmara Municipal de Marapanim em processo totalmente viciado, eivado de nulidade e cerceamento de defesa, com ausência do contraditório e do devido processo legal. Suscita a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do alegado no presente recurso. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para que o recurso de apelação interposto seja recebido no duplo efeito, determinando-se a suspensão do ato de cassação do mandato eletivo da agravante até o julgamento do mérito do agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, neste juízo de cognição sumária, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1º grau que recebeu o recurso de apelação atribuindo-lhe efeito devolutivo, vez que tal recurso interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Tem-se, pois, que o efeito suspensivo é medida excepcional, que somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abusividade e possibilidade de dano irreparável. Tal fato se verifica em função de que o efeito suspensivo automático do recurso é incompatível com a natureza mandamental e célere daquele remédio constitucional que possui como característica primordial a autoexecutoriedade da sentença prolatada. Nesse sentido, observa-se o art. 14, § 3º da Lei n. 12.016/2009: ¿Art. 14, § 3: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.¿ Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. II. No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.228/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 808.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) In casu, infere-se que a partir da análise atenta dos elementos colacionados, a recorrente não logrou trazer a lume fundamento hábil e relevante a demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o recebimento do apelo em outro efeito que não o devolutivo. Além disso, a agravante não sofrerá qualquer prejuízo irreparável até a solução definitiva do recurso de apelação. Por derradeiro, conclui-se, que, prolatada a r. sentença que denegou a segurança, desnecessário se afigura o efeito suspensivo do recurso, pois, é impossível suspender algo que não foi concedido, logo, o que a agravante almeja, de fato, é a concessão da liminar pleiteada no mandamus para a suspensão do ato de cassação do seu mandato eletivo. Entretanto, tal providência processual torna-se inviável, porquanto, repita-se, macularia a própria essência do mandado de segurança. Por fim, impende destacar que além dos argumentos trazidos pela agravante não serem hábeis a demonstrar a excepcionalidade do caso, ainda constituem matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio recurso de apelação. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01046158-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0003166-20.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIN (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MOARES ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MOARES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n.º0124354-21.2015.814.0030), impetrado em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, representada por sua Presidente Vereadora Maria Inês Monteiro da Rosa, ora agravada. Alega que teve o seu mandato eletivo (Prefeita Municipal) cassado pela Câmara Municipal de Marapanim em processo totalmente viciado, eivado de nulidade e cerceamento de defesa, com ausência do contraditório e do devido processo legal. Suscita a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do alegado no presente recurso. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para que o recurso de apelação interposto seja recebido no duplo efeito, determinando-se a suspensão do ato de cassação do mandato eletivo da agravante até o julgamento do mérito do agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, neste juízo de cognição sumária, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1º grau que recebeu o recurso de apelação atribuindo-lhe efeito devolutivo, vez que tal recurso interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Tem-se, pois, que o efeito suspensivo é medida excepcional, que somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abusividade e possibilidade de dano irreparável. Tal fato se verifica em função de que o efeito suspensivo automático do recurso é incompatível com a natureza mandamental e célere daquele remédio constitucional que possui como característica primordial a autoexecutoriedade da sentença prolatada. Nesse sentido, observa-se o art. 14, § 3º da Lei n. 12.016/2009: ¿Art. 14, § 3: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.¿ Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. II. No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.228/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 808.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) In casu, infere-se que a partir da análise atenta dos elementos colacionados, a recorrente não logrou trazer a lume fundamento hábil e relevante a demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o recebimento do apelo em outro efeito que não o devolutivo. Além disso, a agravante não sofrerá qualquer prejuízo irreparável até a solução definitiva do recurso de apelação. Por derradeiro, conclui-se, que, prolatada a r. sentença que denegou a segurança, desnecessário se afigura o efeito suspensivo do recurso, pois, é impossível suspender algo que não foi concedido, logo, o que a agravante almeja, de fato, é a concessão da liminar pleiteada no mandamus para a suspensão do ato de cassação do seu mandato eletivo. Entretanto, tal providência processual torna-se inviável, porquanto, repita-se, macularia a própria essência do mandado de segurança. Por fim, impende destacar que além dos argumentos trazidos pela agravante não serem hábeis a demonstrar a excepcionalidade do caso, ainda constituem matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio recurso de apelação. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01046158-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.01046158-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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