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Jurisprudência


TJPA 0003166-64.2014.8.14.0008

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINARES ? NULIDADE ABSOLUTA ? AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? VEDADO ARGUIR NULIDADE A QUE DEU CAUSA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP - INÉPCIA DA DENUNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXORDIAL PAUTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CPP ? QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO ? PRELIMINARES REJEITADAS ? MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPABILIDADE DO RÉU ? ART. 386, II, V E VII DO CPP ? INADMISSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Narra a peça acusatória (recebida em 29.05.2014, fls. 36), em síntese, que no dia 10 de maio de 2014, por volta das 21h, o Apelante na companhia de um terceiro não identificado, fazendo uso de uma arma de fogo, invadiram a residência da vítima Célio Pires, que se encontrava com sua família, subtraindo-lhes quatro (4) celulares, duas (2) alianças de ouro e uma (1) motocicleta modelo BROS 150, marca HONDA, e ao empreenderem fuga, a vítima que é Policial Militar, atirou em direção daqueles, atingindo o Apelante de raspão. Após diligências, o apelante foi encontrado, estando em seu poder a arma e a motocicleta utilizada no delito; PRELIMINARES I - Em que pese a alegação de nulidade pela falta de intimação do réu, observou-se nos autos que foi o próprio Apelante quem deu causa à revelia decretada, posto que fugiu do estabelecimento prisional o qual estava custodiado. Portanto, segundo os termos do art. 565, CPP, não poderia arguir nulidade. Ademais, a audiência foi realizada com a presença de defensor público. Portanto, não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do mais não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, de forma a possibilitar o reconhecimento de qualquer nulidade; II - Insubsistente o pleito de inépcia da denúncia em face da inobservância ao art. 41 do CPP, uma vez que a exordial acusatória descreveu de forma sucinta toda ação delituosa, estando presentes todos os elementos exigíveis no tipo em comento, com informações suficientes para o exercício da defesa. Ademais, a arguição de nulidades ocorridas durante a instrução criminal deveria ser levada a efeito nas alegações finais, sob pena de preclusão da matéria nos exatos termos do art. 571, II, CPP; III - Diante dos argumentos esposados alhures, rejeito as questões preliminares de mérito suscitadas. MÉRITO I - Emergindo do acervo probatório a necessária certeza quanto à autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, inviável acolher-se o pleito absolutório. II - Nesse sentido, a materialidade do ilícito patrimonial restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls.18), pelo Auto de Entrega (fls.19) constantes dos autos; III - A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, formalizada em juízo, de forma harmônica e coerente, reveste-se de especial importância para definição da autoria dos chamados crimes clandestinos; IV - Com efeito, a vítima reconheceu o réu por ocasião da em audiência de instrução, fato que foi corroborado pelos demais relatos testemunhais (mídia digital - fls. 205). Ademais o acusado foi preso ainda com a arma usada no crime; V - Em razão de desempenharem função pública, os depoimentos prestados por policiais são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, e somente podem ser desconsiderados diante de evidências em sentido contrário, não constatado no acervo processual; VI - Nesse passo, inobstante o réu negar a imputação que lhe foi feita, a versão por ele apresentada encontrou-se isolada no contexto probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento que descredencie as evidências dos autos. Assim, incontroverso a responsabilidade do réu no ilícito patrimonial, o qual foi devidamente processado e ao final condenado a pena de 07 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO e ao pagamento de 16 dias-multa. VII - Recurso conhecido e improvido. Unânime. (2018.00761118-85, 186.277, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00761118-85
Tipo de processo : Apelação
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