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Jurisprudência


TJPA 0003166-83.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls.02/37) com pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação da tutela recursal interposto por SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa(fls.54/55), nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Própria e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais( processo nº: 0003388-92.2017.814.0051) proposta por MARIA JOSÉ SOUSA SILVA,ora agravada, em face de SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora agravante, que deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:  (...) Os documentos de fls. 20/54 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que esta adquiriu as peças e elas foram retiradas pela requerida. As notas fiscais comprovam que a autora adquiriu as peças. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no fato de que sem as peças retiradas pela requerida a autora não pode desenvolver o seu trabalho e auferir ganhos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a ré SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (INNOVA TEC), no prazo de 05 dias, restitua as peças PLACA MAIN e SERVO BORD da máquina Roland XC 540, devidamente montadas sobre a referida máquina sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  (...) Aduz o agravante, que foi ajuizada contra si, ação de obrigação de entregar coisa própria e pedido de tutela provisória de urgência de busca e apreensão c/c indenização por danos materiais e morais movida pela agravada, sob a alegação de que não teria condições de pagar as custas do processo e nem os honorários de advogado e que os sócios da SIDMAC ora agravante, na data de 27/02/2017, teriam hipoteticamente cometido ato ilícito, por meio da retirada na empresa da agravada a Sra. Maria José, de placas (placas main e placa servo bord) de sua máquina impressora Roland XC-540, o que deixou seu estabelecimento impedido de cumprir alguns contratos de confecções de fachadas e adesivos já firmados com alguns clientes, sem dar chance para qualquer negociação do débito contraído junto a agravante. Pontua o agravante, que a decisão vergastada, gera prejuízos, vez que a agravada escondeu sua empresa do pólo ativo para obter a justiça gratuita, tendo inclusive no bojo da exordial confessado que a beneficiada pelas placas seria sua empresa de onde provem seus rendimentos e que percebe através desta em média R$600,00 (seiscentos reais) por dia, tendo assim condições de arcar com as despesas processuais, faz alegações de competência do Juizado das Relações de Consumo e mesmo assim interpôs ação perante a Justiça Comum pelo rito ordinário. Afirma o agravante, que a atividade da agravada não tem porque ficar paralisada, vez que após a confecção das artes de seus clientes junto aos computadores de sua empresa, a respectiva impressão pode ser realizada junto às empresas de seus familiares, do mesmo segmento ao seu, quais sejam, a de seu ex-marido empresa ROGERIO D. SANTOS - ME(CNPJ n. 22.968.846/0001-52). Alega também que as placas objetos da medida deferida são de sua propriedade, onde a agravada não pagou nenhum valor pelas mesmas. Requer a antecipação da tutela recursal inaudita altera pars e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória(fls. 54/55). Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.  Compulsando os autos, verifica-se que no dia 16/08/2016, a autora/agravada adquiriu da requerida um conjunto da Placa Principal Main no valor de R$ 3.500,00(Três mil reais e quinhentos reais) e posteriormente no dia 22/12/16, a autora realizou novamente junto a requerida outra aquisição de um conjunto da Placa Servo-01, no montante de R$4.750,00( quatro mil e setecentos e cinquenta reais)conforme nota fiscal(fl.88), e não pagou os referidos débitos,razão pela qual,no dia 27/02/2017, por volta de 11hs dois sócios da SIDMEC ora agravante, chegaram na empresa requerente e retiraram as placas main e servo bord da maquina Roland XC-540, máquina de impressão da agravada. Não foi acostado aos autos qualquer documento comprovando que tenha a agravada concordado com a retirada das referidas placas, em que pese haver o agravante ter afirmado isto (fl.13). Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro atendido os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, razão pela qual Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.  Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.01600143-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2017.01600143-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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