TJPA 0003169-56.2013.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003169-56.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 107/110, visando à desconstituição do acórdão n. 186.061, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - HOMICIDIO CULPOSO POR ACIDENTE DE TRANSITO. SUSCITA O APELANTE AUSENCIA DE PROVAS PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I. A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E A SUBSTIUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Da análise dos autos, resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva por todos os elementos probatórios evidenciados (Laudo de Exame de Necropsia da vítima, o Auto de apresentação e apreensão do veículo, o Auto de Prisão em flagrante e depoimentos testemunhais colhidos), constando que o recorrente avançou o sinal, atingindo a vítima na faixa de pedestre e provocando-lhes as lesões descritas no Laudo que lhe levaram a óbito. 2. Quanto a exclusão da causa de aumento aplicada, referente ao agente dirigir sem permissão ou carteira de habilitação, constante no inciso I do artigo 302 do CTB, além da defesa não ter apresentado nenhum elemento probatório para excluí-la, verifica-se que o próprio recorrente quando de sua prisão em flagrante afirmou que não possuía Carteira de habilitação. Nesse sentido, não há como excluir a referida qualificadora. 3. Redução da pena-base - Embora entenda esta relatora que as 04 (quatro) circunstancias judiciais negativamente valoradas, obstam a sua fixação no mínimo legal como requer o apelante, no entanto, considerando que para o crime imputado prevê o tipo penal a pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a pena-base aplicada em seu patamar máximo (04 anos) mostra-se exasperada. Nesse sentido, procedo a redução da pena-base para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e pelo mesmo período, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. Assim, operando-se sobre a pena-base, ora diminuída, o patamar de aumento aplicado pelo Juízo singular na metade, referente ao inciso I do artigo 302 do CTB, a pena resultará como definitiva em 05 (cinco) anos de detenção, em regime semiaberto, e pelo mesmo período, ou seja, 05 (cinco) anos, de suspensão ou proibição para obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor, o qual entendo proporcional a gravidade do fato e ao grau de censura merecido pelo agente, nos termos do que dispõe o artigo 293 do CTB. 4. Quanto a substituição para pena restritiva de direitos, em que pese tratar-se de crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, entendo que o apelante não satisfaz os requisitos legais exigidos, vez que pelo exame das circunstancias judiciais, concernentes a culpabilidade, antecedentes e circunstancias devidamente valoradas, estas todas negativas, constante inclusive que o recorrente registra condenação, já transitada em julgada por crime de roubo qualificado, e outras incidências em sua ficha criminal, entendo que a referida substituição não se mostra suficiente, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 44 do CPB. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, para reduzir a pena-base fixada e por conseguinte a pena definitiva, diminuindo a pena de detenção de 06 (seis) anos para 05 (cinco) anos, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo o mesmo período de suspensão ou proibição para obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. (2018.00696693-39, 186.061, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-26) Alega violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 116/121. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 186.061 Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 59 do CP sob o argumento de que não há elementos desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Ao final, pugna pela redução da pena base ao mínimo legal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, bem como manteve sob os mesmos fundamentos a dosimetria operada em primeiro grau, procedendo apenas à redução da pena base para 3 anos e 4 meses, como se pode observar pela transcrição da ementa acima. A fundamentação das circunstâncias judiciais acatada pelo Colegiado restou assim definida: ¿A culpabilidade, aduziu que o recorrente agiu com juízo de reprovabilidade acima do normal, conduzindo seu veículo com velocidade excessiva, não prestando socorro à vítima após o atropelamento, o que gerou indignação a todos os presentes. Quanto aos antecedentes, consta que o apelante possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo perante a 4ª Vara Criminal de Belém. As circunstâncias são desfavoráveis, tendo o crime ocorrido na faixa de pedestre, local em que a este deve ser dado preferência, sendo dever do condutor o cuidado absoluto nas referidas áreas. As consequências do crime, considerou gravíssimas, além do resultado já provocado com o crime, observou a desestruturação de uma família e o irreparável senso de justiça¿. (fls. 99 v.) Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais (AgRg no AREsp 119060 / DF). Portando, havendo vetoriais valoradas corretamente de forma negativa, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Vide ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASO DOROTHY STANG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 118 DA LOMAN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE SUPOST AMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE INTRÍNSECA DO ATO ATINGIDA. OFENSA AO ART. 30 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...) VI - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IX - "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. [...] Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (RHC n. 101.576/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 26/6/2012, grifei). (Precedentes do STJ). (...) (AgRg no REsp 1405233/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTE DE 18,8 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PRECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCLUSÃO AUTOMÁTICA ACERCA DA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. (...) (AgRg no AREsp 1140562/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) O pleito do recorrente de redução da pena base ao mínimo legal não encontra guarida quando há circunstâncias negativamente valoradas de forma concreta, como pode-se perceber pela leitura da ementa ao norte transcrita. Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83, ainda que se trate de insurgência vertida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.84
(2018.02500601-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003169-56.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 107/110, visando à desconstituição do acórdão n. 186.061, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - HOMICIDIO CULPOSO POR ACIDENTE DE TRANSITO. SUSCITA O APELANTE AUSENCIA DE PROVAS PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I. A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E A SUBSTIUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Da análise dos autos, resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva por todos os elementos probatórios evidenciados (Laudo de Exame de Necropsia da vítima, o Auto de apresentação e apreensão do veículo, o Auto de Prisão em flagrante e depoimentos testemunhais colhidos), constando que o recorrente avançou o sinal, atingindo a vítima na faixa de pedestre e provocando-lhes as lesões descritas no Laudo que lhe levaram a óbito. 2. Quanto a exclusão da causa de aumento aplicada, referente ao agente dirigir sem permissão ou carteira de habilitação, constante no inciso I do artigo 302 do CTB, além da defesa não ter apresentado nenhum elemento probatório para excluí-la, verifica-se que o próprio recorrente quando de sua prisão em flagrante afirmou que não possuía Carteira de habilitação. Nesse sentido, não há como excluir a referida qualificadora. 3. Redução da pena-base - Embora entenda esta relatora que as 04 (quatro) circunstancias judiciais negativamente valoradas, obstam a sua fixação no mínimo legal como requer o apelante, no entanto, considerando que para o crime imputado prevê o tipo penal a pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a pena-base aplicada em seu patamar máximo (04 anos) mostra-se exasperada. Nesse sentido, procedo a redução da pena-base para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e pelo mesmo período, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. Assim, operando-se sobre a pena-base, ora diminuída, o patamar de aumento aplicado pelo Juízo singular na metade, referente ao inciso I do artigo 302 do CTB, a pena resultará como definitiva em 05 (cinco) anos de detenção, em regime semiaberto, e pelo mesmo período, ou seja, 05 (cinco) anos, de suspensão ou proibição para obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor, o qual entendo proporcional a gravidade do fato e ao grau de censura merecido pelo agente, nos termos do que dispõe o artigo 293 do CTB. 4. Quanto a substituição para pena restritiva de direitos, em que pese tratar-se de crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, entendo que o apelante não satisfaz os requisitos legais exigidos, vez que pelo exame das circunstancias judiciais, concernentes a culpabilidade, antecedentes e circunstancias devidamente valoradas, estas todas negativas, constante inclusive que o recorrente registra condenação, já transitada em julgada por crime de roubo qualificado, e outras incidências em sua ficha criminal, entendo que a referida substituição não se mostra suficiente, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 44 do CPB. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, para reduzir a pena-base fixada e por conseguinte a pena definitiva, diminuindo a pena de detenção de 06 (seis) anos para 05 (cinco) anos, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo o mesmo período de suspensão ou proibição para obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. (2018.00696693-39, 186.061, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-26) Alega violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 116/121. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 186.061 Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 59 do CP sob o argumento de que não há elementos desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Ao final, pugna pela redução da pena base ao mínimo legal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, bem como manteve sob os mesmos fundamentos a dosimetria operada em primeiro grau, procedendo apenas à redução da pena base para 3 anos e 4 meses, como se pode observar pela transcrição da ementa acima. A fundamentação das circunstâncias judiciais acatada pelo Colegiado restou assim definida: ¿A culpabilidade, aduziu que o recorrente agiu com juízo de reprovabilidade acima do normal, conduzindo seu veículo com velocidade excessiva, não prestando socorro à vítima após o atropelamento, o que gerou indignação a todos os presentes. Quanto aos antecedentes, consta que o apelante possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo perante a 4ª Vara Criminal de Belém. As circunstâncias são desfavoráveis, tendo o crime ocorrido na faixa de pedestre, local em que a este deve ser dado preferência, sendo dever do condutor o cuidado absoluto nas referidas áreas. As consequências do crime, considerou gravíssimas, além do resultado já provocado com o crime, observou a desestruturação de uma família e o irreparável senso de justiça¿. (fls. 99 v.) Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais (AgRg no AREsp 119060 / DF). Portando, havendo vetoriais valoradas corretamente de forma negativa, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Vide ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASO DOROTHY STANG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 118 DA LOMAN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE SUPOST AMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE INTRÍNSECA DO ATO ATINGIDA. OFENSA AO ART. 30 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...) VI - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IX - "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. [...] Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (RHC n. 101.576/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 26/6/2012, grifei). (Precedentes do STJ). (...) (AgRg no REsp 1405233/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTE DE 18,8 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PRECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCLUSÃO AUTOMÁTICA ACERCA DA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. (...) (AgRg no AREsp 1140562/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) O pleito do recorrente de redução da pena base ao mínimo legal não encontra guarida quando há circunstâncias negativamente valoradas de forma concreta, como pode-se perceber pela leitura da ementa ao norte transcrita. Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83, ainda que se trate de insurgência vertida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.84
(2018.02500601-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02500601-42
Tipo de processo
:
Apelação
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