TJPA 0003171-80.2004.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Nugep Penal PROCESSO N. 0003171-80.2004.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: T. M. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ T. M. B., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/169, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 189.999 (fls. 155/157-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 (ESTUPRO) E 214 (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) C/C ART. 224, ?A?, TODOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. Em crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria/materialidade. Caso não seja apresentada de maneira ostensivamente contraditória, cabe ao magistrado aceitá-la como elemento fundamental para a condenação. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios. In casu, a versão apresentada pela vítima encontra-se firme, coerente em si e com os outros elementos probatórios, sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos ao apelante, razão pela qual não há como ser desconsiderada, a não ser que houvesse prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. O apelante não conseguiu provar seu álibi muito menos com suas testemunhas de defesa ouvidas em juízo. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01983850-41, 189.999, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)). Cogitam negativa de vigência ao art. 373/CPC e do princípio do indúbio pro réu, pelo que requer absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 176/180. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Não obstante o exaurimento da instância e o interesse de agir, o recurso desmerece ascensão, porquanto o recorrente não se desincumbiu da obrigação prevista no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicação supletiva ex vi do art. 3.º do CPP. Explico. Na hipótese, o acórdão vergastado foi publicado no Diário da Justiça veiculado no dia 17/05/2018 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 159. Portanto, observando-se apenas a data da publicação da decisão vergastada, o acórdão combatido teria transitado em julgado no dia 01/06/2018 (sexta-feira), porquanto o recorrente manifestou sua irresignação no dia 04/06/2018, como faz prova a etiqueta de protocolo acostada à 161. Todavia, mister frisar que no Estado do Pará não houve expediente forense nos dias 31 e 01/06/201 (quinta e sexta-feira), em razão das respectivas Portarias TJPA - n. 5828/2017 - GP (DJe de 18/12/2017), e n. 1372/2018- GP. (DJe de 10/04/2018). Nessa circunstância, o prazo recursal fora prorrogado até o dia 04/06/2018 (segunda-feira). Não obstante, no Superior Tribunal de Justiça, por orientação de sua Corte Especial no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe de 19/12/2017), vige o entendimento majoritário de que a comprovação de feriado local deve ser feita pela parte insurgente por ocasião da interposição do recurso especial, não se admitindo sequer sua comprovação em momento posterior, por força do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 3. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1168373/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (negritei). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO LOCAL. TRANSCRIÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal superior, a simples transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado correspondente, no corpo da petição, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nº 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada em na vigência do CPC de 2015. 2. No presente caso, tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 19/09/2016 (e-STJ fls. 42) e o recurso especial somente interposto em 05/10/2016, este é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, em momento posterior, foi construído na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo Código, diante de determinação expressa. 5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, acórdão ainda não publicado, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §6º, do novo CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1662399/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) (com acréscimo de destaques). Destarte, como na hipótese sob exame o recorrente deixou de acostar cópia da Portaria TJPA- n. 1372/2018-GP, suspensiva do expediente no dia 01/06/2018, no ato de interposição do apelo nobre de fls. 161/169, esse juízo está impedido de conceder trânsito à mencionada insurgência, porquanto a diretriz jurisprudencial adotada pela Corte Superior é no sentido de que a parte tem obrigação de juntar documentos idôneos à aferição de tempestividade de sua irresignação no ato do protocolo do recurso. Assevera-se, oportunamente, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), que sequer se vincula a certidões de tempestividade exaradas por servidor do Tribunal de origem. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe 19/12/2017), decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. 3. Nos termos da orientação desta Corte "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1700982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) (negritei) POSTO isso, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicado supletivamente ao Processo Penal, ex vi do art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN, B,. RESP. 25
(2018.02961885-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Nugep Penal PROCESSO N. 0003171-80.2004.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: T. M. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ T. M. B., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/169, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 189.999 (fls. 155/157-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 (ESTUPRO) E 214 (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) C/C ART. 224, ?A?, TODOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. Em crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria/materialidade. Caso não seja apresentada de maneira ostensivamente contraditória, cabe ao magistrado aceitá-la como elemento fundamental para a condenação. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios. In casu, a versão apresentada pela vítima encontra-se firme, coerente em si e com os outros elementos probatórios, sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos ao apelante, razão pela qual não há como ser desconsiderada, a não ser que houvesse prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. O apelante não conseguiu provar seu álibi muito menos com suas testemunhas de defesa ouvidas em juízo. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01983850-41, 189.999, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)). Cogitam negativa de vigência ao art. 373/CPC e do princípio do indúbio pro réu, pelo que requer absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 176/180. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Não obstante o exaurimento da instância e o interesse de agir, o recurso desmerece ascensão, porquanto o recorrente não se desincumbiu da obrigação prevista no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicação supletiva ex vi do art. 3.º do CPP. Explico. Na hipótese, o acórdão vergastado foi publicado no Diário da Justiça veiculado no dia 17/05/2018 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 159. Portanto, observando-se apenas a data da publicação da decisão vergastada, o acórdão combatido teria transitado em julgado no dia 01/06/2018 (sexta-feira), porquanto o recorrente manifestou sua irresignação no dia 04/06/2018, como faz prova a etiqueta de protocolo acostada à 161. Todavia, mister frisar que no Estado do Pará não houve expediente forense nos dias 31 e 01/06/201 (quinta e sexta-feira), em razão das respectivas Portarias TJPA - n. 5828/2017 - GP (DJe de 18/12/2017), e n. 1372/2018- GP. (DJe de 10/04/2018). Nessa circunstância, o prazo recursal fora prorrogado até o dia 04/06/2018 (segunda-feira). Não obstante, no Superior Tribunal de Justiça, por orientação de sua Corte Especial no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe de 19/12/2017), vige o entendimento majoritário de que a comprovação de feriado local deve ser feita pela parte insurgente por ocasião da interposição do recurso especial, não se admitindo sequer sua comprovação em momento posterior, por força do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 3. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1168373/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (negritei). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO LOCAL. TRANSCRIÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal superior, a simples transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado correspondente, no corpo da petição, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nº 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada em na vigência do CPC de 2015. 2. No presente caso, tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 19/09/2016 (e-STJ fls. 42) e o recurso especial somente interposto em 05/10/2016, este é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, em momento posterior, foi construído na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo Código, diante de determinação expressa. 5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, acórdão ainda não publicado, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §6º, do novo CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1662399/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) (com acréscimo de destaques). Destarte, como na hipótese sob exame o recorrente deixou de acostar cópia da Portaria TJPA- n. 1372/2018-GP, suspensiva do expediente no dia 01/06/2018, no ato de interposição do apelo nobre de fls. 161/169, esse juízo está impedido de conceder trânsito à mencionada insurgência, porquanto a diretriz jurisprudencial adotada pela Corte Superior é no sentido de que a parte tem obrigação de juntar documentos idôneos à aferição de tempestividade de sua irresignação no ato do protocolo do recurso. Assevera-se, oportunamente, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), que sequer se vincula a certidões de tempestividade exaradas por servidor do Tribunal de origem. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe 19/12/2017), decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. 3. Nos termos da orientação desta Corte "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1700982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) (negritei) POSTO isso, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicado supletivamente ao Processo Penal, ex vi do art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN, B,. RESP. 25
(2018.02961885-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02961885-89
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão