TJPA 0003172-27.2016.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0003172-27.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: NELCY REBELO LINS DE OLVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ ATO JUDICIAL ¿ NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELCY REBELO LINS DE OLVEIRA contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. Alega o impetrante que a autoridade impetrada afrontou seu direito líquido e certo vez que desconsiderou o disposto no parágrafo 2ª do art. 64 da Lei do Inquilinato, sob o argumento de que deixou de fixar na sentença proferida nos autos da ação de despejo ajuizada contra si por Vânia Freire Carrasco, o valor da caução, antes de determinar a expedição do mandado de notificação de despejo, asseverando que, em caso de reforma do referido decisum em sede de apelação, já interposta, não haverá caução a reverter em favor em favor do impetrante, como indenização mínima das perdas e danos. Requer, por fim, concessão de liminar para revogar o mandado de notificação de despejo, e, no mérito, pela concessão da segurança, a fim de determinar que o magistrado a quo fixe na sentença o valor do caução, antes de expedir o mandado de notificação de despejo. Juntou documentos de fls. 06-105. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 108). È o suscinto relatório. Decido. Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja: inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pelo impetrante, verifico juntado aos a íntegra da Ação de Despejo ajuizada em face do impetrante por Vânia Freire Carrasco, bem como a sentença proferida pela autoridade coatora (fls. 71-73), dois Embargos de Declaração apresentados pelo ora requerente em face do decisum (fls. 77-80/88-89), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado de piso, entendendo ausentes os vícios alegados, de sorte que, ás fls. 96-104, tem-se o recurso de apelação interposto pelo impetrante, onde são devolvidas a instância superior todas as questões que aquele entende serem capazes de ensejar a reforma da sentença vergastada. No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pelo impetrante, senão vejamos: A partir da leitura acurada do ato impugnado (fls.71-73), é necessário consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra o ato judicial passível de recurso, o qual fora, in casu, manejado, conforme afirmado na inicial, pendendo de julgamento. Ademais, face a apreciação dos documentos juntados, destaco que a ausência de fixação pelo magistrado de piso da caução, por si só, não demonstra a lesão de difícil reparação ou a teratologia do decisum, face a recorribilidade daquela decisão, salientando que escapa do âmbito da ação mandamental o pedido de redistribuição de feitos em face da fundamentação do impetrante, conforme o art. 97 e ss. do Regimento Interno desta Corte, não demonstrando, pois o impetrante o interesse de agir inerente ao manejo do Mandado de Segurança, face a vedação de seu manejo como sucedâneo de recurso. Nesse sentido, colaciono o verbete sumular n. 267 do STF e jurisprudência do C. STJ em casos análogos: Súmula 267, STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Jurisprudência STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A decisão proferida no sentido de deixar para apreciar o pedido de atualização da dívida para fins de quitação após o desfecho do Agravo de Instrumento n° 112090-SE é pronunciamento jurisdicional de cunho decisório, o qual, como bem reconhece a inicial, teria provocado gravame aos interesses do impetrante. Evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 44.428/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU TERATOLÓGICA. CABIMENTO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO DO WRIT 1. O mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. No caso em foco, o impetrante, ora agravante, insurge-se, por meio da via mandamental, contra decisão judicial passível de ser impugnada com embargos de declaração ou recurso extraordinário. Logo, está evidenciado o descabimento do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.730/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015) Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que, diante da vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido aos autos a comprovação da teratologia do ato vergastado, não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e extinto o processo, sem apreciação de mérito. Neste sentido, registram-se os seguintes arestos: ROMS 14810/DF e ROMS 16504/BA. Logo, inexistindo a necessária prova pré-constituída quanto ao risco processual e material do impetrante, não se pode dizer que o impetrante possua direito líquido e certo no caso vertente. Como se vê, o impetrante não demonstra o seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logram êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15). Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 11 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00912500-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0003172-27.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: NELCY REBELO LINS DE OLVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ ATO JUDICIAL ¿ NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELCY REBELO LINS DE OLVEIRA contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. Alega o impetrante que a autoridade impetrada afrontou seu direito líquido e certo vez que desconsiderou o disposto no parágrafo 2ª do art. 64 da Lei do Inquilinato, sob o argumento de que deixou de fixar na sentença proferida nos autos da ação de despejo ajuizada contra si por Vânia Freire Carrasco, o valor da caução, antes de determinar a expedição do mandado de notificação de despejo, asseverando que, em caso de reforma do referido decisum em sede de apelação, já interposta, não haverá caução a reverter em favor em favor do impetrante, como indenização mínima das perdas e danos. Requer, por fim, concessão de liminar para revogar o mandado de notificação de despejo, e, no mérito, pela concessão da segurança, a fim de determinar que o magistrado a quo fixe na sentença o valor do caução, antes de expedir o mandado de notificação de despejo. Juntou documentos de fls. 06-105. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 108). È o suscinto relatório. Decido. Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja: inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pelo impetrante, verifico juntado aos a íntegra da Ação de Despejo ajuizada em face do impetrante por Vânia Freire Carrasco, bem como a sentença proferida pela autoridade coatora (fls. 71-73), dois Embargos de Declaração apresentados pelo ora requerente em face do decisum (fls. 77-80/88-89), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado de piso, entendendo ausentes os vícios alegados, de sorte que, ás fls. 96-104, tem-se o recurso de apelação interposto pelo impetrante, onde são devolvidas a instância superior todas as questões que aquele entende serem capazes de ensejar a reforma da sentença vergastada. No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pelo impetrante, senão vejamos: A partir da leitura acurada do ato impugnado (fls.71-73), é necessário consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra o ato judicial passível de recurso, o qual fora, in casu, manejado, conforme afirmado na inicial, pendendo de julgamento. Ademais, face a apreciação dos documentos juntados, destaco que a ausência de fixação pelo magistrado de piso da caução, por si só, não demonstra a lesão de difícil reparação ou a teratologia do decisum, face a recorribilidade daquela decisão, salientando que escapa do âmbito da ação mandamental o pedido de redistribuição de feitos em face da fundamentação do impetrante, conforme o art. 97 e ss. do Regimento Interno desta Corte, não demonstrando, pois o impetrante o interesse de agir inerente ao manejo do Mandado de Segurança, face a vedação de seu manejo como sucedâneo de recurso. Nesse sentido, colaciono o verbete sumular n. 267 do STF e jurisprudência do C. STJ em casos análogos: Súmula 267, STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Jurisprudência STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A decisão proferida no sentido de deixar para apreciar o pedido de atualização da dívida para fins de quitação após o desfecho do Agravo de Instrumento n° 112090-SE é pronunciamento jurisdicional de cunho decisório, o qual, como bem reconhece a inicial, teria provocado gravame aos interesses do impetrante. Evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 44.428/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU TERATOLÓGICA. CABIMENTO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO DO WRIT 1. O mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. No caso em foco, o impetrante, ora agravante, insurge-se, por meio da via mandamental, contra decisão judicial passível de ser impugnada com embargos de declaração ou recurso extraordinário. Logo, está evidenciado o descabimento do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.730/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015) Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que, diante da vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido aos autos a comprovação da teratologia do ato vergastado, não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e extinto o processo, sem apreciação de mérito. Neste sentido, registram-se os seguintes arestos: ROMS 14810/DF e ROMS 16504/BA. Logo, inexistindo a necessária prova pré-constituída quanto ao risco processual e material do impetrante, não se pode dizer que o impetrante possua direito líquido e certo no caso vertente. Como se vê, o impetrante não demonstra o seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logram êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15). Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 11 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00912500-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00912500-94
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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