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Jurisprudência


TJPA 0003173-12.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MENOR DE VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0100191-37.2015.814.0301), proposta por RAQUEL DE NAZARÉ ANDRADE SANTOS, deferiu a tutela antecipada pretendida, determinando que o ora agravante restabeleça o pagamento da pensão por morte devida à requerente.            Discorre o agravante, em suas razões de fls. 03/14-v, em suma, sobre [1] a força normativa de precedente do STJ no julgamento do recurso repetitivo nº 1.369.832/SP, tese jurídica e a razão de decidir idênticas; [2] necessidade de concessão de efeito suspensivo; [3] a impossibilidade de conversão do presente recurso em agravo retido; [4] ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada e a irreversibilidade do provimento; [5] impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada; [6] impossibilidade de pagamento de pensão previdenciária ao estudante universitário maior de idade; [7] separação dos poderes e a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo e o princípio da separação dos poderes; [8] limitações legais e constitucionais à pensão por morte e o princípio do tempus regit actum; [9] impossibilidade do RPPS/PA conceder benefícios distintos do RGPS; [10] direito à previdência social e o direito à educação.            Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão objurgada.            Juntou documentos de fls. 15/66.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.            À fl. 68, a d. Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, Dra. Sandra Maia Rodrigues, afirmou seu impedimento para funcionar no presente processado, tendo este relator convocado a Sra. Ana Beatriz Marques Viana, substituta eventual da titular, para atuar no feito, na condição de Secretária, nos termos dos art. 138, II e 142, ambos do CPC (fl. 69).            É o relatório, síntese do necessário.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Cinge-se a questão à decisão ¿a quo¿ que deferiu pedido de tutela antecipada requerida pela ora agravada para determinar que o IGEPREV restabeleça o pagamento da pensão por morte à requerente, por ser ainda estudante universitária.            Como sabido, a conclusão de um curso de nível superior constitui um requisito essencial para enfrentar o mercado de trabalho competitivo. A formação profissional favorecerá não somente aqueles que aprimoram seus conhecimentos, mas produzirá reflexos também para a sociedade como um todo.            Nesse contexto, insta consignar que não pode ser ignorada a atual realidade social, no que se refere à dependência econômica dos filhos em relação aos pais, cada vez mais tardia.            A pensão por morte fora estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no art. 201, inc. VV1, que ao determinar em seu rol que a pensão será paga ao homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, evidencia o caráter alimentar da mesma, com a finalidade de auxiliar aqueles que eram dependentes do segurado falecido e manutenção da estrutura da família.            Ainda no cenário constitucional, a Carta Magna, em seu art. 20552, assegura como um direito de todos a educação, a ser promovida pelo Estado e pela família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho.            É sabido que a graduação em curso superior é fundamental na formação do indivíduo para o mercado de trabalho e que gera gastos de cunho elevado.            No caso em tela, resta perfeitamente demonstrado que a ora agravada é dependente financeira do ex-servidor JOSÉ DIAS MAIA, falecido em 27/03/1996, consoante declaração do próprio agravante IGEPREV (fl. 40).            Com a morte do ex-servidor, a pensão deste restou rateada entre a ora agravada e a esposa do falecido, Sra. Maria de Nazareth Soares Maia, eis que o casal possuía a guarda da requerente, ora agravada.            Ao completar 21 (vinte e um) anos, em 16/02/2014, a agravada fora excluída do rateio da pensão. Contudo, em razão de residir com a viúva, desde o seu nascimento, sendo inclusive sua dependente no Imposto de Renda (consoante doc. fl. 48), o corte não chegou a afetá-la financeiramente.            Ocorre que em 15/09/2015, a viúva do ex-servidor veio a falecer, extinguindo-se a pensão, o que lhe causou enorme abalo financeiro, sendo seu único meio de sustento.            Extrai-se, ainda, do processado, que a agravada consta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade, consoante doc. fl. 36, sendo a mesma estudante universitária, estando matriculada na Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda. - FIBRA, no curso de pedagogia/licenciatura, cursando o 1º período, consoante doc. fls. 44/46-v.             À vista disso, compreendo não ser razoável a privação de uma jovem universitária em perceber a pensão por morte quando esta é a única forma que possui para custear seus estudos.            Permitir conjuntura diversa sobressairia claro confronto com os preceitos fundamentais almejados pela nossa Constituição Federal, que assegura como direito social a garantia à educação.            No mais, necessário se faz a menção do art. 35, §1º, da Lei Federal nº 9.250/95, que dispõe: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: [...] III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; [...] § 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (grifei)            Em consonância com o contexto fático, creio que a utilização por analogia do supramencionado artigo se aplica perfeitamente à situação aqui tratada, uma vez que não se pode ignorar a dependência econômica do agravada.            Negar o pagamento da pensão por morte à agravada, indubitavelmente interromperia sua formação profissional, e confrontaria os princípios fundamentais da Carta Maior e, ainda, seria um posicionamento contraditório à finalidade da pensão post mortem, que é a de suprir a falta do segurado falecido no sustento da família e de seus dependentes.            Assim sendo, em defesa dos princípios fundamentais de nossa Constituição, vislumbrando a dependência econômica da ora agravada, e tendo em vista que a exclusão do auxílio previdenciário colocaria em risco sua formação pessoal e profissional, o que seria inaceitável pelos ideais de nossa jurisdição, entendo ser admissível à extensão da pensão por morte até que completos seus 24 (vinte quatro) anos de idade.            Este mesmo posicionamento vem sendo adotado em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a seguir demonstrados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO I - A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente. II - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Agravo de instrumento provido. (TJPA. Agravo de Instrumento - Processo n° 2012.3.014779-1. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Julgamento: 24/09/2012. Publicação: 16/10/2012). REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. 1- A pensão de pessoa que está cursando a Universidade poderá ser prorrogada até os 24 anos de idade, porquanto nessa situação também estendida fica sua condição de dependência econômica e necessidade, considerando os altos custos que daí advém e a falta do seu provedor. Reexame obrigatório conhecido e sentença mantida à unanimidade. (TJPA. Reexame de Sentença - Processo nº 2011.3.016431-6. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Julgamento: 23/01/2012. Publicação: 27/01/2012).       Para mais, transcrevo julgados de outros tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PENSAO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇAO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações do art. 1º da Lei n. 9.494/97.02. In casu, está comprovada a matrícula regular da agravada em curso universitário, em que cursa o 5º período do curso de Direito. 03. A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado. 04. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente ao tempo do evento morte. No caso concreto, todos os requisitos previstos na legislação à época foram preenchidos. 05. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 201100010070206 PI , Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1a. Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 18 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. POSSIBILIDADE. I - A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública tem amparo jurisprudencial, pois, as Leis n.º 4.348/64 e 9.494/1997 somente cabem interpretação restritiva, não atingindo o direito do benefício da recorrida. II - Deve ser emprestada interpretação extensiva ao 39, § 1º, da Lei n.º 9.250/1995, eis que a idade de 24 anos é a limite para que uma pessoa possa conclui (vinte e quatro) r os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias,principalmente quanto ao benefício de pensão por morte. III - O direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24 (vinte e quatro) anos. III - Apelo não provido. (TJ-MA - AC: 137712007 MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2008, SAO LUIS).            Sob tal prisma, observo que diante da situação posta, e as razões articuladas pelo agravante, tenho que não lhe assiste razão.             Posto isso, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por ser manifestamente improcedente.            Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.            Após a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 17 de março de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01095185-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01095185-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento