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Jurisprudência


TJPA 0003176-64.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0003176-64.2016.814.0000) interposto por HUGO PEREIRA FERREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0051358-51.2016.814.0301) ajuizada pelo agravado em face do agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.18/18v): Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fls.18/20). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69). Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 03/11), sustenta o agravante que a decisão de 1° grau padece de reforma, alegando vício no procedimento de notificação extrajudicial para constituição em mora, posto que o recibo do AR foi subscrito por terceira pessoa (fls.40), cuja identidade afirma desconhecer. Coloca em dúvida a validade do referido documento, alegando a imprescindibilidade de notificação pessoal do devedor sobre a mora para validade do procedimento de busca e apreensão, que deve ser tornada sem efeito em virtude da ausência da referida formalidade. Assevera que necessita do veículo para seu trabalho e para o sustento de sua família, não podendo ficar sem o bem, ainda que haja valores em atraso relativos ao financiamento. Ressalta, inclusive, que interpôs Embargos de Declaração na origem, recurso que sequer foi conhecido pelo referido Órgão Judiciário. Juntou documentos, dentre estes cópia da decisão agravada (fls.18/18v), da certidão de intimação (fls.19), comprovante procurações dos advogados (fls.12 e fls.26), e outros. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo de Origem, que decretou a busca e apreensão veículo automotor objeto do contrato de financiamento CDC n.° 20022760940, firmado entre as partes (fls.35/37). É cediço que o mero inadimplemento de prestações não é o bastante para justificar a tutela pretendida, pois provimentos desta natureza dependem da regular constituição do devedor em mora por meio de notificação prévia. Sobre o assunto, o Decreto-Lei n.° 911/64, com a alteração realizada pela Lei n.° 13.043/2014, dispõe: Art. 2° (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Conforme orientação do art. 2°, §2° do citado Decreto-Lei, utiliza-se como instrumento de constituição da mora, a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), ¿conditio sine qua non¿ à comprovação da mora do devedor. Todavia, pelo que se observa, não há necessidade de que o próprio devedor seja a pessoa que subscreve o aviso de recebimento, bastando, pelos termos da Lei, tão somente a comprovação de que a correspondência tenha sido regularmente enviada ao endereço declinado por ocasião de celebração do contrato de financiamento. Em suas razões recursais, o agravante traz como argumento principal a ausência de notificação pessoal no AR que foi enviado ao seu endereço com objetivo de constituição da mora, alegando, de forma supletiva, que o veículo financiado seria de fundamental importância para a consecução de suas atividades, não podendo deste ser privado. Observando os autos, constata-se que a correspondência de notificação foi remetida em nome do devedor, para o endereço localizado na Avenida Serzedelo Correa, n°. 306, apartamento 1202, bairro Batista Campos, neste Capital (fls.39/40). Tal endereço coincide com aquele declinado pelo agravante por ocasião da celebração do contrato de financiamento sob o regime de alienação fiduciária com o agravado, conforme se verifica na cópia juntada às fls.35/37. É fato que a assinatura no AR não é a do agravante, mas, verifica-se que o agravado adotou as providências necessárias para encaminhar a notificação para o endereço correto do devedor, muito embora não tenha havido a notificação pessoal daquele. Seguindo o que orienta a Lei, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a desnecessidade de notificação pessoal do devedor para a constituição em mora nos contratos da espécie, bastando que seja comprovado o envio do AR ao endereço indicado no instrumento contratual para a validade do ato, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N.83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que não há comprovação válida da anterior tentativa de intimação pessoal do devedor, previamente à notificação por edital. Alterar essa conclusão demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súm.7/STJ. 3. Não se conhece de julgado em harmonia com a jurisprudência do STJ, como ora se apresenta, por incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 656161/MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 2. É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 529844/RS, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 23/10/2014, grifei)     Portanto, tendo sido remetida a correspondência que continha a notificação extrajudicial exatamente para o endereço do agravante, desincumbiu-se o agravado da obrigação imposta pela legislação pertinente, devendo ser considerado VÁLIDO o ato, ainda que pessoa diversa tenha assinado na qualidade de recebedor. Quanto à alegação do devedor de que o veículo objeto do financiamento é utilizado para a realização de fretes que garantem o sustento da família, embora deva ser considerada a função social do contrato (Art.421 do Código Civil), é certo que deve prevalecer o princípio conhecido como ¿pacta sunt servanda¿.    Contratos existem para serem cumpridos nos termos e nas condições estabelecidas em suas cláusulas, só podendo haver irresignação ou denúncia dos contratantes no caso de prestação excessivamente onerosa, ou, ainda, qualquer tipo de ajuste que importe desvio ético ou econômico da finalidade contratual, com prejuízo para as partes envolvidas ou terceiros (uma cláusula leonina, por exemplo). Pelo que se depreende da peça inicial de busca e apreensão (fls.23/25), de um financiamento de 36 (trinta e seis) prestações, foram liquidadas pelo agravante somente 07 (sete), sendo que, no momento da propositura da ação na origem, existiam nada menos que 05 (cinco) parcelas inadimplidas, inadimplência que perdura desde 23/08/2015, gerando um montante que, ao tempo do ajuizamento da demanda perfazia um total de R$ 22.554,80.  Por tudo isto, considerando que a decisão do Juízo ¿a quo¿ encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista a inadimplência do agravante e, ainda, comprovada a regularidade de constituição em mora do devedor, uma vez que houve o regular envio da notificação ao endereço por ele declinado, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de Março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.00972141-39, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.00972141-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento