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Jurisprudência


TJPA 0003178-34.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0003178-342016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: NEZIA COELHO DE OLIVEIRA Defensor Público: Rogério Siqueira AGRAVADA: VALE S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEZIA COELHO DE OLIVEIRA contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá (fls. 66-67), que nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Processo nº 00664651820158140028, declarou a incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, para processar o feito, declinando a mesma para uma das Varas cíveis da Comarca.      Assevera que permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, até o provimento final, perecerá o seu direito, pois será compelida a acatar a decisão agravada, mesmo contrário a legislação vigente.      Afirma que a urgência se faz necessária, pois a sua residência encontra-se danificada, com rachaduras e outros danos, sendo que a agravada já notificou que não seria possível realizar reformas, pois não seria indenizada em decorrência da servidão minerária.      Suscita que a matéria trazida ao Judiciário envolve relação minerária (Servidão Minerária - Duplicação da Estrada de Ferro Carajás).      Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.      De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.      No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo.      Em uma análise não exauriente, verifico que a agravante busca com a ação originária (cópia da petição inicial fls. 7-13) deste recurso a exibição do laudo de vistoria realizado pela requerida/agravada, sob o fundamento de que necessita desse documento para ingressar com ação indenizatória, visando se ressarcir dos danos materiais e morais que vem sofrendo, em decorrência da trepidação gerada pela passagem do trem da Vale S.A        Assim, apesar de informar que a ação está relacionada com servidão minerária, verifico que se trata de ação cautelar buscando documentos para instruir uma ação de indenização, cuja competência não pertence a Vara Agrária, diante o que dispõe o art. 167 da Constituição Estadual, alterada pela EC nº 30/2005, bem como pela Resolução 18/2005-GP deste E. Tribunal.        Portanto, a fumaça do bom direito não se apresenta.        Com relação ao perigo na demora, também não vislumbro, pois a demanda será instruída e processada por juízo competente.        Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se. Intime-se      Belém, 16 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II (2016.01000344-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01000344-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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