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Jurisprudência


TJPA 0003178-79.2001.8.14.0006

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. Recurso conhecido e provido.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que declarou a prescrição nos autos da Ação de Execução Forçada Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Orlando Mateus Athayde Brito e Francisco Hernani Barbosa Matias. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 02-04, que o exequente é credor dos executados na quantia de R$-59.746,86 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) oriundo de Instrumento Particular de Confissão de dívida, inadimplido. pugnando pelo pagamento do débito e penhora de bens. Ordenada a apresentação de débito atualizado (fls.19) foi devidamente cumprida pelo exequente (fls.20-21). Ordenada a citação, esta foi regularmente cumprida (certidão de fls.30). Requerimento do banco exequente, no sentido de expedir ofício ao Banco Central, Receita Federal, DETRAN, Telemar e Cartório de Imóveis e Marítimo a fim de localizar bens (fls.32), indeferido pelo juízo (fls.34). Pedido de suspensão da ação pelo banco exequente (fls.35). Audiência de Conciliação (fls.55), prejudicada diante da ausência dos executados. Sentença proferida às fls. 56-57 em que o Juízo a quo extinguiu o processo, com fundamento no artigo 206 §5.º I c/c 269, IV do CPC/73, vigente à época da sentença, vez que operou a prescrição da ação, decorrendo mais de 09 (nove) anos entre o despacho determinando a citação até a sentença. Desta decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração (fls.59-61) alegando contradição na sentença. O juízo de piso rejeitos os embargos (fls.64-65). Irresignado, o exequente/ Banco da Amazônia S/A, interpôs o presente recurso de apelação (fls.74-80) ocasião em que sustém a ausência de prescrição e ausência de apreciação do pedido de suspensão do processo e ausência de intimação pessoal do autor para decretar a prescrição intercorrente. Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.87). Não houve contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. O apelante Banco da Amazônia S/A, sustém que a sentença deve ser reformada, posto que não foi apreciado o requerimento de suspensão do processo, bem como a ausência de intimação pessoal acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Merece prosperar o apelo. Em vista que a extinção do processo com resolução de mérito operou pela prescrição intercorrente. Outrossim, é entendimento uníssono nos nossos tribunais que a declaração de prescrição intercorrente nos autos do processo de ofício pelo magistrado, prescinde de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a sua operação. Entretanto, não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente, eis que o juízo extinguiu o feito ainda em detrimento de pedido formulado pelo exequente, sem qualquer manifestação, o que afasta a sua inércia. É sedimentado o entendimento da manifestação do exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, como dispõe nossos tribunais: "...   De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição¿ (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1407017 RS 2013/0329491-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.- Agravo Regimental improvido."(AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014). A decretação da prescrição neste fundamento é a demonstração da inércia do autor, como se lê de julgado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele, o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. 2. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por este sofrida. 3. Sentença mantida. V.V APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (TJ-MG - AC: 10568060002520002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 23/04/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03534706-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03534706-30
Tipo de processo : Apelação
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