TJPA 0003179-34.2012.8.14.0008
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3.007928-1 COMARCA: BARCARENA. IMPRETRANTE: REINALDO MARTINS JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL COMARCA DE BARCARENA PACIENTE: KELY HAVILA DO CARMO PEDREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Reinaldo Martins Júnior, Defensor Público, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, em favor de Kely Havila do Carmo Pedreira, contra ato do Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, na qual a paciente é acusada da infringência da prática delituosa prevista pelo art. 121, §2º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro, processo nº 0003179-34.2012.814.0008. Alega o impetrante que nos autos motivadores da presente ação constitucional, a Defensoria Pública requereu o desentranhamento da juntada de um DVD, contendo vídeo encaminhado pela família da vítima que requereu que o mesmo fosse apresentado no julgamento do Tribunal do Júri, sendo o conteúdo dessa mídia homenagem à vítima dos autos. Assevera que o pedido de desentranhamento foi indeferido pela magistrada coatora, com a alegação de que fora juntada em tempo hábil e que não se tratava de prova ilícita. Aduz o Sr. Defensor Público que a mídia de DVD juntada é prova que não pode ser admitida no processo-crime, sem relação e relevância com o objeto probaandi, merecendo ser descartada, desentranhada, invocando a Teoria Geral da Prova no Processo Penal. Juntou documentos cópia da mídia impugnada e documentos, fls. 09/42. Às fls. 46, este magistrado convocado indeferiu o pedido de medida liminar, solicitando informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 50/51), a magistrada coatora reportou que ainda persistem os motivos da prisão preventiva, estando designada para o dia 16.04.2014 sessão do Júri, reportando, ainda, que houve anteriormente a impretração de outro HC, que foi negado pelo TJE/PA. Os autos foram remetidos a Procuradoria de Justiça, a qual em 14.04.2014, representado pelo Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus impetrado, pela deficiência da instrução do presente mandamus, pois não consta qualquer gravação na mídia de DVD. É o relatório. VOTO O Writ não preenche os requisitos necessários, pelo que, no presente caso, não deve ser conhecido. Há que se observar que o HC não foi perfeitamente instruído pelo impetrante, que sequer buscou averiguar se o conteúdo do DVD estava presente no mesmo no momento da sua juntada, pelo que constata-se o descaso do mesmo em relação ao presente, tendo em vista que toda e qualquer alegação deve, necessariamente, estar comprovada nos autos a fim de que o Tribunal possa apreciar de maneira escorreita as alegações. Com efeito, a deficiência em relação à instrução do Writ, impossibilita a avaliação acerca da inutilidade alegada, e, como o rito sumaríssimo do remédio constitucional não permite a dilação probatória, não há como prosseguir-se no julgamento do habeas corpus, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PLEITO NÃO CONHECIDO INSTRUÇÃO DEFICIENTE PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006 EXCESSO DE PRAZO SÚMULA 64 DO STJ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE A IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS AGENTES, BEM COMO, QUE TAL PEDIDO JÁ FOI POSTULADO E ANALISADO PELO JUÍZO. POR CONSEGUINTE, SEM A PLENA DEMONSTRAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES SOBRE O PACIENTE E OS DEMAIS DENUNCIADOS, NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO POSTULADO. II FICOU DEMONSTRADA, NOS AUTOS EM APREÇO, A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO, FACE AO IMPEDIMENTO LEGAL CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA HIPÓTESE DO DELITO DE ENTORPECENTES, AO DISPOR QUE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, §1º E A 37, DESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO ANISTIA E LIBERDADE PROVISÓRIA, VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. III SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, A PEDIDO DA DEFESA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POIS É NOTÓRIO QUE TAL PERÍCIA DEPENDE DE CERTAS FORMALIDADES, PRINCIPALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A COLHEITA DO SANGUE OCORREU NA COMARCA DE SANTARÉM, SENDO ENVIADO POSTERIORMENTE A ESTA COMARCA, O QUE VEIO A OCASIONAR MAIOR DILATAÇÃO NO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IV AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, NÃO SE MOSTRAM COMO IMPEDIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. V ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DENEGADA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - HC: 200930052862 PA 2009300-52862, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2009, Data de Publicação: 25/11/2009). EMENTA: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar. Ameaça de constrangimento ilegal. Prisão civil. Alimentos. Denegação. Em não sendo possível, em sede de habeas corpus, discussão sobre fatos e provas da ação principal, bem como incomprovada a quitação dos alimentos pelo Paciente, no presente momento, denega-se a impetração. Decisão unânime. (TJ/PA-HC N.º 20113000014-8, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS, PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA). Habeas corpus. Prisão Civil. Débito alimentar. Condições financeiras. Apreciação. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Não há como apurar, na via eleita, as condições financeiras do paciente, pois envolvem matéria que exige dilação probatória incompatível com a celeridade do rito. Por outro lado, o fato de o paciente não ter efetuado o pagamento da dívida alimentar é inconteste e, tal constatação, legitima a determinação judicial combatida, que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. (TJ/PA, HC N.º 20103019593-2, RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE). Habeas corpus. Prisão Civil. Alimentos. Alegação de quitação parcial do e de débito e dificuldade financeira do devedor. Impossibilidade do adimplemento da obrigação. Matéria probatória. Súmula STJ 309 e TJ/PA 04. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. Unanimidade. 1. O habeas corpus que tem rito célere e não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para examinar a alegada incapacidade financeira do alimentante. 2. Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente quando fundamentada em regular processo judicial, cuja ação executiva tem por objeto o valor das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de algum pagamento de pensão por parte do alimentante, nem mesmo de forma parcial. (TJ/PA HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 20103012190-3, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA). Assim, resta totalmente deficiente a instrução, o que impede a cognição a respeito do assunto tratado na impetração, visto que não há como ser avaliada a alegação do impetrante acerca da inutilidade da prova juntada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 02 de junho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04545518-58, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3.007928-1 COMARCA: BARCARENA. IMPRETRANTE: REINALDO MARTINS JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL COMARCA DE BARCARENA PACIENTE: KELY HAVILA DO CARMO PEDREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Reinaldo Martins Júnior, Defensor Público, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, em favor de Kely Havila do Carmo Pedreira, contra ato do Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, na qual a paciente é acusada da infringência da prática delituosa prevista pelo art. 121, §2º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro, processo nº 0003179-34.2012.814.0008. Alega o impetrante que nos autos motivadores da presente ação constitucional, a Defensoria Pública requereu o desentranhamento da juntada de um DVD, contendo vídeo encaminhado pela família da vítima que requereu que o mesmo fosse apresentado no julgamento do Tribunal do Júri, sendo o conteúdo dessa mídia homenagem à vítima dos autos. Assevera que o pedido de desentranhamento foi indeferido pela magistrada coatora, com a alegação de que fora juntada em tempo hábil e que não se tratava de prova ilícita. Aduz o Sr. Defensor Público que a mídia de DVD juntada é prova que não pode ser admitida no processo-crime, sem relação e relevância com o objeto probaandi, merecendo ser descartada, desentranhada, invocando a Teoria Geral da Prova no Processo Penal. Juntou documentos cópia da mídia impugnada e documentos, fls. 09/42. Às fls. 46, este magistrado convocado indeferiu o pedido de medida liminar, solicitando informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 50/51), a magistrada coatora reportou que ainda persistem os motivos da prisão preventiva, estando designada para o dia 16.04.2014 sessão do Júri, reportando, ainda, que houve anteriormente a impretração de outro HC, que foi negado pelo TJE/PA. Os autos foram remetidos a Procuradoria de Justiça, a qual em 14.04.2014, representado pelo Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus impetrado, pela deficiência da instrução do presente mandamus, pois não consta qualquer gravação na mídia de DVD. É o relatório. VOTO O Writ não preenche os requisitos necessários, pelo que, no presente caso, não deve ser conhecido. Há que se observar que o HC não foi perfeitamente instruído pelo impetrante, que sequer buscou averiguar se o conteúdo do DVD estava presente no mesmo no momento da sua juntada, pelo que constata-se o descaso do mesmo em relação ao presente, tendo em vista que toda e qualquer alegação deve, necessariamente, estar comprovada nos autos a fim de que o Tribunal possa apreciar de maneira escorreita as alegações. Com efeito, a deficiência em relação à instrução do Writ, impossibilita a avaliação acerca da inutilidade alegada, e, como o rito sumaríssimo do remédio constitucional não permite a dilação probatória, não há como prosseguir-se no julgamento do habeas corpus, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PLEITO NÃO CONHECIDO INSTRUÇÃO DEFICIENTE PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006 EXCESSO DE PRAZO SÚMULA 64 DO STJ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE A IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS AGENTES, BEM COMO, QUE TAL PEDIDO JÁ FOI POSTULADO E ANALISADO PELO JUÍZO. POR CONSEGUINTE, SEM A PLENA DEMONSTRAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES SOBRE O PACIENTE E OS DEMAIS DENUNCIADOS, NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO POSTULADO. II FICOU DEMONSTRADA, NOS AUTOS EM APREÇO, A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO, FACE AO IMPEDIMENTO LEGAL CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA HIPÓTESE DO DELITO DE ENTORPECENTES, AO DISPOR QUE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, §1º E A 37, DESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO ANISTIA E LIBERDADE PROVISÓRIA, VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. III SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, A PEDIDO DA DEFESA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POIS É NOTÓRIO QUE TAL PERÍCIA DEPENDE DE CERTAS FORMALIDADES, PRINCIPALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A COLHEITA DO SANGUE OCORREU NA COMARCA DE SANTARÉM, SENDO ENVIADO POSTERIORMENTE A ESTA COMARCA, O QUE VEIO A OCASIONAR MAIOR DILATAÇÃO NO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IV AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, NÃO SE MOSTRAM COMO IMPEDIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. V ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DENEGADA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - HC: 200930052862 PA 2009300-52862, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2009, Data de Publicação: 25/11/2009). Habeas corpus preventivo com pedido de liminar. Ameaça de constrangimento ilegal. Prisão civil. Alimentos. Denegação. Em não sendo possível, em sede de habeas corpus, discussão sobre fatos e provas da ação principal, bem como incomprovada a quitação dos alimentos pelo Paciente, no presente momento, denega-se a impetração. Decisão unânime. (TJ/PA-HC N.º 20113000014-8, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS, PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA). Habeas corpus. Prisão Civil. Débito alimentar. Condições financeiras. Apreciação. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Não há como apurar, na via eleita, as condições financeiras do paciente, pois envolvem matéria que exige dilação probatória incompatível com a celeridade do rito. Por outro lado, o fato de o paciente não ter efetuado o pagamento da dívida alimentar é inconteste e, tal constatação, legitima a determinação judicial combatida, que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. (TJ/PA, HC N.º 20103019593-2, RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE). Habeas corpus. Prisão Civil. Alimentos. Alegação de quitação parcial do e de débito e dificuldade financeira do devedor. Impossibilidade do adimplemento da obrigação. Matéria probatória. Súmula STJ 309 e TJ/PA 04. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. Unanimidade. 1. O habeas corpus que tem rito célere e não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para examinar a alegada incapacidade financeira do alimentante. 2. Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente quando fundamentada em regular processo judicial, cuja ação executiva tem por objeto o valor das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de algum pagamento de pensão por parte do alimentante, nem mesmo de forma parcial. (TJ/PA HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 20103012190-3, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA). Assim, resta totalmente deficiente a instrução, o que impede a cognição a respeito do assunto tratado na impetração, visto que não há como ser avaliada a alegação do impetrante acerca da inutilidade da prova juntada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 02 de junho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04545518-58, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04545518-58
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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