TJPA 0003181-23.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003181-23.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EDINETH DE CASTRO PIRES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITO DE ICOARACI/PA PACIENTE: LUCAS MOREIRA DA COSTA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Edineth de Castro Pires impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Lucas Moreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 07/02/2015, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Códex Penal c/c art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega a ilustre impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a manutenção do réu em cárcere, pois não preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, detendo o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Sustenta que a conduta desempenhada pelo paciente é atípica, na medida em que o mesmo desconhecia a intenção do outro acusado de ceifar a vida da vítima, pois teria dado apenas carona àquele. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 14-37. Às fls. 40, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 44), o Juízo de 1º Grau assim esclarece: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, c/c art. 244-B do ECA, por fato praticado contra a vítima Raul Borges Teixeira, no dia 07 de fevereiro de 2015. Narra a denúncia, em síntese, que no dia do fato, a vítima trafegava em uma bicicleta pela 5ª Rua do bairro do Tenoné quando foi alvejada por três tiros, disparados por Marinaldo, comparsa do denunciado, e que Lucas estava esperando no carro pois era quem conduzia o veículo, os ferimentos causaram o óbito da vítima. O paciente foi preso em flagrante delito, em 07/02/2015. Em decisão no dia 08 de abril de 2015, no Mutirão Carcerário, foi mantida sua prisão cautelar, tendo em vista que permanecem presentes os motivos que levaram a sua decretação, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal. Encontrando-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento de diligências. Com relação aos antecedentes do paciente Lucas Moreira da Costa, consta a Ação Penal n.º 0002162-40.2015.814.0401. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação da ordem. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante sequer merece conhecimento. Fulcra-se a impetração, inicialmente, na ausência de justa causa para a manutenção do réu em cárcere, pois não preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, detendo o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Observo, contudo, a impossibilidade ser procedida a análise de tais argumentos por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto desincumbiu-se a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto constritivo que converteu a prisão flagrancial em preventiva, ou mesmo, de qualquer outra decisão que tenha mantido a medida segregacionista. Inviabilizado, portanto, o exame das razões que ensejaram a constrição cautelar do paciente e que, supostamente coagiu o seu direito de ir e vir, obstando-lhe a sua liberdade de locomoção. De certo, o writ of habeas corpus é remédio constitucional, gratuito, disponível ao cidadão para protegê-lo das incursões do Estado dentro do seu direito de locomover-se dentro do território nacional. Cuida-se de ação, de rito sumário, que visa apresentar ao julgador a ilegalidade da constrição do paciente ou de sua possibilidade. É dizer, a petição inicial do habeas corpus deve vir carregada de argumentos aptos a impingir um juízo acerca da violência ou coação sofrida ou das fundadas razões da iminência de tal acontecimento. Logo, deve o impetrante instruir devidamente o writ, apresentando os documentos comprobatórios a atestar a ameaça ou o constrangimento sofrido pelo paciente, consoante o estipulado pelo § 2º, do artigo 660, do Código de Processo Penal. A falta ou a deficiência na instrução para se comprovar a coação ilegal, ou a ameaça, ou o abuso de poder da autoridade coatora, impede o avanço do magistrado para examinar o pleito meritório, porquanto, por se tratar de ação sumária, é imprescindível que a parte interessada apresente a prova da sua alegação, não se permitindo dilação probatória. No presente caso, o impetrante juntou apenas cópia da denúncia e dos autos de Inquérito Policial. Assim, a instrução probatória está deficiente, não tendo a parte se desincumbido de seu mister de trazer a prova pré-constituída da alegada coação sofrida pelo paciente. No que tange à tese de atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, ao argumento de que o mesmo desconhecia a intenção do outro acusado de ceifar a vida da vítima, pois teria dado apenas carona àquele, vê-se que, o impetrante envereda na direção de demonstrar a fragilidade de provas no sentido de excluir a autoria delitiva imputada ao paciente. Não obstante, tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva. Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). Sobre o tema: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUERIMENTO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LEI N.º 9.503/97, ART. 302 C/C ART. 70 DO CPB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 1. O trancamento de ação penal dar-se-á quando evidenciada a atipicidade da conduta praticada pela paciente ou se robustamente comprovada sua inocência. Fora estas hipóteses, não há que se falar em trancamento. 2. O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que quando for necessária a análise de provas por parte do magistrado de piso, não há que se falar em trancamento de ação penal pela via estreita de Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Constrangimento ilegal não configurado pela idoneidade das provas que embasaram a denúncia oferecida pelo Parquet. 4. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que ao menos em uma análise preliminar, não houve atipicidade na conduta da paciente. 5. Ordem denegada. 6. Unânime. (TJE/PA, 201430278510, 140853, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 26/11/2014) Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01738665-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
PROCESSO Nº 0003181-23.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EDINETH DE CASTRO PIRES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITO DE ICOARACI/PA PACIENTE: LUCAS MOREIRA DA COSTA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Edineth de Castro Pires impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Lucas Moreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 07/02/2015, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Códex Penal c/c art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega a ilustre impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a manutenção do réu em cárcere, pois não preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, detendo o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Sustenta que a conduta desempenhada pelo paciente é atípica, na medida em que o mesmo desconhecia a intenção do outro acusado de ceifar a vida da vítima, pois teria dado apenas carona àquele. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 14-37. Às fls. 40, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 44), o Juízo de 1º Grau assim esclarece: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, c/c art. 244-B do ECA, por fato praticado contra a vítima Raul Borges Teixeira, no dia 07 de fevereiro de 2015. Narra a denúncia, em síntese, que no dia do fato, a vítima trafegava em uma bicicleta pela 5ª Rua do bairro do Tenoné quando foi alvejada por três tiros, disparados por Marinaldo, comparsa do denunciado, e que Lucas estava esperando no carro pois era quem conduzia o veículo, os ferimentos causaram o óbito da vítima. O paciente foi preso em flagrante delito, em 07/02/2015. Em decisão no dia 08 de abril de 2015, no Mutirão Carcerário, foi mantida sua prisão cautelar, tendo em vista que permanecem presentes os motivos que levaram a sua decretação, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal. Encontrando-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento de diligências. Com relação aos antecedentes do paciente Lucas Moreira da Costa, consta a Ação Penal n.º 0002162-40.2015.814.0401. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação da ordem. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante sequer merece conhecimento. Fulcra-se a impetração, inicialmente, na ausência de justa causa para a manutenção do réu em cárcere, pois não preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, detendo o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Observo, contudo, a impossibilidade ser procedida a análise de tais argumentos por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto desincumbiu-se a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto constritivo que converteu a prisão flagrancial em preventiva, ou mesmo, de qualquer outra decisão que tenha mantido a medida segregacionista. Inviabilizado, portanto, o exame das razões que ensejaram a constrição cautelar do paciente e que, supostamente coagiu o seu direito de ir e vir, obstando-lhe a sua liberdade de locomoção. De certo, o writ of habeas corpus é remédio constitucional, gratuito, disponível ao cidadão para protegê-lo das incursões do Estado dentro do seu direito de locomover-se dentro do território nacional. Cuida-se de ação, de rito sumário, que visa apresentar ao julgador a ilegalidade da constrição do paciente ou de sua possibilidade. É dizer, a petição inicial do habeas corpus deve vir carregada de argumentos aptos a impingir um juízo acerca da violência ou coação sofrida ou das fundadas razões da iminência de tal acontecimento. Logo, deve o impetrante instruir devidamente o writ, apresentando os documentos comprobatórios a atestar a ameaça ou o constrangimento sofrido pelo paciente, consoante o estipulado pelo § 2º, do artigo 660, do Código de Processo Penal. A falta ou a deficiência na instrução para se comprovar a coação ilegal, ou a ameaça, ou o abuso de poder da autoridade coatora, impede o avanço do magistrado para examinar o pleito meritório, porquanto, por se tratar de ação sumária, é imprescindível que a parte interessada apresente a prova da sua alegação, não se permitindo dilação probatória. No presente caso, o impetrante juntou apenas cópia da denúncia e dos autos de Inquérito Policial. Assim, a instrução probatória está deficiente, não tendo a parte se desincumbido de seu mister de trazer a prova pré-constituída da alegada coação sofrida pelo paciente. No que tange à tese de atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, ao argumento de que o mesmo desconhecia a intenção do outro acusado de ceifar a vida da vítima, pois teria dado apenas carona àquele, vê-se que, o impetrante envereda na direção de demonstrar a fragilidade de provas no sentido de excluir a autoria delitiva imputada ao paciente. Não obstante, tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva. Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). Sobre o tema: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUERIMENTO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LEI N.º 9.503/97, ART. 302 C/C ART. 70 DO CPB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 1. O trancamento de ação penal dar-se-á quando evidenciada a atipicidade da conduta praticada pela paciente ou se robustamente comprovada sua inocência. Fora estas hipóteses, não há que se falar em trancamento. 2. O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que quando for necessária a análise de provas por parte do magistrado de piso, não há que se falar em trancamento de ação penal pela via estreita de Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Constrangimento ilegal não configurado pela idoneidade das provas que embasaram a denúncia oferecida pelo Parquet. 4. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que ao menos em uma análise preliminar, não houve atipicidade na conduta da paciente. 5. Ordem denegada. 6. Unânime. (TJE/PA, 201430278510, 140853, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 26/11/2014) Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01738665-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.01738665-95
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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