TJPA 0003182-65.2012.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003182-65.2012.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: KELSON DIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ KELSON DIAS DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 491/500, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.392, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP. LATROCÍNIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS OCULARES EM HARMONIA COM O RECONHECIMENTO REALIZADO NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. COESÃO E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, REGIME INICIAL FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, §2º, ?A?, DO CP, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01164642-73, 187.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 507/512. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.392. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, asseverando conclusivamente que qualquer condenação deve ser alicerçada na demonstração inequívoca da prática delitiva, mister do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desse modo, postula seja declarada sua absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade, porquanto o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaber àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmulas STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre, o que, em consequência e sem maiores elucubrações, impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso manifestado. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 194 PEN.J.REsp.194
(2018.02978280-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003182-65.2012.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: KELSON DIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ KELSON DIAS DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 491/500, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.392, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP. LATROCÍNIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS OCULARES EM HARMONIA COM O RECONHECIMENTO REALIZADO NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. COESÃO E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, REGIME INICIAL FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, §2º, ?A?, DO CP, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01164642-73, 187.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 507/512. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.392. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, asseverando conclusivamente que qualquer condenação deve ser alicerçada na demonstração inequívoca da prática delitiva, mister do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desse modo, postula seja declarada sua absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade, porquanto o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaber àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmulas STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre, o que, em consequência e sem maiores elucubrações, impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso manifestado. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 194 PEN.J.REsp.194
(2018.02978280-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02978280-83
Tipo de processo
:
Apelação
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