TJPA 0003183-56.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0003183-56.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES. Advogada: Drª. Maria Aparecida Campos dos Santos - OAB/PA nº 19.854 AGRAVADOS: DILMAR ALVES CAMPBELL E MOIÉIS TAVARES RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A ausência da certidão de intimação ou outro documento que possa se aferida a tempestividade, traz como consequência a inadmissibilidade do recurso. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES contra decisão (fl. 14) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Usucapião (Processo nº 0006329-24.2015.8.14.0006), indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas. RELATADO. DECIDO. Este recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: O STJ tem o entendimento de que a certidão de intimação não é necessária, desde que exista documento idôneo para que se possa aferir a tempestividade do recurso. Porém, no presente caso, inexiste certidão de intimação, muito menos documento que comprove que o agravo de instrumento fora interposto tempestivamente. Verifico que a decisão agravada fora proferida em 25/8/2015 (fl. 14) porém, não consta a data de sua publicação. Logo, inexiste nos autos documento que tenha o condão de suprir a ausência da certidão de intimação, uma vez que existe um grande lapso temporal entre a ciência da decisão e a interposição do presente recurso, fato que ocorreu em 10/3/2016. Enfatizo que essa peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez que se trata de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência da certidão de intimação torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários, exigidos pelo art. 525, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do Escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Impossibilidade de suprimento de tal requisito, devido à preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058019464, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2014). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00988558-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003183-56.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES. Advogada: Drª. Maria Aparecida Campos dos Santos - OAB/PA nº 19.854 AGRAVADOS: DILMAR ALVES CAMPBELL E MOIÉIS TAVARES RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A ausência da certidão de intimação ou outro documento que possa se aferida a tempestividade, traz como consequência a inadmissibilidade do recurso. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES contra decisão (fl. 14) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Usucapião (Processo nº 0006329-24.2015.8.14.0006), indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas. RELATADO. DECIDO. Este recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: O STJ tem o entendimento de que a certidão de intimação não é necessária, desde que exista documento idôneo para que se possa aferir a tempestividade do recurso. Porém, no presente caso, inexiste certidão de intimação, muito menos documento que comprove que o agravo de instrumento fora interposto tempestivamente. Verifico que a decisão agravada fora proferida em 25/8/2015 (fl. 14) porém, não consta a data de sua publicação. Logo, inexiste nos autos documento que tenha o condão de suprir a ausência da certidão de intimação, uma vez que existe um grande lapso temporal entre a ciência da decisão e a interposição do presente recurso, fato que ocorreu em 10/3/2016. Enfatizo que essa peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez que se trata de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência da certidão de intimação torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários, exigidos pelo art. 525, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do Escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Impossibilidade de suprimento de tal requisito, devido à preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058019464, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2014). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00988558-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00988558-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão