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Jurisprudência


TJPA 0003183-90.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0003183-90.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Advogada Mailo de Menezes Vieira Andrade e Acadêmica de Direito Indara Lima Martins Aguilar IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém PACIENTE: Eladyr Nogueira Lima Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                Vistos, etc.                Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mailo de Menezes Vieira Andrade e pela Acadêmica de Direito Indara Lima Martins Aguiar em favor de ELADYR NOGUEIRA LIMA NETO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, VII, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém.                Noticiaram as impetrantes, que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo que encontrava-se cumprindo pena em regime aberto com recolhimento domiciliar, após ter sido beneficiado com a progressão de regime por meio de decisão exarada em 18/12/2013, a qual também declarou a remissão de 22 (vinte e dois) dias por trabalho exercido, tendo o paciente cumprido, até então, mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses da reprimenda a si imposta.                Alegaram que após a promulgação do Decreto Presidencial n.º 8.380/2014, em 24/12/2014, o paciente teve sua pena perdoada, razão pela qual o mesmo formulou pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade em virtude de indulto, com fulcro no art. 1º, XV, do aludido Decreto, pugnando ainda, pela dispensa da prévia oitiva do Conselho Penitenciário, visto não ser tal procedimento exigido pela norma em comento.                Após transcreverem entendimentos jurisprudenciais que julgaram pertinentes ao pleito, requereram a concessão liminar da ordem mandamental, para que os autos com o requerimento do indulto do paciente fossem devolvidos pelo Conselho Penitenciário e remetidos ao Ministério Público, a fim de que o seu Representante se manifestasse quanto ao mesmo e, ao final, pleitearam a concessão em definitivo do writ, para que, ratificando-se a liminar postulada, fosse reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, e o aludido pedido fosse julgado pelo juízo a quo independentemente do parecer do Conselho Penitenciário.                Juntaram os documentos de fls. 14 usque 33, e em petição apresentada em 17/04/2015, através da Secretaria das Câmara Criminais Reunidas, pugnaram pela juntada de certidão lavrada pelo Sr. Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais, bem como de cópia do Decreto Presidencial n.º 8.380/2014, o que foi deferido.                Vindo os autos a mim distribuídos, por entender estarem presentes os requisitos que a autorizavam, concedi a liminar pleiteada, determinando ao juízo a quo que providenciasse o retorno dos autos encaminhados ao Conselho Penitenciário com ou sem sua manifestação, a fim de que os mesmos fossem encaminhados ao Parquet, para que se manifestasse a respeito do pedido de indulto formulado em prol do paciente, tendo, na mesma ocasião, solicitado informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que em 08 de maio de 2015, próximo passado, proferiu decisão concedendo o benefício requerido.                Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela prejudicialidade do writ.                Em petição protocolada em 11/05/2015, a impetrante informou ter sido extinta a punibilidade do paciente pelo indulto, após o ingresso do mandamus, requerendo seja declarado prejudicado o pedido.                Relatei, decido.                Da leitura das informações prestadas pelo juízo a quo, vê-se que, no dia 08/05/2015, foi proferida decisão concedendo o benefício de indulto ao paciente, conforme decisão anexa às referidas informações.                Assim, muito embora tenha sido concedida a liminar para que juízo a quo providenciasse o retorno dos autos encaminhados ao Conselho Penitenciário com ou sem sua manifestação, a fim de que os mesmos fossem encaminhados ao Parquet, para que se manifestasse a respeito do pedido de indulto formulado em prol do paciente, o mérito do mandamus não se confundia com o pleito liminar, pois visava a concessão da ordem para que o pedido de indulto fosse julgado independentemente do parecer do Conselho Penitenciário.                Logo, tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo proferido decisão quanto ao pedido de indulto, independentemente do parecer do Conselho Penitenciário, objeto meritório do presente habeas corpus, inclusive concedendo-o ao paciente, após verificado ter o mesmo preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, julgo prejudicado o aludido remédio heróico, a míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.                P.R.I. Arquive-se                Belém/PA, 25 de maio de 2015.                Desa. VANIA FORTES BITAR                 Relatora (2015.01807320-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01807320-61
Tipo de processo : Habeas Corpus
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