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Jurisprudência


TJPA 0003185-26.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo de Nº. 0003185-26.2016.814.0000) interposto por MARIA LUIZA COSTA ARAUJO contra o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE ANANINDEUA , em virtude de decisão (fl. 14) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICO C/C PEDIDO DE PENSÃO(p.n. 0086922-28.2015.814.0301), que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão recorrida (fls.14) teve a seguinte conclusão: ¿A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu múnus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representado por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Proceda-se o preparo em 30 dias (art. 257 CPC). Intimem-se. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais(fls.02-12), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e caso seja mantida poderá impossibilitar o andamento processual, uma vez que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Aduz, ainda, que a decisão atacada está em desconformidade com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo prescindível para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica, bastando a declaração da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, independentemente de estar ela assistida por advogado particular ou não, uma vez que, segundo a Agravante, este é o único requisito legal para a concessão da gratuidade. Ao final, pugna pela concessão de liminar deferindo o pedido de justiça gratuita e pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso bem como seu provimento para cassar em definitivo a decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Sabe-se que antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre ao julgador a análise de sua admissibilidade, questão de ordem pública que deve ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que, uma vez constatada a ausência de requisitos, torna-se impossível o conhecimento do respectivo recurso. Compulsando atentamente os autos verifica-se que o agravo não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, documento oficial indispensável à aferição da tempestividade do recurso. A despeito da lei não ter expressamente autorizado a dispensa desse documento e o reconhecimento de outros meios para a aferição do requisito, o Superior Tribunal de Justiça, e, na mesma linha, os Tribunais de instância ordinária, tem firmado o entendimento no sentido de que é possível a dispensa da certidão de intimação existindo nos autos documento hábil ou inequívoco, capaz de atestar a tempestividade recursal. Nesse sentido são o seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a autenticação das cópias que formam os autos do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1018140 BA 2007/0242752-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.409.357/SC, relatado pelo Ministro SIDNEI BENETI e submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros MEIOS INEQUÍVOCOS, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas". 1.1. No presente caso, o tribunal local considerou irrelevante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada por entender que havia como aferir a tempestividade do recurso por outros meios. Portanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. 2. Se o próprio Tribunal estadual reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento interposto naquela instância, considerando outros meios, que não a certidão da intimação, para tanto, afastar tal reconhecimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta Superior instância, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "a eg. Quarta Turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a cópia da página do Diário Oficial juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação. Precedentes" (AgRg no Ag 1156635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012). 4. Agravo regimental desprovido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525, I, DO CPC - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento.2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. Precedentes.3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 683.504¿SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01¿07¿2013). Em que pese a jurisprudência ter sedimentado tal entendimento face ao princípio da instrumentalidade das formas, tal flexibilização não se enquadra no caso sob análise. Isso porque o documento trazido aos autos pelo Agravante às fls.13 não pode ser considerado meio idôneo à aferição da tempestividade, uma vez que é documento unilateral produzido por sistema particular não oficial. Na hipótese, não tendo o agravante instruído o recurso com a mencionada certidão ou outro meio inequívoco, resta configurado óbice intransponível ao seu conhecimento também por irregularidade formal, haja vista tratar-se de documento obrigatório nos termos do art. 525, I, do CPC, verbis: 'art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;'. Cabe à parte zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e os facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Nesse sentido manifestou-se a 3ª Turma do STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/07/2013). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO RECURSO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante, que deverá apresentar, além das peças exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis à compreensão da causa. 2. Tratando-se de mandado de intimação não juntado aos autos, é ônus do agravante providenciar junto à Secretaria do Juízo a respectiva certidão comprovando a ciência da parte, sendo descabida a juntada tardia.3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível). No âmbito deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201330137816 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830042137 PA 2008300-42137, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/08/2008, Data de Publicação: 27/08/2008) Com efeito, ressalto que o documento constante às fls. 13 não se presta a comprovar a tempestividade do agravo, por se tratar de documento não oficial, produzido por sistema privado, não passando, por essa razão, de mera declaração unilateral do Agravante. Diante disso, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade, ante a impossibilidade de aferição de sua tempestividade, bem como por irregularidade formal. Intime-se o Agravante para que no prazo de 5(cinco) dias junte aos autos comprovante de rendimentos ou outros documentos idôneos que justifiquem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal. Oficie-se o Juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém-PA, 15 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.00972657-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00972657-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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