TJPA 0003185-87.2014.8.14.0067
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 121, CAPUT, CP CRIME DE HOMÍCIDIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO PELO IMPETRANTE CINGE-SE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA FALTA DE ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP E FINALMENTE PELA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FIANÇA, POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO SIMPLES ORDEM DENEGADA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Insubsistência. Paciente preso em flagrante delito em virtude da prática de homicídio, comprovado através do Laudo Cadavérico, portanto presente fumus comissi delicti. De igual maneira se faz o periculum libertatis, vez que o juízo a quo decretou a prisão preventiva pelo desvalor da conduta e ante a extrema gravidade dos fatos, que afetaram a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum. Assim, a liberdade do paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário, pois o mesmo ceifou a vida da vítima sem qualquer motivo, demonstrando que sua conduta é de grande reprovabilidade e ainda pela possibilidade de fuga do distrito da culpa. Dessa forma, decreto prisional devidamente motivado e fundamentado nos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CPP. 2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Improcedência. Condição processual do paciente não se amolda nas hipóteses do artigo 319, do CPP, já que restam presentes os requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do mesmo Código. 3. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FIANÇA Não acolhimento. O artigo 324, IV, CPP estabelece que a mesma será concedida apenas quando não estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não sendo este o caso dos autos, posto que presente a garantia da ordem pública, bem como a futura aplicação da lei penal. 4. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2014.04627243-02, 139.008, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 121, CAPUT, CP CRIME DE HOMÍCIDIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO PELO IMPETRANTE CINGE-SE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA FALTA DE ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP E FINALMENTE PELA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FIANÇA, POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO SIMPLES ORDEM DENEGADA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Insubsistência. Paciente preso em flagrante delito em virtude da prática de homicídio, comprovado através do Laudo Cadavérico, portanto presente fumus comissi delicti. De igual maneira se faz o periculum libertatis, vez que o juízo a quo decretou a prisão preventiva pelo desvalor da conduta e ante a extrema gravidade dos fatos, que afetaram a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum. Assim, a liberdade do paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário, pois o mesmo ceifou a vida da vítima sem qualquer motivo, demonstrando que sua conduta é de grande reprovabilidade e ainda pela possibilidade de fuga do distrito da culpa. Dessa forma, decreto prisional devidamente motivado e fundamentado nos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CPP. 2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Improcedência. Condição processual do paciente não se amolda nas hipóteses do artigo 319, do CPP, já que restam presentes os requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do mesmo Código. 3. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FIANÇA Não acolhimento. O artigo 324, IV, CPP estabelece que a mesma será concedida apenas quando não estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não sendo este o caso dos autos, posto que presente a garantia da ordem pública, bem como a futura aplicação da lei penal. 4. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2014.04627243-02, 139.008, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04627243-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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