TJPA 0003186-45.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003186-45.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE e OUTRA AGRAVADO: ORLANDO MIRANDA GUIMARÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR e OUTRA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, contra decisão que negou seguimento do recurso de apelação sob argumento de extemporaneidade. Eis a essência da decisão agravada: ¿A sentença combatida foi publicada em audiência (30/10/2014), oportunidade em que ambas as partes saíram devidamente intimadas. Contudo, tendo sido o recurso protocolizado apenas em 17/11/2014, (fl. 60), não há dúvidas quanto a sua intempestividade, já que o prazo legalmente previsto se esvaiu em 14/11/2014. Apenas por questão de zelo, vale mencionar que a etiqueta de protocolo na parte superior da petição de encaminhamento da apelação (fl. 60) se refere a processo vinculado à 2ª Vara Cível de Marabá, motivo pelo qual teve seus efeitos cancelados pelo setor de protocolo desta Comarca. Assim, a etiqueta de protocolo que se refere aos presentes autos é que consta da parte inferior da petição de encaminhamento da apelação (fl. 60), com a data de 17/11/2014. Desta feita, por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade exigidos em lei, não conheço da apelação de fl. 60/79.¿ Aponta que nos termos da Portaria nº3481/2014-GP o feriado relativo ao dia do servidor público que deveria ter ocorrido no dia 28/10/2014, foi transferido para o dia 31/10/2014, de tal maneira que o prazo para interposição da apelação começou a correr no primeiro dia útil subsequente, isto é 03/11/2014, portanto, a apelação é tempestiva. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, vou dar provimento nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Desnecessárias maiores ilações, diante da publicação colhida da edição nº 5613/2014 do DJe, em 23/10/2014, reproduzida em fl.14 deste. A Apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias (conforme o art. 508, CPC), contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público (prazos em dobro) e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC) como também no litisconsórcio, desde que o polo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes (art. 191, CPC). Considerando a Portaria da Presidência acima citada, a apelação é tempestiva. Assim exposto conheço e dou provimento ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC para determinar o recebimento da mesma e sua remessa ao Tribunal. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01340164-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003186-45.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE e OUTRA AGRAVADO: ORLANDO MIRANDA GUIMARÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR e OUTRA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, contra decisão que negou seguimento do recurso de apelação sob argumento de extemporaneidade. Eis a essência da decisão agravada: ¿A sentença combatida foi publicada em audiência (30/10/2014), oportunidade em que ambas as partes saíram devidamente intimadas. Contudo, tendo sido o recurso protocolizado apenas em 17/11/2014, (fl. 60), não há dúvidas quanto a sua intempestividade, já que o prazo legalmente previsto se esvaiu em 14/11/2014. Apenas por questão de zelo, vale mencionar que a etiqueta de protocolo na parte superior da petição de encaminhamento da apelação (fl. 60) se refere a processo vinculado à 2ª Vara Cível de Marabá, motivo pelo qual teve seus efeitos cancelados pelo setor de protocolo desta Comarca. Assim, a etiqueta de protocolo que se refere aos presentes autos é que consta da parte inferior da petição de encaminhamento da apelação (fl. 60), com a data de 17/11/2014. Desta feita, por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade exigidos em lei, não conheço da apelação de fl. 60/79.¿ Aponta que nos termos da Portaria nº3481/2014-GP o feriado relativo ao dia do servidor público que deveria ter ocorrido no dia 28/10/2014, foi transferido para o dia 31/10/2014, de tal maneira que o prazo para interposição da apelação começou a correr no primeiro dia útil subsequente, isto é 03/11/2014, portanto, a apelação é tempestiva. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, vou dar provimento nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Desnecessárias maiores ilações, diante da publicação colhida da edição nº 5613/2014 do DJe, em 23/10/2014, reproduzida em fl.14 deste. A Apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias (conforme o art. 508, CPC), contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público (prazos em dobro) e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC) como também no litisconsórcio, desde que o polo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes (art. 191, CPC). Considerando a Portaria da Presidência acima citada, a apelação é tempestiva. Assim exposto conheço e dou provimento ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC para determinar o recebimento da mesma e sua remessa ao Tribunal. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01340164-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01340164-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão