TJPA 0003187-87.2010.8.14.0045
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ALTAMIRA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2014.3.002604-2 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE REDENÇÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO . IMÓVEL RURAL . LC N. 14/1993 E RESOLUÇÃO Nº 018/2005 - GP/TJE/PA . COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. RESOLUÇÃO N. 021/2006-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA . INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO E REGISTRO IMOBILIÁRIO proposta por REJANE SILVA BRAUN e CELSO BRAUN, representados por seu procurador legal FERNANDO BELUSSO em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE REDENÇÃO. Com efeito, a ação fora proposta visando ao cancelamento de matrícula e registro de imóvel, que fora negado pelo demandado, com o intuito de permutar a propriedade com outro lote do Estado do Pará. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú, este (fl. 30) se declarou incompetente e declinou a competência para processar e julgar o feito em questão à Vara Agrária da região onde se localiza o respectivo cartório, com fundamento na Constituição Estadual, na Resolução n. 18/2005 e no Provimento n. 013/2006 ¿ CJCI, deste Tribunal de Justiça; e, à fl. 32, determinou-se a remessa à Vara Agrária da Comarca de Redenção. Redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção, à fl. 35, este entendeu que a competência para processar e julgar o feito seria da Vara Agrária da região onde estivesse localizado o imóvel objeto da lide, ou seja, da Vara Agrária da Região de Altamira, pelo que, assim, declinou da competência. Em redistribuição à Vara Agrária da Região de Altamira, o Juízo, à fl. 42, também declinou da competência em razão de que o imóvel, segundo o título definitivo acostado à fl. 24, possui localização geográfica no Município de São Félix do Xingú, portanto, a teor da Resolução n. 021/2006-GP/TJE/PA, não integra a região abrangida pela Vara Agrária de Altamira; suscitando, assim, o presente Conflito Negativo de Competência. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, à fl. 49, determinei a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do representante do parquet. À fl. 53, o Juízo Suscitado alegou que a Escritura Pública do Imóvel e a da Permuta confirmam que a localização do imóvel é no município de Altamira; todavia, diante da divergência solicitou que fosse oficiado ao ITERPA para que esclarecesse a dúvida existente, uma vez que não possuiria os autos em mãos; e para fins de averiguação da competência. O Ministério Público, às fls. 55/59, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência; contudo, não reconhecendo a competência da vara especializada e sim do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Região de Altamira em face do Juízo da Vara Agrária da Região de Redenção, ao entender que o imóvel não se localiza na Regional de Altamira, conforme os termos da Resolução n. 021/2006-GP/TJE/PA. Analisando a questão, verifico, em face da documentação acostada, às 24/25 (Título Definitivo e Certidão de Registro de Imóveis), que o imóvel localiza-se em área rural, no Município de São Félix do Xingú. Em obediência as exigências da CF/88, no seu art. 126; bem como da Constituição do Estado do Pará, em seu art. 167, foram criadas as Varas Agrárias no Estado do Pará, através da Lei Complementar nº 14/1993, que definem como de sua competência, in verbis: Art. 3º. Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. E, ainda, definido pela Resolução nº 018/2005-GP/TJE/PA, que dispõe: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser restabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Art. 4º - Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à Requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema, in verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO QUE TEVE A COMPETENCIA DECLINADA PARA A VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA AGRÁRIA, MAS QUE, POR VERSAR A AÇÃO TAMBÉM SOBRE REGISTRO PÚBLICO DE ÁREA RURAL, DISCIPLINADA PELO ART. 3º, ALÍNEA C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/93, IMPÕE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, PARA CONHECER DO FEITO. UNANIMIDADE. (201330312814, 131084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/03/2014, Publicado em 26/03/2014). Assim, uma vez que a questão se encontra julgada pelo Tribunal Pleno, com fundamento no art. 3º, alínea ¿c¿, da LC n. 14/1993 e art. 2º da Resolução n. 018/2005 ¿ GP/TJE/PA, deixo de acatar o parecer ministerial, que entendeu pela ausência de competência da vara agrária. Por outro lado, a teor da Resolução n. 021/2006 (Altera a Resolução n. 021/2003, que dispõe sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado), o Município de São Félix do Xingú encontra-se na Região Agrária de Redenção. Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da Vara Agrária da Região de Redenção para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01178657-79, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ALTAMIRA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2014.3.002604-2 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE REDENÇÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO . IMÓVEL RURAL . LC N. 14/1993 E RESOLUÇÃO Nº 018/2005 - GP/TJE/PA . COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. RESOLUÇÃO N. 021/2006-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA . INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO E REGISTRO IMOBILIÁRIO proposta por REJANE SILVA BRAUN e CELSO BRAUN, representados por seu procurador legal FERNANDO BELUSSO em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE REDENÇÃO. Com efeito, a ação fora proposta visando ao cancelamento de matrícula e registro de imóvel, que fora negado pelo demandado, com o intuito de permutar a propriedade com outro lote do Estado do Pará. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú, este (fl. 30) se declarou incompetente e declinou a competência para processar e julgar o feito em questão à Vara Agrária da região onde se localiza o respectivo cartório, com fundamento na Constituição Estadual, na Resolução n. 18/2005 e no Provimento n. 013/2006 ¿ CJCI, deste Tribunal de Justiça; e, à fl. 32, determinou-se a remessa à Vara Agrária da Comarca de Redenção. Redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção, à fl. 35, este entendeu que a competência para processar e julgar o feito seria da Vara Agrária da região onde estivesse localizado o imóvel objeto da lide, ou seja, da Vara Agrária da Região de Altamira, pelo que, assim, declinou da competência. Em redistribuição à Vara Agrária da Região de Altamira, o Juízo, à fl. 42, também declinou da competência em razão de que o imóvel, segundo o título definitivo acostado à fl. 24, possui localização geográfica no Município de São Félix do Xingú, portanto, a teor da Resolução n. 021/2006-GP/TJE/PA, não integra a região abrangida pela Vara Agrária de Altamira; suscitando, assim, o presente Conflito Negativo de Competência. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, à fl. 49, determinei a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do representante do parquet. À fl. 53, o Juízo Suscitado alegou que a Escritura Pública do Imóvel e a da Permuta confirmam que a localização do imóvel é no município de Altamira; todavia, diante da divergência solicitou que fosse oficiado ao ITERPA para que esclarecesse a dúvida existente, uma vez que não possuiria os autos em mãos; e para fins de averiguação da competência. O Ministério Público, às fls. 55/59, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência; contudo, não reconhecendo a competência da vara especializada e sim do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Região de Altamira em face do Juízo da Vara Agrária da Região de Redenção, ao entender que o imóvel não se localiza na Regional de Altamira, conforme os termos da Resolução n. 021/2006-GP/TJE/PA. Analisando a questão, verifico, em face da documentação acostada, às 24/25 (Título Definitivo e Certidão de Registro de Imóveis), que o imóvel localiza-se em área rural, no Município de São Félix do Xingú. Em obediência as exigências da CF/88, no seu art. 126; bem como da Constituição do Estado do Pará, em seu art. 167, foram criadas as Varas Agrárias no Estado do Pará, através da Lei Complementar nº 14/1993, que definem como de sua competência, in verbis: Art. 3º. Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. E, ainda, definido pela Resolução nº 018/2005-GP/TJE/PA, que dispõe: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser restabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Art. 4º - Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à Requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO QUE TEVE A COMPETENCIA DECLINADA PARA A VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA AGRÁRIA, MAS QUE, POR VERSAR A AÇÃO TAMBÉM SOBRE REGISTRO PÚBLICO DE ÁREA RURAL, DISCIPLINADA PELO ART. 3º, ALÍNEA C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/93, IMPÕE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, PARA CONHECER DO FEITO. UNANIMIDADE. (201330312814, 131084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/03/2014, Publicado em 26/03/2014). Assim, uma vez que a questão se encontra julgada pelo Tribunal Pleno, com fundamento no art. 3º, alínea ¿c¿, da LC n. 14/1993 e art. 2º da Resolução n. 018/2005 ¿ GP/TJE/PA, deixo de acatar o parecer ministerial, que entendeu pela ausência de competência da vara agrária. Por outro lado, a teor da Resolução n. 021/2006 (Altera a Resolução n. 021/2003, que dispõe sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado), o Município de São Félix do Xingú encontra-se na Região Agrária de Redenção. Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da Vara Agrária da Região de Redenção para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01178657-79, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01178657-79
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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