TJPA 0003189-63.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Altamira que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pela DEFENSORIA PÙBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Processo nº 0008296-44.2014.8.14.0005), assim consignou (fls.30/38): (...) O Estado, por meio de suas instituições constituída tem o poder-dever de atuar na busca pela preservação da paz no campo e uma das forma de atuação é por meio das respostas em tempo adequado e razoável às pretensões que eventualmente lhe são levadas. A NÃO RESPOSTA gera insatisfações, dúvidas e incerteza, o que justamente está acontecendo na hipótese dos autos e acaso essa NÃO RESPOSTA se prolongue ainda mais certamente as insatisfações dúvidas e incertezas serão potencializadas. Com efeito, entendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para que o ITERPA, concluía, a partir da fase que hoje se encontra, o procedimento administrativo nº 2007/3033143. Isto posto, com fundamento nos argumentos acima indicados, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada e, em consequência, DETERMINO que o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PÁRÁ -ITERPA - conclua, no prazo de 120 (cento e vinte dias), o procedimento administrativo º 2007/303143, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir sobre seu presidente (pessoa física), nos termos do artigo 14, parágrafo único, do CPC, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que o processo administrativo de regularização da área objeto da demanda ainda não foi finalizado, por questões que impedem sua conclusão, na medida em que a área não se encontra livre para titulação, necessitando-se de maiores estudos para a localização da colônia estadual incidente em parte da área de pretensão. Assim a morosidade do mesmo se daria por impedimentos legais à titulação até que fossem dirimidas tais incidências e não por mera desídia do Poder Público Estadual de conveniência e oportunidade da administração, não por aspectos de legalidade. Afirma que o Estado, enquanto não cumprir etapas necessárias ao procedimento da Instrução Normativa Quilombola fica prejudicada em sua ação, pois está afeta ao Princípio da Estrita Legalidade dos Atos Administrativos. Assevera a impossibilidade da multa diária por descumprimento da decisão judicial ter sido fixada em desfavor do gestor, consoante o entendimento majoritário da Jurisprudência. Requereu, nos termos do disposto no art. 527, III, do CPC/1973 da decisão vergastada e no mérito, o provimento in totum do recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA., eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão do efeito suspensivo, consoante o entendimento de Gilberto Gomes Bruschi (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, P.2257): Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o agravante, primeiramente 'justificar a necessidade da suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal (v.g., o deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, antes de terem se esgotado as diligências por parte do exequente para localização de bens passíveis de penhora), ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo, portanto ser concedida inaudita altera parte, ou após a oitiva do agravada. A única modificação em reação ao art. 558 do CPC/1973 é a de que não há mais um rol exemplificativo de concessão do efeito suspensivo, com a nova regra o recorrente deverá, em qualquer situação, demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido. Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento, poderá determinar a reforma provisória, atuando de forma ativa, sendo exatamente por isso que a doutrina acabou por denominar esse poder dado ao relator de efeito ativo ou, como está na lei, tutela antecipada recursal. Pois bem, dentre os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que merece apreciação, inicial, a cominação de multa a incidir sobre a pessoa física do presidente do ITERPA, na medida em que seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da jurisprudência consolidada. Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão ao agravante, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em desfavor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (grifei) (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). Quanto as demais alegações, não se encontram presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, ainda mais quando há em questão um processo administrativo que já tramita há mais de 08 (oito) anos, visando a obtenção da tutela ao norte requerida. Ante o exposto, forçoso o deferimento parcial do efeito suspensivo tão somente no que tange à pessoa física do gestor do agravante, devendo o pagamento, na hipótese de descumprimento, ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do disposto no art. 537 do CPC/2015. Intime-se a agravada, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao MP, nesta instância, para manifestação. Belém, 06 de abril de 2016. JOSÈ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01278542-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Altamira que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pela DEFENSORIA PÙBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Processo nº 0008296-44.2014.8.14.0005), assim consignou (fls.30/38): (...) O Estado, por meio de suas instituições constituída tem o poder-dever de atuar na busca pela preservação da paz no campo e uma das forma de atuação é por meio das respostas em tempo adequado e razoável às pretensões que eventualmente lhe são levadas. A NÃO RESPOSTA gera insatisfações, dúvidas e incerteza, o que justamente está acontecendo na hipótese dos autos e acaso essa NÃO RESPOSTA se prolongue ainda mais certamente as insatisfações dúvidas e incertezas serão potencializadas. Com efeito, entendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para que o ITERPA, concluía, a partir da fase que hoje se encontra, o procedimento administrativo nº 2007/3033143. Isto posto, com fundamento nos argumentos acima indicados, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada e, em consequência, DETERMINO que o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PÁRÁ -ITERPA - conclua, no prazo de 120 (cento e vinte dias), o procedimento administrativo º 2007/303143, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir sobre seu presidente (pessoa física), nos termos do artigo 14, parágrafo único, do CPC, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que o processo administrativo de regularização da área objeto da demanda ainda não foi finalizado, por questões que impedem sua conclusão, na medida em que a área não se encontra livre para titulação, necessitando-se de maiores estudos para a localização da colônia estadual incidente em parte da área de pretensão. Assim a morosidade do mesmo se daria por impedimentos legais à titulação até que fossem dirimidas tais incidências e não por mera desídia do Poder Público Estadual de conveniência e oportunidade da administração, não por aspectos de legalidade. Afirma que o Estado, enquanto não cumprir etapas necessárias ao procedimento da Instrução Normativa Quilombola fica prejudicada em sua ação, pois está afeta ao Princípio da Estrita Legalidade dos Atos Administrativos. Assevera a impossibilidade da multa diária por descumprimento da decisão judicial ter sido fixada em desfavor do gestor, consoante o entendimento majoritário da Jurisprudência. Requereu, nos termos do disposto no art. 527, III, do CPC/1973 da decisão vergastada e no mérito, o provimento in totum do recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA., eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão do efeito suspensivo, consoante o entendimento de Gilberto Gomes Bruschi (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, P.2257): Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o agravante, primeiramente 'justificar a necessidade da suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal (v.g., o deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, antes de terem se esgotado as diligências por parte do exequente para localização de bens passíveis de penhora), ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo, portanto ser concedida inaudita altera parte, ou após a oitiva do agravada. A única modificação em reação ao art. 558 do CPC/1973 é a de que não há mais um rol exemplificativo de concessão do efeito suspensivo, com a nova regra o recorrente deverá, em qualquer situação, demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido. Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento, poderá determinar a reforma provisória, atuando de forma ativa, sendo exatamente por isso que a doutrina acabou por denominar esse poder dado ao relator de efeito ativo ou, como está na lei, tutela antecipada recursal. Pois bem, dentre os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que merece apreciação, inicial, a cominação de multa a incidir sobre a pessoa física do presidente do ITERPA, na medida em que seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da jurisprudência consolidada. Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão ao agravante, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em desfavor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (grifei) (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). Quanto as demais alegações, não se encontram presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, ainda mais quando há em questão um processo administrativo que já tramita há mais de 08 (oito) anos, visando a obtenção da tutela ao norte requerida. Ante o exposto, forçoso o deferimento parcial do efeito suspensivo tão somente no que tange à pessoa física do gestor do agravante, devendo o pagamento, na hipótese de descumprimento, ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do disposto no art. 537 do CPC/2015. Intime-se a agravada, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao MP, nesta instância, para manifestação. Belém, 06 de abril de 2016. JOSÈ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01278542-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01278542-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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