TJPA 0003189-77.2010.8.14.0045
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2014.3.005472-0 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO. I - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos. II - Afastada a competência das varas especializadas III - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu para processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da Única de São Félix do Xingu, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula e Registro Imobiliário ajuizada por ESPÓLIO DE PIERINO ROSSI E OUTROS. A ação mencionada foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingu , o qual julgou-se incompetente para processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a questão envolve matéria de natureza agrária. Na oportunidade, determinou a remessa dos autos à Vara Agrária de Redenção. Redistribuídos os autos, o Juízo da Agrária de Redenção, reconheceu a natureza agrária da lide, entretanto, declinou a competência em favor da Vara Agrária de Altamira, por entender que a localidade onde está situado o imóvel objeto da lide, ¿Projeto Integrado Trairão¿, abrangida pela competência territorial da Vara Agrária de Altamira. Por sua vez, o Juízo da Vara Agrária de Altamira igualmente declinou da competência para processamento do feito, por entender que o imóvel cuja matrícula objetiva-se cancelar situa-se no Município de São Félix do Xingu, o qual se insere na Competência territorial da Vara Agrária de Redenção. Por esta razão suscitou o conflito negativo de competência, cabendo-me a relatoria do feito nesta Eg. Corte por regular distribuição. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu, por entender não se tratar de questão agrária. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Considero que o deslinde da controvérsia pressupõe, em primeiro lugar, a investigação acerca da configuração da matéria agrária na espécie. Com efeito, trata-se de ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário em razão de os autores terem celebrado, com a União, permuta do referido imóvel por outro localizado no Município de Santarém. Neste contexto, uma das obrigações do contrato de permuta é a de que os ora autores providenciem o cancelamento do registro imobiliário do imóvel referido. Com o advento da Emenda Emenda Constitucional nº.45/2004, o artigo 126 da CF/88, estabeleceu que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deveria propor a criação de Varas Especializadas. Nessa esteira, o artigo 167 previsto na Constituição Estadual do Pará,estabeleceu: ¿Art.167.Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ Diante da normatização acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº.018/2005- GP, onde observamos: ¿Art.1º As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art.2º. A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº.6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art.3º. Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Art.4º. Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos. Art.5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. ¿ Mediante a análise da legislação referida, concluo que a demanda deduzida na ação da qual resultou o presente conflito não se reveste de natureza agrária, mas de mera pretensão de cancelamento do registro imobiliário do imóvel. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Neste prisma, não vislumbro a presença do interesse público que justifique o processamento da ação por uma das Varas especializadas. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 05 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01496381-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2014.3.005472-0 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO. I - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos. II - Afastada a competência das varas especializadas III - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu para processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da Única de São Félix do Xingu, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula e Registro Imobiliário ajuizada por ESPÓLIO DE PIERINO ROSSI E OUTROS. A ação mencionada foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingu , o qual julgou-se incompetente para processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a questão envolve matéria de natureza agrária. Na oportunidade, determinou a remessa dos autos à Vara Agrária de Redenção. Redistribuídos os autos, o Juízo da Agrária de Redenção, reconheceu a natureza agrária da lide, entretanto, declinou a competência em favor da Vara Agrária de Altamira, por entender que a localidade onde está situado o imóvel objeto da lide, ¿Projeto Integrado Trairão¿, abrangida pela competência territorial da Vara Agrária de Altamira. Por sua vez, o Juízo da Vara Agrária de Altamira igualmente declinou da competência para processamento do feito, por entender que o imóvel cuja matrícula objetiva-se cancelar situa-se no Município de São Félix do Xingu, o qual se insere na Competência territorial da Vara Agrária de Redenção. Por esta razão suscitou o conflito negativo de competência, cabendo-me a relatoria do feito nesta Eg. Corte por regular distribuição. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu, por entender não se tratar de questão agrária. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Considero que o deslinde da controvérsia pressupõe, em primeiro lugar, a investigação acerca da configuração da matéria agrária na espécie. Com efeito, trata-se de ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário em razão de os autores terem celebrado, com a União, permuta do referido imóvel por outro localizado no Município de Santarém. Neste contexto, uma das obrigações do contrato de permuta é a de que os ora autores providenciem o cancelamento do registro imobiliário do imóvel referido. Com o advento da Emenda Emenda Constitucional nº.45/2004, o artigo 126 da CF/88, estabeleceu que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deveria propor a criação de Varas Especializadas. Nessa esteira, o artigo 167 previsto na Constituição Estadual do Pará,estabeleceu: ¿Art.167.Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ Diante da normatização acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº.018/2005- GP, onde observamos: ¿Art.1º As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art.2º. A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº.6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art.3º. Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Art.4º. Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos. Art.5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. ¿ Mediante a análise da legislação referida, concluo que a demanda deduzida na ação da qual resultou o presente conflito não se reveste de natureza agrária, mas de mera pretensão de cancelamento do registro imobiliário do imóvel. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Neste prisma, não vislumbro a presença do interesse público que justifique o processamento da ação por uma das Varas especializadas. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 05 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01496381-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01496381-29
Tipo de processo
:
Conflito de competência
Mostrar discussão