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Jurisprudência


TJPA 0003189-97.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0003189-97.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá Agravante(s): Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S/A Advogado(s): Luana Silva Santos; e Marília Dias Andrade Agravado(s): Diogne Lago Sousa Advogado(s): Alexandre Ferreira de Alencar Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento para destrancar apelação com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Bradesco AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo: 0002324-24.2014.8.14.0028), proposta pelo agravado em face do agravante, na qual Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá (fl. 137) não conheceu da apelação interposta por considerá-la intempestiva, asseverando que ambas as partes saíram intimadas da sentença publicada em audiência (30.10.2014), tendo o recurso sido protocolizado no dia 17.11.2014, mas que o prazo findava em 14.11.2014.           Sustenta o Agravante que interpôs apelação da sentença proferida em audiência no dia 30.10.2014, tendo como início do prazo recursal o dia 31.10.2014. No entanto, aduz que o feriado do dia do servidor público do dia 28.10.2014 foi transferido para a data de 31.10.2014, por meio da Portaria nº 3841/2014.          Logo, alega que o prazo recursal começaria a correr em 03.11.2014, encerrando-se em 17.11.2014, dia em que foi protocolada a apelação, portanto, tempestivo o recurso da agravante.          Argumenta estarem presentes os requisitos para o cabimento do Instrumento, eis que o decisum combatido causa ao recorrente lesão grave e de difícil reparação por lhe cercear o direito de defesa.          Assim, requer: - o acolhimento deste Agravo, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso para cassar a decisão guerreada; e - no mérito, que seja dado provimento ao Recurso, para destrancar a Apelação, a qual preenche todos os requisitos de admissibilidade.          Decido.          O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.          Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.          Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.          Nesse sentido, dispõe o art. 522, do CPC que o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão agravada.          In casu, a patrona do agravante foi intimada de decisão guerreada, no dia 31.03.2015, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de intimação do decisum (fl. 13).          Desse modo, considerando o referido prazo de 10 (dez) dias, disposto no art. 522, do Diploma Adjetivo, deveria o agravo ter sido interposto no dia 10.04.2015. Contudo, foi protocolado apenas no dia 14.04.2015 (fl. 02), sendo, portanto, extemporâneo.          Impõe-se registrar que é dever da parte agravante comprovar a adequada tempestividade do recurso por documentos idôneos, sob pena de ocorrer óbice ao seu regular processamento. Contudo, tal providência não foi observada na espécie.          A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. SE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR QUANDO FOI CITADA, A CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS É O DOCUMENTO QUE ATESTA A TEMPESTIVIDADE, SENDO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. A INSTRUMENTALIZAÇÃO É DEFICIENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art. 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando a parte não comprova de forma adequada a tempestividade do recurso. 4. A parte teve efetiva ciência da decisão recorrida quando foi citada e cientificada da fixação liminar da guarda provisória, motivo pelo qual o termo a quo do prazo recursal foi a juntada aos autos do mandado de citação, mas essa certidão não foi juntada e era documento imprescindível. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70063600761, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063600761 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO LIMINAR. SE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR QUANDO FOI CITADA, A CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS É O DOCUMENTO QUE ATESTA A TEMPESTIVIDADE, SENDO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. A INSTRUMENTALIZAÇÃO É DEFICIENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art. 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando a parte não comprova de forma adequada a tempestividade do recurso. 4. A parte teve efetiva ciência da decisão recorrida quando foi citada e cientificada da fixação liminar dos alimentos, motivo pelo qual o termo a quo do prazo recursal foi a juntada aos autos do mandado de citação, mas essa certidão não foi juntada e era documento imprescindível. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70063638431, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063638431 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cabe ao agravante tomar as providências necessárias à prova da tempestividade do agravo de instrumento quando os documentos constantes dos autos de origem não são suficientes para a satisfação desse requisito de admissibilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 20140020303077 DF 0030871-56.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 364). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cabe ao agravante tomar as providências necessárias à prova da tempestividade do agravo de instrumento quando os documentos constantes dos autos de origem não são suficientes para a satisfação desse requisito de admissibilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 20140020303052 DF 0030869-86.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 364). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal. 2.  O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado. 3. Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado. 4. Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido. (TJPA, 201230020393, 140548, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014). (Grifei).          Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade: a tempestividade.          Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.          P.R.I.          Belém-PA, 01 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.01898852-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01898852-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento