TJPA 0003190-72.2010.8.14.0045
PROCESSO Nº. 2014.3.008596-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA COMARCA: ALTAMIRA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. TEMA PACÍFICO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Havendo questão de registro público de área rural, evidenciada está a competência da vara agrária, atendendo ao que dispõe art.167 da Constituição Federal e Resolução nº18/2005-GP. (Precedentes) 2.Conflito negativo de competência dirimido para determinar a Vara Agrária de Redenção para deliberar sobre o cancelamento de Matrícula e Registro Público da Comarca de São Félix do Xingu, conforme determinado na Resolução nº21/2006-GP. 3.Tendo em vista a jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, de acordo com parágrafo único do art.120 do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da região de Altamira em face do Juízo de Direito da Vara de São Felix do Xingu, sob os seguintes fundamentos: Aduz que TECIDOS BRAUN S/A ajuizou ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário contra o registro de imóveis da Comarca de São Félix do Xingu, a qual foi inicialmente distribuída à Vara de São Félix do Xingu, cujo juízo se julgou incompetente, sustentando que os juízes de direito das varas agrárias do Estado são competentes judicial e administrativamente em sede de anulação e cancelamento de registros de terras rurais, conforme estabelece o art. 167 da Constituição Estadual e art. 2º da resolução 021/2006-GP, razão pela qual declinou da competência em favor do Juízo da comarca de Redenção. O Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção, por sua vez, se julgou incompetente em favor do Juízo da Vara Agrária de Altamira, alegando que a competência para processar e julgar o feito é da Vara especializada do local onde está situado o imóvel objeto da lide, de acordo com art. 65 do CPC. Outrossim, o juízo da Vara Agrária de Altamira, declinou a competência, uma vez que dos documentos juntados aos autos, constatou que o imóvel rural está localizado no Município de São Félix do Xingu, não integrando a região abrangida pela Vara Agrária de Altamira. Sob estes argumentos, o Juízo da vara Agrária de Altamira suscitou o conflito negativo de competência, com base no art.115, II e 118, I ambos do CPC. É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário do imóvel objeto da lide, sediado no município de São Félix do Xingu. De início, vale ressaltar que a Lei Complementar nº14, de 17 de novembro de 1993, dando cumprimento ao disposto no art. 167 da Constituição Estadual, criou as varas Agrárias no Estado do Pará, delimitando sua atuação no art. 3º: Art. 3º - Aos Juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressaltada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) Ao Estatuto da terra e código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e política agrícola, agrária, fundiária, minerarias e ambiental; c) Ao registro público, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à providência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. A Resolução nº18/2005 GP definiu, por sua vez, que: Art. 1º- As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da união ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art.2º- A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde de que digam respeito à áreas rurais. (...) Por outro lado, a Resolução nº 21/2006, delimitou a jurisdição das Varas do Estado, nos seguintes termos: Art.1º- Ficam estabelecidas no Poder Judiciário do Estado do Pará, cinco (5) Regiões Agrárias, assim definidas: (...) V- Região Agrária de Redenção: (...) 12- São Félix do Xingu (...). Da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve direito individual pelo cancelamento de matrícula e registro imobiliário de terra em área rural, já que inexistem informações ou indícios de prova que demonstram o interesse social e coletivo direto na lide. Assim, ante a ausência de interesse público a justificar o processamento do feito em Vara especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, em tese estaria afastada a competência da Vara Agrária. Contudo, a ação trata também acerca de outra matéria cujo exame pela vara Especializada tem previsão legal, Registro Público de Área Rural, conforme disposto no art. 2ª da Resolução nº18/2005 GP, tendo em vista que a presente demanda visa ao cancelamento da matrícula e do registro imobiliário. Destarte, a análise de tal questão atrai a competência da Vara Agrária. Ademais, cumpre destacar que a interpretação acerca do alcance da competência das Varas Agrárias já foi dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento de conflitos de competência, consoante o seguinte precedente: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO QUE TEVE A COMPETENCIA DECLINADA PARA A VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA AGRÁRIA, MAS QUE, POR VERSAR A AÇÃO TAMBÉM SOBRE REGISTRO PÚBLICO DE ÁREA RURAL, DISCIPLINADA PELO ART. 3º, ALÍNEA C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/93, IMPÕE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, PARA CONHECER DO FEITO. UNANIMIDADE. (201330312814, 131084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/03/2014, Publicado em 26/03/2014) Por outro lado, tendo expressa manifestação deste Egrégio Tribunal no sentido de que a competência para o julgamento da presente ação é do Juízo de Direito da vara especializada, se aplica ao caso concreto o parágrafo único do art. 120 do CPC, in verbis: Art.120. (...) Parágrafo Único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da Vara Agrária da Comarca de Redenção, como competente para apreciar e julgar o feito, conforme resolução nº21/2006. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém,17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho
(2014.04578321-07, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.008596-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA COMARCA: ALTAMIRA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. TEMA PACÍFICO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Havendo questão de registro público de área rural, evidenciada está a competência da vara agrária, atendendo ao que dispõe art.167 da Constituição Federal e Resolução nº18/2005-GP. (Precedentes) 2.Conflito negativo de competência dirimido para determinar a Vara Agrária de Redenção para deliberar sobre o cancelamento de Matrícula e Registro Público da Comarca de São Félix do Xingu, conforme determinado na Resolução nº21/2006-GP. 3.Tendo em vista a jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, de acordo com parágrafo único do art.120 do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da região de Altamira em face do Juízo de Direito da Vara de São Felix do Xingu, sob os seguintes fundamentos: Aduz que TECIDOS BRAUN S/A ajuizou ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário contra o registro de imóveis da Comarca de São Félix do Xingu, a qual foi inicialmente distribuída à Vara de São Félix do Xingu, cujo juízo se julgou incompetente, sustentando que os juízes de direito das varas agrárias do Estado são competentes judicial e administrativamente em sede de anulação e cancelamento de registros de terras rurais, conforme estabelece o art. 167 da Constituição Estadual e art. 2º da resolução 021/2006-GP, razão pela qual declinou da competência em favor do Juízo da comarca de Redenção. O Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção, por sua vez, se julgou incompetente em favor do Juízo da Vara Agrária de Altamira, alegando que a competência para processar e julgar o feito é da Vara especializada do local onde está situado o imóvel objeto da lide, de acordo com art. 65 do CPC. Outrossim, o juízo da Vara Agrária de Altamira, declinou a competência, uma vez que dos documentos juntados aos autos, constatou que o imóvel rural está localizado no Município de São Félix do Xingu, não integrando a região abrangida pela Vara Agrária de Altamira. Sob estes argumentos, o Juízo da vara Agrária de Altamira suscitou o conflito negativo de competência, com base no art.115, II e 118, I ambos do CPC. É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário do imóvel objeto da lide, sediado no município de São Félix do Xingu. De início, vale ressaltar que a Lei Complementar nº14, de 17 de novembro de 1993, dando cumprimento ao disposto no art. 167 da Constituição Estadual, criou as varas Agrárias no Estado do Pará, delimitando sua atuação no art. 3º: Art. 3º - Aos Juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressaltada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) Ao Estatuto da terra e código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e política agrícola, agrária, fundiária, minerarias e ambiental; c) Ao registro público, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à providência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. A Resolução nº18/2005 GP definiu, por sua vez, que: Art. 1º- As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da união ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art.2º- A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde de que digam respeito à áreas rurais. (...) Por outro lado, a Resolução nº 21/2006, delimitou a jurisdição das Varas do Estado, nos seguintes termos: Art.1º- Ficam estabelecidas no Poder Judiciário do Estado do Pará, cinco (5) Regiões Agrárias, assim definidas: (...) V- Região Agrária de Redenção: (...) 12- São Félix do Xingu (...). Da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve direito individual pelo cancelamento de matrícula e registro imobiliário de terra em área rural, já que inexistem informações ou indícios de prova que demonstram o interesse social e coletivo direto na lide. Assim, ante a ausência de interesse público a justificar o processamento do feito em Vara especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, em tese estaria afastada a competência da Vara Agrária. Contudo, a ação trata também acerca de outra matéria cujo exame pela vara Especializada tem previsão legal, Registro Público de Área Rural, conforme disposto no art. 2ª da Resolução nº18/2005 GP, tendo em vista que a presente demanda visa ao cancelamento da matrícula e do registro imobiliário. Destarte, a análise de tal questão atrai a competência da Vara Agrária. Ademais, cumpre destacar que a interpretação acerca do alcance da competência das Varas Agrárias já foi dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento de conflitos de competência, consoante o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO QUE TEVE A COMPETENCIA DECLINADA PARA A VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA AGRÁRIA, MAS QUE, POR VERSAR A AÇÃO TAMBÉM SOBRE REGISTRO PÚBLICO DE ÁREA RURAL, DISCIPLINADA PELO ART. 3º, ALÍNEA C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/93, IMPÕE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, PARA CONHECER DO FEITO. UNANIMIDADE. (201330312814, 131084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/03/2014, Publicado em 26/03/2014) Por outro lado, tendo expressa manifestação deste Egrégio Tribunal no sentido de que a competência para o julgamento da presente ação é do Juízo de Direito da vara especializada, se aplica ao caso concreto o parágrafo único do art. 120 do CPC, in verbis: Art.120. (...) Parágrafo Único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da Vara Agrária da Comarca de Redenção, como competente para apreciar e julgar o feito, conforme resolução nº21/2006. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém,17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho
(2014.04578321-07, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04578321-07
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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