TJPA 0003193-03.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003193-03.2016.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O ato administrativo que produz efeitos na esfera de interesses individuais depende da prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94 II - Impossibilidade de cominação de multa quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão. Precedentes. II - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE A decisão interlocutória objurgada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO PARÁ que se abstenha de reduzir a carga horária de 108 (cento e oito) horas-aula do autor, que é professor AD-4 do quadro da SEDUC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública em hipótese que envolva gastos. Afirma que não estão presentes na espécie os requisitos para concessão da tutela antecipada deferida pelo Juízo de piso, sobretudo porque o agravado não tem direito líquido e certo à manutenção da carga horária pleiteada. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de indeferir a tutela antecipada. Às fls. 79/80, deferi em parte o pedido de efeito suspensivo, somente para afastar a eficácia do capítulo da sentença que impõe multa diária pelo descumprimento da medida. Em sede de contrarrazões (fls. 84/92), o agravado sustenta que a Jurisprudência é uníssona no sentido de excepcionar a vedação legal de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que se busca mero restabelecimento de vantagem anteriormente paga e suprimida, na medida em que há previsão orçamentária para tanto. Afirma que a redução salarial tem caráter revanchista e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requereu a manutenção da decisão objurgada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para afastar a cominação de multa diária pelo descumprimento da medida (fls. 95/99). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação da presença dos requisitos para deferimento do pedido de tutela antecipada, decisão objeto do presente recurso. Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida. Assim, cumpre investigar acerca da presença da prova inequívoca do direto alegado somado à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do arr. 273 do CPC/73. Na espécie, vislumbro a presença da prova inequívoca do direito postulado somado à verossimilhança das alegações. Com efeito, em que pese a existência de jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos (STF, 1ª Turma, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 03.08.2007, p. 76), no caso em apreço verifico que a alteração da carga horária do agravado foi efetivada em ato administrativo que sequer deu-lhe oportunidade de manifestar-se. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que os atos administrativos que interfiram na esfera de direitos de terceiros devem ser, necessariamente, precedidos de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. Neste contexto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante. (MS 15469 / DF, MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0122549-9, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2011). Por outro lado, o agravante não juntou aos autos o processo administrativo, a fim de provar que ofertou à apelada o contraditório e ampla defesa previamente à redução da carga horária, ônus que lhe incumbia, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ""RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW'. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina." (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (MS 24.268/MG, Voto, Min. Celso de Mello) A Jurisprudência deste Eg. Tribunal alinha-se a este entendimento, nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO SERVIDOR ESTÁVEL - PROFESSOR DA REDE MUNICIPÁL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE DO ATO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O servidor que se submeteu a concurso público e às normas legais que regem a Administração Pública tem assegurado o direito de exercer seu cargo e de se favorecer de sua retribuição pecuniária, somente se sujeitando à redução dos vencimentos após prévio procedimento administrativo ou judicial em que, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, se apurar falta grave que justifique a supressão. Hipótese na qual houve redução de horas-aulas de professor de rede municipal sem a prévia realização de processo administrativo, o que não é permitido à administração sob pena de violação ao princípio do contraditório. (PROCESSO N. 2012.3.000937-1, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Relator: DIRACY NUNES ALVES, 14/09/2015). Por fim, cumpre registrar que a Jurisprudência deste Eg. Tribunal alinha-se no sentido de impossibilidade de cominação de multa diária quando se tratar de obrigação de pagar imposta na decisão recorrida. Neste sentido: Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 133, IX do Regimento Interno do TJPA, somente para afastar a cominação de multa pelo descumprimento da medida imposta na decisão recorrida. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04036998-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003193-03.2016.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O ato administrativo que produz efeitos na esfera de interesses individuais depende da prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94 II - Impossibilidade de cominação de multa quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão. Precedentes. II - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE A decisão interlocutória objurgada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO PARÁ que se abstenha de reduzir a carga horária de 108 (cento e oito) horas-aula do autor, que é professor AD-4 do quadro da SEDUC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública em hipótese que envolva gastos. Afirma que não estão presentes na espécie os requisitos para concessão da tutela antecipada deferida pelo Juízo de piso, sobretudo porque o agravado não tem direito líquido e certo à manutenção da carga horária pleiteada. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de indeferir a tutela antecipada. Às fls. 79/80, deferi em parte o pedido de efeito suspensivo, somente para afastar a eficácia do capítulo da sentença que impõe multa diária pelo descumprimento da medida. Em sede de contrarrazões (fls. 84/92), o agravado sustenta que a Jurisprudência é uníssona no sentido de excepcionar a vedação legal de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que se busca mero restabelecimento de vantagem anteriormente paga e suprimida, na medida em que há previsão orçamentária para tanto. Afirma que a redução salarial tem caráter revanchista e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requereu a manutenção da decisão objurgada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para afastar a cominação de multa diária pelo descumprimento da medida (fls. 95/99). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação da presença dos requisitos para deferimento do pedido de tutela antecipada, decisão objeto do presente recurso. Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida. Assim, cumpre investigar acerca da presença da prova inequívoca do direto alegado somado à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do arr. 273 do CPC/73. Na espécie, vislumbro a presença da prova inequívoca do direito postulado somado à verossimilhança das alegações. Com efeito, em que pese a existência de jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos (STF, 1ª Turma, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 03.08.2007, p. 76), no caso em apreço verifico que a alteração da carga horária do agravado foi efetivada em ato administrativo que sequer deu-lhe oportunidade de manifestar-se. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que os atos administrativos que interfiram na esfera de direitos de terceiros devem ser, necessariamente, precedidos de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. Neste contexto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante. (MS 15469 / DF, MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0122549-9, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2011). Por outro lado, o agravante não juntou aos autos o processo administrativo, a fim de provar que ofertou à apelada o contraditório e ampla defesa previamente à redução da carga horária, ônus que lhe incumbia, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ""RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW'. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina." (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (MS 24.268/MG, Voto, Min. Celso de Mello) A Jurisprudência deste Eg. Tribunal alinha-se a este entendimento, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO SERVIDOR ESTÁVEL - PROFESSOR DA REDE MUNICIPÁL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE DO ATO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O servidor que se submeteu a concurso público e às normas legais que regem a Administração Pública tem assegurado o direito de exercer seu cargo e de se favorecer de sua retribuição pecuniária, somente se sujeitando à redução dos vencimentos após prévio procedimento administrativo ou judicial em que, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, se apurar falta grave que justifique a supressão. Hipótese na qual houve redução de horas-aulas de professor de rede municipal sem a prévia realização de processo administrativo, o que não é permitido à administração sob pena de violação ao princípio do contraditório. (PROCESSO N. 2012.3.000937-1, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Relator: DIRACY NUNES ALVES, 14/09/2015). Por fim, cumpre registrar que a Jurisprudência deste Eg. Tribunal alinha-se no sentido de impossibilidade de cominação de multa diária quando se tratar de obrigação de pagar imposta na decisão recorrida. Neste sentido: Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 133, IX do Regimento Interno do TJPA, somente para afastar a cominação de multa pelo descumprimento da medida imposta na decisão recorrida. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04036998-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04036998-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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