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Jurisprudência


TJPA 0003193-12.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quartezani Faria. Insurge o Agravante contra decisão do Juízo a quo que nos Autos da Ação Ordinária determinou a citação do Agravado para apresentar resposta, não se manifestando sobre o vencimento antecipado da totalidade da dívida e indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Aduz que sendo comprovada a mora do Agravado por documentos anexados aos autos, há elementos suficientes para antecipação da tutela requerida. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão da liminar e atribuição de efeito suspensivo, para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato. Breve o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo de Instrumento e passo a sua análise. Prima facie, transcrevo a decisão de 1º grau ora atacada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº: 0003193-12.2012.814.0301 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: CLIMAR QUARTEZANI FARIA R.H. 1 Conforme consta na petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, na Pass. Gama Malcher, Conjunto das Acassias nº 500, apto 01, BL 7, Bairro Souza, Belém/PA, CEP 66.613-115, para, requerendo no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3º do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido liminar após a contestação. 4 Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Belém, 04 de março de 2013. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3º Vara Cível da Capital. Versa a controvérsia da decisão quanto à possibilidade da concessão liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária, antes mesmo da citação do Devedor, visto ser comprovada a mora deste nos autos da Ação Ordinária. Nesta vertente, o art. 394 do Código Civil define a mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça determina: STJ Súmula nº 72 - Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A jurisprudência fixa a necessidade de comprovação da mora como requisito para a busca e apreensão, nas alienações fiduciárias. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717 / RS. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ. 04/09/2006 p. 270) Portanto, sendo configurada a mora do Devedor, é faculdade do Credor o requerimento da busca e apreensão do bem, para fins de garantia do que foi estabelecido contratualmente. Outrossim, considerando que o Juízo de 1º grau verificou a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento de mais de 40% do valor do veículo, necessário se faz a menção do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Ressalta-se que pela nova redação trazida pela Lei nº 10.931/04, não há mais o que se falar de purgação da mora, até mesmo pelo pagamento de 40% do valor das prestações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: Ação De busca apreensão. Decreto-Lei ° 911/69 com a redação dada pela lei n ° 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais o que se falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 767227/S P 3º Turma Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 25.10.2005) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSAO. PURGAÇAO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69. 1. A purgação da mora antes prevista no art. 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, do Decreto-Lei nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.151.061 MS 2009/0145490-3. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. J. 09/04/2013). (grifei) Em análise dos autos, tendo sido comprovada a mora do Devedor pelo então Banco/Agravante, não há a necessidade de dilação probatória para se formar o convencimento do Juiz, verificando, assim, a existência de elementos suficientes para a concessão da liminar requerida na inicial. Ademais, podendo o Devedor realizar o pagamento nos termos do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, a não citação do Réu não acarretará cerceamento de defesa. Assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Alienação fiduciária - ação de busca e apreensão sentença de procedência - apelação do réu muito embora o devedor deveras não tenha sido previamente ao ajuizamento da demanda constituído em mora por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, uma vez citado após o deferimento e o cumprimento da liminar, constituído então naquela foi (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, art. 219http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 A citação válida (...) constitui em mora o devedor"), e posto que ao contestar não a negou, confessou-a, dando azo à procedência da busca e a apreensão do veículo fiduciariamente alienado - recurso improvido. (TJSP - Apelação: APL 691420108260218 SP 0000069-14.2010.8.26.0218, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Palma Bisson, Julg. 09/08/2012). (grifei) Ou seja, se a citação for realizada após a execução da liminar, a mora do Devedor antes não configurada pela sua ausência, assim ficará constituída, tendo este, ainda, a possibilidade do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que tange ao pagamento da dívida em sua integralidade, para que possa reaver o bem apreendido. In concluso, o art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reformar a decisão recorrida, no sentido de reconhecer em mora o Agravado e determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04131649-17, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04131649-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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