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Jurisprudência


TJPA 0003194-22.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª 00031942220158140000 IMPETRANTE   : IVANA BATISTA DA CUNHA BRAGA ADVOGADO  : DANIEL ANTONIO SIMÕES GUALBERTO IMPETRADO  : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA     : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA  DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANA BATISTA DA CUNHA BRAGA, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.             Sustenta, em suma, que houve violação a direito líquido e certo seu, no ato da Comissão que deixou de computar corretamente o tempo de serviço prestado pela Impetrante à Administração Pública, e que se constitui em critério de desempate, nos termos do edital regente do certame. Refere que, muito embora tenha apresentado a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado, - onde consta o período de dezessete (17) anos completos de serviço prestados ao Estado do Pará-, ao ser divulgado o resultado provisório, foi verificado o erro no cômputo desse tempo, o que ocasionou o envio de um e-mail à comissão do concurso, solicitando informações sobre o critério utilizado no cômputo desse tempo.             Aduz, assim, que após divulgado o resultado definitivo, a Impetrante, devido às falhas na contagem de seu tempo de serviço, - que constituía critério de desempate -, a impetrante ficou classificada em 317º lugar, quando, caso utilizados os critérios corretamente, teria alcançado a 309ª classificação.             Com esses argumentos, requer a impetrante: I) LIMINARMENTE: A desconstituição do ato administrativo de homologação do resultado final do certame, no que diz respeito à colocação/classificação dos candidatos aprovados, em especial à impetrante; e II) NO MÉRITO: Que seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer o direito da impetrante em ser classificada em 309º lugar.             Analisando o pedido liminar, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais.             Informações prestadas pela autoridade reputada coatora às fls. 42/55, onde requer, inicialmente, a citação do Diretor da Fundação VUNESP como litisconsorte passivo necessário, requerendo, ao final, a denegação da segurança.             Ingresso do Estado do Pará na lide às fls. 63/64, aderindo expressamente às informações já prestadas.             Parecer do Órgão Ministerial às fls.66/69, pugnando pela declaração de incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar originalmente o feito.             É o relatório.            Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo, em que pese já ter sido o feito totalmente instruído, que de fato merece ser acolhida a prejudicial suscitada pelo Órgão Ministerial, declarando-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a presente lide.                   Indica o impetrante como autoridade coatora o Sr. Presidente da Comissão do Concurso Público do TJE; no entanto, a própria impetrante indica o 1º Grau de Jurisdição como competente para julgar a presente lide, considerando que, no caso, este atua no exercício de mera função administrativa, não possuindo prerrogativa de foro, o que afasta por completo a atuação deste Tribunal. Outro não é o entendimento de nossos Tribunais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. - O Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança originário contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº , Relator Desembargador João Rebouças, j. em 15.07.2009) (TJ-RN - MS: 18369 RN 2010.001836-9, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2011, Tribunal Pleno) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005)            Diante do exposto, afastada a competência deste Tribunal para processar e julgar a lide, conforme exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO, PARA QUE O MESMO SEJA ENCAMINHADO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO.      Proceda-se baixa e anotações necessárias.      À Secretaria, para os devidos fins.      Belém,25 de AGOSTO de 2015.             DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora (2015.03156418-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.03156418-92
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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