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Jurisprudência


TJPA 0003196-92.2006.8.14.0008

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.012317-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GENILSON DE SOUZA FORTE e CLEBSON RAIMUNDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          GENILSON DE SOUZA FORTE e CLEBSON RAIMUNDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/155, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.408: APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 397 DO C.P.B. - AUSENTES NO CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPROPRIEDADE - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1.     Para a aplicação do princípio da insignificância, o fato deve ser analisado como um todo. Não é apenas o valor do bem subtraído que deverá ser considerado na avaliação da tipicidade material da conduta, mas a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).  2.     . Não havendo atipicidade da conduta, resta incabível uma absolvição sumária.  3.     RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02117598-39, 147.408, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-18).          Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 162/170.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.          Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.          No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão n.º 147.408, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18 de junho de 2015, o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 9/04/2014).          Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à mínima ofensividade de suas condutas, bem como o reduzido grau de reprovabilidade e o baixo valor da res furtiva, a fim de que a sentença de primeiro grau seja mantida com a aplicação do princípio da insignificância.          Como se depreende da leitura do trecho do acórdão abaixo transcrito, a sentença de primeiro grau foi reformada em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre a materialidade e autoria do delito com base em elementos concretos dos autos, da seguinte forma (fls. 140/141): ¿(...) No presente caso, a conduta dos acusados é altamente reprovável sendo tal comportamento, a meu entender, de elevada ofensividade penal e periculosidade social. Até porque, ao fazer a análise da certidão de antecedentes criminais, acostada às fls. 38 dos autos, verifico que o réu Genilson de Souza Forte, possui outros processos da mesma natureza em andamento, o que demonstra ainda mais a elevada reprovabilidade de sua conduta. Nesses moldes, não resta dúvida de que a aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade material, no presente caso, não foi a decisão mais acertada, uma vez que não terá o condão de cessar a contumácia do réu na esfera criminal, principalmente no que se refere a delitos de natureza patrimonial. De mais a mais, temos que ter presente, que a não repressão de tais condutas significaria um incentivo à prática de crimes dessa natureza, mostrando-se assim, altamente reprovável suas condutas, até porque, se fizermos uma análise acurada, os objetos furtados ( um aparelho celular siemens CX-65, um aparelho DVD CCE, roupas e utensílios domésticos) não são de ínfimo valor patrimonial, motivo pelo qual entendo descabida a aplicação de tal ¿bônus¿. (grifamos)          Sobre a aplicação do princípio da insignificância no delito de furto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de preenchimento de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 338.718/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016).          No presente caso, como se verifica no trecho selecionado do acórdão, não só a conduta foi tida como reprovável e ofensiva, como o valor dos bens subtraídos não foi considerado ínfimo. Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido na hipótese destes autos em razão da maior reprovabilidade da conduta ilícita perpetrada, um dos pilares a ser considerado para a sua aplicação, o que não destoa da firme jurisprudência sedimentada nesta Corte. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 802.478/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. - O furto de objeto avaliado em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época do fato. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1527885/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).         Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,28/04/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Genilson de Souza Forte e Outro. Proc. N.º 2011.3.012317-2 (2016.01713573-50, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.01713573-50
Tipo de processo : Apelação
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