TJPA 0003201-28.2013.8.14.0115
PROCESSO Nº 2014.3.010854-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ADVOGADO OAB/PA4049 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo Silva Pinheiro Homem, em favor de José Ribamar Mota Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Na petição inicial (fls. 02 a 07), narrou o impetrante que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que, decretada a prisão preventiva do paciente, o pedido de revogação correlata (com comprovante de residência e declaração de trabalho lícito) fora indeferido. Suscitou constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (transcurso de mais de 200 dias de constrição forçada, sem que a instrução tivesse se ultimado). Assim, requereu, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus e, por fim, a ratificação desta. Documentos anexos (fls. 08 a 16). Distribuídos os autos (fl.17), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 20). Solicitei, então, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Novo Progresso trouxe a notícia de que, conforme consta da denúncia, o paciente, no dia 11/07/2012, por volta das 15:30 horas, portando arma de fogo, com animus necandi, desferiu 04 tiros na vítima Marijan Veloso de Oliveira, causando nesta ferimentos que a levaram à morte; de que o paciente evadiu-se do local do crime, levando a arma consigo; e de que o paciente permanecera foragido da justiça por longo período. Informou, ainda, que o decreto da prisão preventiva se deu como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, constatada a periculosidade na consumação do crime, podendo o paciente ameaçar testemunhas, além de ser considerado o fato deste, naquele momento, encontrar-se foragido. Cientificou a impetração de outro habeas corpus (HC 2013.3.031639-5), sob a mesma alegação de excesso de prazo para a formação da convicção de culpa. Discorreu que a eventual demora na instrução criminal deveu-se, exclusivamente, ao paciente, o qual fora capturado, apenas em setembro de 2013. Ressaltou, também, que a Comarca conta com cerca de 21.100 processos e que os réus presos recebem a devida prioridade de tramitação. Anotou que o paciente se encontrava preso a 7 meses e 23 dias. Por fim, assinalou que foram ouvidas as testemunhas de acusação do fato, estando pendente a oitiva do paciente por Carta Precatória no Município de Itaituba, expedida em 14/04/2014. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pleito, por ser este mera repetição de outros dois (HC 2013.3.031639-5 e HC 2014.3.001577-2) e, no mérito, pela denegação da ordem, em face da inexistência de constrangimento ilegal (fls. 27 a 33). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Segundo se extrai das informações do juiz a quo e do parecer do Ministério Público, em face do mesmo ato judicial então objurgado, impetraram-se os habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e nº 20143001577-2. Neles, foram formulados requerimentos idênticos ao articulado no writ em análise. No primeiro, a ordem fora denegada, por unanimidade, pelos membros das Câmaras Cíveis Reunidas. No segundo, houve o julgamento monocrático do relator pelo não conhecimento da ordem, em vista da reiteração do pedido. In casu, pelas mesmas razões deste último, não há como conhecer o pedido da impetração. Afinal, conquanto seja possível fazer uso desse remédio constitucional, reiteradamente, com o escopo de cessar o mesmo constrangimento, é de se observar a ressalva de que os fundamentos não podem ser idênticos. Para melhor fundamentar, seguem, respectivamente, a ementa do acórdão referente ao habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e excerto do ato monocrático alusivo ao habeas corpus nº 20143001577-2: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 121, §2º, I E IV DO CP ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AINDA NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POIS É DETENTOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA 1. Não merece acolhimento, vez que os fatos aconteceram em 11/07/2012, sendo o paciente preso somente em 15/09/2013 no Estado do Maranhão, em virtude de encontrar-se foragido. Defesa preliminar já apresentada e audiência de instrução e julgamento também realizada em 17/12/2013, não havendo que se falar em excesso de prazo. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇA DA PRISÃO PREVENTIVA Não existe ausência de justa causa, já que restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se o juiz na presença dos indícios de autoria, bem como prova da materialidade e ainda para salvaguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente. Ademais, ser o paciente possuidor de condições favoráveis, a Súmula 08 do TJE/PA estabelece que quando presentes os requisitos da prisão preventiva, do art. 312 do CPP, condições subjetivas, pessoais do paciente não são capazes por si só de revogar a cautelar. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Analisando os autos e após diligências, constata-se que houve reiteração de pedido de ordem, tendo o pleito sido julgado nesta Egrégia Corte em outra Ação Constitucional anterior, de relatoria da Exma. Sra. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Acórdão nº 128.421, Habeas Corpus nº 20133031639-5, julgado em 13.01.2014, publicado e disponibilizado no Diário de Justiça, respectivamente, em 15.01.2014 e 16.01.2014. Eis precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não das interceptações telefônicas que deram origem à ação penal a que responde a paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, por se tratar de reiteração de pedido já analisado. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o segundo habeas corpus, por ser repetição do anterior, não deve ser conhecido. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que é inadmissível a impetração de novo writ em que se formule pleito deduzido em mandamus anterior, sem que se tenha trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo a reanálise da questão. 4. Não havendo nos autos cópia do acórdão no qual o Tribunal de origem tratou dos pedidos formulados na presente impetração, inviável a sua análise por parte desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (Negritei) (HC 208.128/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 23/08/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Almejada extensão de benefício concedida a corréu. Reiteração de pedido. Pedido prejudicado. Decisão unânime. 1. Antes que o presente writ fosse julgado, estas Câmaras Criminais Reunidas denegaram, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, o Des. Rômulo José Ferreira Nunes, o Habeas Corpus nº 2013.3.016963-7, também impetrado em favor do ora paciente, referente ao mesmo processo de 1º grau, e no qual foram aduzidos, juntamente com outras alegações, os mesmos argumentos acima expostos. Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. (201330198355, 124255, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/09/2013, Publicado em 11/09/2013) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II Não se conhece de habeas corpus impetrado para obter a cessação de medida de segurança detentiva, quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado recentemente; II Writ não conhecido. Decisão unânime. (201130161669, 100785, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Ausência de justa causa à manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis. Paciente em estágio final de gravidez. Necessidade de cuidados especiais. Writ anteriormente impetrado e já julgado pelas Câmaras Criminais Reunidas. Idêntico pedido e causa de pedir. Mera reiteração. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1- Não se conhece da ordem quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado anteriormente. Em sede de habeas corpus, é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (201130022902, 96218, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/04/2011, Publicado em 08/04/2011) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a mera reiteração de pedido. Belém, 22 de maio de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04539727-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.010854-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ADVOGADO OAB/PA4049 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo Silva Pinheiro Homem, em favor de José Ribamar Mota Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Na petição inicial (fls. 02 a 07), narrou o impetrante que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que, decretada a prisão preventiva do paciente, o pedido de revogação correlata (com comprovante de residência e declaração de trabalho lícito) fora indeferido. Suscitou constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (transcurso de mais de 200 dias de constrição forçada, sem que a instrução tivesse se ultimado). Assim, requereu, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus e, por fim, a ratificação desta. Documentos anexos (fls. 08 a 16). Distribuídos os autos (fl.17), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 20). Solicitei, então, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Novo Progresso trouxe a notícia de que, conforme consta da denúncia, o paciente, no dia 11/07/2012, por volta das 15:30 horas, portando arma de fogo, com animus necandi, desferiu 04 tiros na vítima Marijan Veloso de Oliveira, causando nesta ferimentos que a levaram à morte; de que o paciente evadiu-se do local do crime, levando a arma consigo; e de que o paciente permanecera foragido da justiça por longo período. Informou, ainda, que o decreto da prisão preventiva se deu como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, constatada a periculosidade na consumação do crime, podendo o paciente ameaçar testemunhas, além de ser considerado o fato deste, naquele momento, encontrar-se foragido. Cientificou a impetração de outro habeas corpus (HC 2013.3.031639-5), sob a mesma alegação de excesso de prazo para a formação da convicção de culpa. Discorreu que a eventual demora na instrução criminal deveu-se, exclusivamente, ao paciente, o qual fora capturado, apenas em setembro de 2013. Ressaltou, também, que a Comarca conta com cerca de 21.100 processos e que os réus presos recebem a devida prioridade de tramitação. Anotou que o paciente se encontrava preso a 7 meses e 23 dias. Por fim, assinalou que foram ouvidas as testemunhas de acusação do fato, estando pendente a oitiva do paciente por Carta Precatória no Município de Itaituba, expedida em 14/04/2014. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pleito, por ser este mera repetição de outros dois (HC 2013.3.031639-5 e HC 2014.3.001577-2) e, no mérito, pela denegação da ordem, em face da inexistência de constrangimento ilegal (fls. 27 a 33). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Segundo se extrai das informações do juiz a quo e do parecer do Ministério Público, em face do mesmo ato judicial então objurgado, impetraram-se os habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e nº 20143001577-2. Neles, foram formulados requerimentos idênticos ao articulado no writ em análise. No primeiro, a ordem fora denegada, por unanimidade, pelos membros das Câmaras Cíveis Reunidas. No segundo, houve o julgamento monocrático do relator pelo não conhecimento da ordem, em vista da reiteração do pedido. In casu, pelas mesmas razões deste último, não há como conhecer o pedido da impetração. Afinal, conquanto seja possível fazer uso desse remédio constitucional, reiteradamente, com o escopo de cessar o mesmo constrangimento, é de se observar a ressalva de que os fundamentos não podem ser idênticos. Para melhor fundamentar, seguem, respectivamente, a ementa do acórdão referente ao habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e excerto do ato monocrático alusivo ao habeas corpus nº 20143001577-2: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 121, §2º, I E IV DO CP ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AINDA NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POIS É DETENTOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA 1. Não merece acolhimento, vez que os fatos aconteceram em 11/07/2012, sendo o paciente preso somente em 15/09/2013 no Estado do Maranhão, em virtude de encontrar-se foragido. Defesa preliminar já apresentada e audiência de instrução e julgamento também realizada em 17/12/2013, não havendo que se falar em excesso de prazo. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇA DA PRISÃO PREVENTIVA Não existe ausência de justa causa, já que restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se o juiz na presença dos indícios de autoria, bem como prova da materialidade e ainda para salvaguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente. Ademais, ser o paciente possuidor de condições favoráveis, a Súmula 08 do TJE/PA estabelece que quando presentes os requisitos da prisão preventiva, do art. 312 do CPP, condições subjetivas, pessoais do paciente não são capazes por si só de revogar a cautelar. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Analisando os autos e após diligências, constata-se que houve reiteração de pedido de ordem, tendo o pleito sido julgado nesta Egrégia Corte em outra Ação Constitucional anterior, de relatoria da Exma. Sra. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Acórdão nº 128.421, Habeas Corpus nº 20133031639-5, julgado em 13.01.2014, publicado e disponibilizado no Diário de Justiça, respectivamente, em 15.01.2014 e 16.01.2014. Eis precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não das interceptações telefônicas que deram origem à ação penal a que responde a paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, por se tratar de reiteração de pedido já analisado. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o segundo habeas corpus, por ser repetição do anterior, não deve ser conhecido. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que é inadmissível a impetração de novo writ em que se formule pleito deduzido em mandamus anterior, sem que se tenha trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo a reanálise da questão. 4. Não havendo nos autos cópia do acórdão no qual o Tribunal de origem tratou dos pedidos formulados na presente impetração, inviável a sua análise por parte desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (Negritei) (HC 208.128/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 23/08/2013) Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Almejada extensão de benefício concedida a corréu. Reiteração de pedido. Pedido prejudicado. Decisão unânime. 1. Antes que o presente writ fosse julgado, estas Câmaras Criminais Reunidas denegaram, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, o Des. Rômulo José Ferreira Nunes, o Habeas Corpus nº 2013.3.016963-7, também impetrado em favor do ora paciente, referente ao mesmo processo de 1º grau, e no qual foram aduzidos, juntamente com outras alegações, os mesmos argumentos acima expostos. Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. (201330198355, 124255, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/09/2013, Publicado em 11/09/2013) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II Não se conhece de habeas corpus impetrado para obter a cessação de medida de segurança detentiva, quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado recentemente; II Writ não conhecido. Decisão unânime. (201130161669, 100785, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Ausência de justa causa à manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis. Paciente em estágio final de gravidez. Necessidade de cuidados especiais. Writ anteriormente impetrado e já julgado pelas Câmaras Criminais Reunidas. Idêntico pedido e causa de pedir. Mera reiteração. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1- Não se conhece da ordem quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado anteriormente. Em sede de habeas corpus, é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (201130022902, 96218, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/04/2011, Publicado em 08/04/2011) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a mera reiteração de pedido. Belém, 22 de maio de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04539727-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04539727-68
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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