TJPA 0003202-07.2013.8.14.0020
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público do Pará e sua pretensão, os arts. 127 e 129 da Constituição da República, determinam que compete ao órgão ministerial a defesa dos interesses sociais, o zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados, promover a ação civil pública protegendo interesse difusos e coletivos. 2. As alegações da agravante no que se relaciona à programação de investimentos, ausência de orçamento e desnecessidade de obras não se justificam, em razão dos fatos apresentados e comprovados pelo agravado. 3. Por entender latente a lesão aos direitos da sociedade de GURUPÁ, em face dos prejuízos e infortúnios já suportados e por suportar, e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessidade de alteração da situação fática e direito apresentadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando a melhoria do serviço público essencial de energia elétrica e a obtenção da tutela jurisdicional que determine o cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica de boa qualidade aos consumidores do Município de Gurupá, sem oscilações e interrupções. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Gurupá deferiu a antecipação de tutela, determinando que as empresas demandadas, CELPA E GUASCOR DO BRASIL LTDA, promovam a melhoria do serviço público de fornecimento de energia elétrica naquele município, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Alega a Agravante CELPA que inexiste estudo ou planejamento que subsidie tecnicamente o pleito apresentado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública. Aponta a ausência de fundamentação mínima para propositura da ação civil pública; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual; impossibilidade de concessão de tutela antecipada e impossibilidade de caracterização da mora diante da inexistência de objeto específico. Aduz que as péssimas condições da usina de geração de energia são a causa da piora súbita do abastecimento de energia naquele município. Por fim, alega ser tão vítima do serviço mal prestado pela GUASCOR quanto à população de Gurupá. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que manter a decisão recorrida poderia causar dano a Agravante bem como aos usuários. Juntou documentos (fls. 36/185). Em decisão de fls. 186/187, indeferi o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada em providenciar distribuição de energia de forma a satisfazer os interesses dos usuários. Contrarrazoes ao recurso apresentada as fls. 205/210. Remetido os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 217/225). Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINARES. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para intervir no caso. No entanto, o fornecimento de energia elétrica é essencial a toda coletividade e sua interrupções respingam nos direitos sociais previstos na Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta, também, a Agravante, sua ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pela má distribuição do fornecimento de energia a empresa GUASCOR DO BRASIL LTDA por ser a geradora de energia para o município de Gurupá. Todavia, é sabido de todos, que a empresa Agravante é quem fornece a energia e, assim sendo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ¿o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços¿. Portanto, afasto as preliminares. MÉRITO. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a decisão originária que concedeu os efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promovessem a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. É cediço que a lei 7.783/89 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), dispõe: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; É incontroverso que a falha no fornecimento de energia elétrica gera prejuízos a diversos setores como saúde, ensino e segurança pública, colocando em risco toda a vida e a segurança da comunidade. Desta forma, a decisão ora agravada não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, diante da indispensabilidade do fornecimento de energia elétrica. Outrossim, a lesão grave seria ocasionada aos consumidores diante da interrupção deste fornecimento, uma vez que a prestação de energia elétrica é indispensável para o melhor cumprimento dos serviços públicos e assim sendo deve obedecer ao princípio da continuidade insculpido no art. 175 da Constituição Federal, vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o deficiente fornecimento de energia elétrica, levada a cabo pela ora Agravante, causa enormes prejuízos aos consumidores daquele município, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Imperioso salientar que tal situação confronta com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº. 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade, conforme o art. 6º, in verbis: ¿Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria a expansão do serviço.¿ Outrossim, a Lei Federal nº. 9.427/96 transferiu para a ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações, nos termos do art. 14 do referido dispositivo legal, vejamos: ¿Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: II- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica¿ Embora queira diferente, a Agravante, não merece guarida a irresignação, pois, o art. 22 do CDC estabelece que os concessionários, como o do caso em tela, são obrigados a fornecer serviço com qualidade e acima de tudo contínuo, vejamos o referido dispositivo in verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) A propósito, eis o entendimento deste E. Tribunal do Julgar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LIMINAR CONCEDIDA PARA COMPELIR A AGRAVANTE TOMAR AS MEDIDAS EFICIENTES A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1-In casu, constata-se existir indícios suficientes de que o fornecimento de energia elétrica no município de Juruti deixa de atender as necessidades básicas da população. 2-Tal situação conflita com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço (art. 6º e 22, do CDC), devendo ser observado o Princípio da Continuidade no Serviço Público, com regulamentação prevista no art. 10 da Lei nº. 7.783/89. 3-Nos termos dos arts. 20, inciso III e 84, §3º, todos do CDC, há possibilidade do deferimento de tutela de urgência sem oitiva prévia da concessionária, bem assim a redução de tarifa. (2015.03831524-37, 152.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 15.10.2015) Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo originário que concedeu antecipação aos efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promova a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709382-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público do Pará e sua pretensão, os arts. 127 e 129 da Constituição da República, determinam que compete ao órgão ministerial a defesa dos interesses sociais, o zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados, promover a ação civil pública protegendo interesse difusos e coletivos. 2. As alegações da agravante no que se relaciona à programação de investimentos, ausência de orçamento e desnecessidade de obras não se justificam, em razão dos fatos apresentados e comprovados pelo agravado. 3. Por entender latente a lesão aos direitos da sociedade de GURUPÁ, em face dos prejuízos e infortúnios já suportados e por suportar, e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessidade de alteração da situação fática e direito apresentadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando a melhoria do serviço público essencial de energia elétrica e a obtenção da tutela jurisdicional que determine o cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica de boa qualidade aos consumidores do Município de Gurupá, sem oscilações e interrupções. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Gurupá deferiu a antecipação de tutela, determinando que as empresas demandadas, CELPA E GUASCOR DO BRASIL LTDA, promovam a melhoria do serviço público de fornecimento de energia elétrica naquele município, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Alega a Agravante CELPA que inexiste estudo ou planejamento que subsidie tecnicamente o pleito apresentado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública. Aponta a ausência de fundamentação mínima para propositura da ação civil pública; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual; impossibilidade de concessão de tutela antecipada e impossibilidade de caracterização da mora diante da inexistência de objeto específico. Aduz que as péssimas condições da usina de geração de energia são a causa da piora súbita do abastecimento de energia naquele município. Por fim, alega ser tão vítima do serviço mal prestado pela GUASCOR quanto à população de Gurupá. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que manter a decisão recorrida poderia causar dano a Agravante bem como aos usuários. Juntou documentos (fls. 36/185). Em decisão de fls. 186/187, indeferi o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada em providenciar distribuição de energia de forma a satisfazer os interesses dos usuários. Contrarrazoes ao recurso apresentada as fls. 205/210. Remetido os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 217/225). Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINARES. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para intervir no caso. No entanto, o fornecimento de energia elétrica é essencial a toda coletividade e sua interrupções respingam nos direitos sociais previstos na Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta, também, a Agravante, sua ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pela má distribuição do fornecimento de energia a empresa GUASCOR DO BRASIL LTDA por ser a geradora de energia para o município de Gurupá. Todavia, é sabido de todos, que a empresa Agravante é quem fornece a energia e, assim sendo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ¿o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços¿. Portanto, afasto as preliminares. MÉRITO. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a decisão originária que concedeu os efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promovessem a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. É cediço que a lei 7.783/89 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), dispõe: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; É incontroverso que a falha no fornecimento de energia elétrica gera prejuízos a diversos setores como saúde, ensino e segurança pública, colocando em risco toda a vida e a segurança da comunidade. Desta forma, a decisão ora agravada não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, diante da indispensabilidade do fornecimento de energia elétrica. Outrossim, a lesão grave seria ocasionada aos consumidores diante da interrupção deste fornecimento, uma vez que a prestação de energia elétrica é indispensável para o melhor cumprimento dos serviços públicos e assim sendo deve obedecer ao princípio da continuidade insculpido no art. 175 da Constituição Federal, vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o deficiente fornecimento de energia elétrica, levada a cabo pela ora Agravante, causa enormes prejuízos aos consumidores daquele município, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Imperioso salientar que tal situação confronta com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº. 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade, conforme o art. 6º, in verbis: ¿Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria a expansão do serviço.¿ Outrossim, a Lei Federal nº. 9.427/96 transferiu para a ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações, nos termos do art. 14 do referido dispositivo legal, vejamos: ¿Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: II- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica¿ Embora queira diferente, a Agravante, não merece guarida a irresignação, pois, o art. 22 do CDC estabelece que os concessionários, como o do caso em tela, são obrigados a fornecer serviço com qualidade e acima de tudo contínuo, vejamos o referido dispositivo in verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) A propósito, eis o entendimento deste E. Tribunal do Julgar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LIMINAR CONCEDIDA PARA COMPELIR A AGRAVANTE TOMAR AS MEDIDAS EFICIENTES A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1-In casu, constata-se existir indícios suficientes de que o fornecimento de energia elétrica no município de Juruti deixa de atender as necessidades básicas da população. 2-Tal situação conflita com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço (art. 6º e 22, do CDC), devendo ser observado o Princípio da Continuidade no Serviço Público, com regulamentação prevista no art. 10 da Lei nº. 7.783/89. 3-Nos termos dos arts. 20, inciso III e 84, §3º, todos do CDC, há possibilidade do deferimento de tutela de urgência sem oitiva prévia da concessionária, bem assim a redução de tarifa. (2015.03831524-37, 152.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 15.10.2015) Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo originário que concedeu antecipação aos efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promova a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709382-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.04709382-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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