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Jurisprudência


TJPA 0003202-96.2015.8.14.0000

Ementa
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0003202-96.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM AGRAVANTE: L. A. C. A. ADVOGADO:  HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA                   ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA AGRAVADO: K. L. G. M. ADVOGADO:  LUANNA TOMAZ DE SOUZA                   NATHÁLIA CRISTINA REIS RANGEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR       Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L. A. C. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7º Vara de Família de Belém, que nos autos AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA ajuizada pela agravada, K. L. G. M., em que foi concedida tutela antecipada de guarda compartilhada do menor F.A.G.A. em favor da requerente.       Em suas razões, fls. 02/22, relata que no dia 01.12.2014, a agravada apresentou a Ação de Guarda em face do agravante, alegando que atualmente possui condições econômicas-financeiras para compartilhar a guarda do filho com o pai. Com efeito, após a oitiva do Ministério Público, o Juízo da 7º Vara de Família da Comarca de Belém concedeu em tutela antecipada a guarda compartilhada do menor.      Explica que a guarda do Menor F. A, G. A. já é judicial, concedida ao pai em Ação de Guarda n.º 0002377-98.2010.814.0301, tramitada pela 1ª Vara de Família de Belém, conformada pelo Tribunal de Justiça no recurso de Apelação e transitada em julgado em 24.07.2014.      Esclarece que naquela Ação o recorrente provou ser e ter melhores condições financeiras, econômicas, psicológicas e emocionais para guardar, proteger e criar o filho. Narra ainda que a discussão naquele processo foi exaustiva, pois desde a concepção da criança - inseminação artificial - já que ambos os pais são homossexuais e mantém relação homoafetiva, eles não mantêm relação amigável. Ademais, o menor apresenta sérios problemas de saúde, como asma, alergia, constipação intestinal.      Por fim, relata o agravante que não mantém mais contato com a agravada, pois existe uma medida protetiva que os proibiu de se comunicarem, bem como há em tramite Ação Penal (Processo n.º 0012893-89.2010.814.0301), pois a recorrida retirou da casa do recorrente bloco de receituário médico carimbado.       Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão impugnada, retirando os efeitos da tutela para retornar ao status quo ante, após, encaminhar os autos ao Juízo Prevento, ou seja, 1º Vara de Família da Capital.      É o relatório.       PASSO A DECIDIR.      Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade.      Com efeito, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para tanto, faz-se necessário a presença dos pressupostos para a sua concessão, quais sejam fumus boni iuri (relevante fundamento) e o periculum in mora (risco de lesão grave e de difícil reparação), conforme estipulado no art. 558 do CPP.      E, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que não se impõe o acolhimento do pleito de concessão do efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.      Na questão em exame, verifica-se o agravante interpôs ação de guarda unilateral do menor cumulada com regulamentação do direito de visita da mãe no ano de 2010, o que se procedeu com toda instrução, oitiva das partes de testemunhas, laudo psicossocial, manifestação do Ministério Público. Seu desfecho sentencial, foi pela procedência do pedido, concedendo a guarda unilateral do menor F.A.G.A., SEU FILHO, resguardando o direito de visitação materna, nos seguintes termos: (a) férias escolares de julho e janeiro, a Requerida terá uma quinzena para estar na companhia do menor, iniciando-se a ordem pelo Autor; (b) feriados e aniversário do menor alternado, iniciando-se com o requerente; (c) festas de final de ano alternados, destinando-se o natal com o autor e o ano novo com a requerida; (d) dia das mães, bem como no aniversário da mesma, a criança estará na companhia de sua homenageada, no horário de 10h00 às 16h00.      Inconformada com a decisão acima, interpôs recurso de Apelação, o qual foi julgado improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tal decisão transitou em julgado no dia 24/07/2013 (fl. 232, vol. II). O termo de guarda definitiva foi assinado em 28/01/2014.      Com efeito, ainda há em tramite Ação Penal n.º 0012893-89.2010.8.14.0401 movida pelo agravante em face da agravada.      Não obstante, a agravada interpôs Ação de Guarda Compartilhada, alegando que atualmente possui condições financeiras para criar e cuidar do seu filho, portanto, garantindo amplo direito de visita da mãe à criança, inclusive por telefonemas ou a ampliação do direito de visita.      Sendo assim, com a mudança das normas brasileiras a respeito da guarda (Lei n.º 13.058), estabelecendo como regra a guarda compartilhada do menor, descartando-a apenas em casos excepcionais, a decisão do Juízo Singular mostra-se adequada.      Ademais, o autor do recurso não trouxe elementos que possam desconstituir a decisão agravada, pois apenas rechaça a ausência de elementos financeiros da agravada em manter o infante em seu convívio. Contudo, através dos documentos juntados aos autos, comprova-se que a recorrida mudou sua situação financeira, melhorando condições e oportunidades para seu filho, como cursando a graduação em administração na faculdade UNIP e ainda criou uma empresa de aluguel de trajes finos.      Ainda ressalto que o menor já convive e pernoita na casa da mãe, pois conforme assume o próprio agravante tanto na petição inicial (fl. 14) quanto nas conversa pelo 'whatsapp' entre a mãe e o padrinho do infante (fls. 259/268).      No mais, o agravante ainda juntou uma avaliação psicológica realizada no menor em que descreve claramente que ¿o genitor da criança procurou atendimento referindo que a dinâmica familiar atual do Felipe se estabelece a partir de decisão judicial onde a ele cabe a guarda. Refere que a criança fica com a mãe, finais de semana alternados, e que tem preocupações com uma possível instabilidade emocional na criança.¿ (fl. 252).      A conclusão desta avaliação atestou que ¿(...) no aspecto emocional podemos observar que Felipe é uma criança alegre, motivada, amorosa, segura nas suas colocações e extrovertido. Refere-se a mãe e ao pai com amor e carinho e mostra compreensão da sua dinâmica familiar sem demonstrar qualquer sentimento de ordem conflituosa. No momento não foi observado nenhum aspecto cognitivo, social e afetiva que sugira instabilidade emocional ou expressão de sofrimento psíquico na criança.¿ (fl. 255)      Com efeito, analisando todos os documentos juntados ao presente recurso e prevalecendo o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da CF), a conclusão de que nas ações que tenham por objeto pedido de guarda de menores, deve-se buscar a medida que melhor atende o interesse da criança ou do adolescente. Ora, diante do acima relatado, constata-se que o convívio do infante com a mãe não causa qualquer embaraço emocional. Aliás, o próprio genitor, por sua vontade própria, possibilitou o menor passar finais de semanas alternados na casa da agravada.        Dessa forma, data vênia, em sede de cognição sumária, entendo que não deva, por enquanto, ser alterado a decisão da MM. Juíza Singular quanto à guarda compartilhada e seus demais termos, uma vez que hoje a regra em nosso ordenamento jurídico é o compartilhamento das responsabilidades entre os pais, garantindo uma convivência igualitária na formação da criança.       Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos acima estipulados, até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara.      Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 7ª Vara de Família desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator.      Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.      Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.      Posteriormente, retornem os autos conclusos.      Belém, 21 de maio de 2015.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01731598-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01731598-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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