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Jurisprudência


TJPA 0003204-18.2016.8.14.0037

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003204-18.2016.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELESON LIMA BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ            ELESON LIMA BARROS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 158/170, visando à desconstituição do Acórdão n. 178.689 (fls.144/148), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 33 DA LEI nº11.343/2006. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como manter a sentença desclassificatória do delito de porte de drogas para consumo pessoal, se a conduta do recorrido descrita na exordial acusatória subsume-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº11.343/2006, mormente por haver provas seguras da materialidade e autoria delitivas, ante as declarações firmes e coerentes das testemunhas, em consonância com todo o conjunto probatório que compõem o caderno processual, sendo, portanto, a condenação por tráfico medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.  (2017.03261769-64, 178.689, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, publicado em 2017-08-02)          Cogita violação dos arts. 28 da Lei Federal n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 177/182.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 178.689.          Nesse desiderato, foi cogitada violação do art. 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de equívoco na valoração das provas, porquanto restaria comprovado que a conduta do recorrente se subsumiria ao tipo descrito no indigitado art. 28. Pugna pela revaloração dos fatos e provas, sob o argumento de que tal não ofende a Súmula STJ n. 7. Objetiva, desta feita, repristinar a sentença primeva (fls. 108/111-v), via da qual fora condenado a cumprir pena de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 5 (cinco) meses.          Noutro giro, aponta violação do art. 59 da Lei Penal Substantiva, argumentando que a moduladora circunstâncias do crime recebeu avaliação desfavorável a si com base em fundamento não desbordante do tipo penal.          Pois bem.          Impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte.          A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 2. A concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. [...] 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do acusado - já proclamada em primeiro grau - não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado em recurso especial. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974.589/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (negritei).          Ademais, a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos empregados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise fático-probatória, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior.          Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 40 PEN. B. RESP.40 (2018.02960838-29, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2018.02960838-29
Tipo de processo : Apelação
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