TJPA 0003204-66.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO Ltda. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar (Processo n° 0021522-04.2014.8.14.0301), proposta por ARCELINO DE MIRANDA LOBATO NETO e ANGELA MARIA COSTA NETO, deferiu o pleito de tutela antecipada, determinando o pagamento de danos materiais, na forma título de lucros cessantes, mediante depósito na conta corrente do autor, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, a partir do mês de abril de 2014 até a entrega efetiva do imóvel, estabelecendo, ainda, o congelamento do saldo devedor referente a última parcela do contrato, no valor de R$ 196.523,71 (cento e noventa e seis mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no importe de 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/31), a agravante, após a exposição dos fatos, discorre acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade da cláusula contratual XIII-1, argumentando sobre a validade, legalidade e a vigência das cláusulas contratuais. Argumenta sobre a existência de ¿error in judicando¿ quanto à concessão de lucros cessantes a título de antecipação dos efeitos da tutela. Aduz sobre a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Sustenta a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Assevera a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação e o risco de irreversibilidade. Defende a exclusão da multa cominatória e o valor arbitrado pelo juiz ¿a quo¿. Cita jurisprudência sobre a matéria que defende. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso. Requereu, ainda, que todas as intimações sejam publicadas em nome de Fernando Denis Martins (OAB/SP n° 182.424). Acostou documentos (v. fls. 32/211). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 212). É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar, em sede de tutela antecipada, ordenando o congelamento do saldo devedor e o pagamento de aluguéis, em virtude do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso, noticiam os autos que os agravados celebraram com a agravante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (v. fls. 71/103), tendo como objeto a aquisição da unidade imobiliária n° 2307, do empreendimento Edifício Mandarim, com previsão de conclusão das obras e entrega para o mês de abril de 2014, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fl. 98 - cláusula XIII-1). Dos autos, verifica-se que, até a data de ajuizamento da ação originária de Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (v. fl. 39), ocorrido em 30/05/2014, não consta informação de término das obras do referido empreendimento pela construtora demandada. Pela análise dos autos, em que pese o juiz ¿a quo¿ não ter declarado expressamente a nulidade da cláusula XIII-1, referente ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de fato, consignou na decisão hostilizada o pagamento dos lucros cessantes retroativos ao mês de abril de 2014, data de previsão de conclusão da obra. Desse modo, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelos agravantes, diviso presente, neste ponto, a relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), porquanto observo que, pela leitura da cláusula XIII-1 do contrato firmado (v. fls. 71/103), ficou definido o mês de abril de 2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, extrapolados os prazos do contrato, descumprida, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante pela parte agravada, bem como considerando-se que os recorrentes quitaram o preço ajustado da unidade (v. fl. 87 - Declaração de Quitação), entendo presentes, no caso, os requisitos legais aptos a ensejarem o arbitramento de aluguéis na forma pretendida, a partir de novembro de 2014 até a data da efetiva entrega das chaves aos autores, observando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. No mais, no que concerne ao congelamento do saldo devedor, entendo que, certificado o descumprimento parcial do contrato atribuído à recorrente, procede o pedido deferido pelo juízo ¿a quo¿, vez que os acréscimos importam em efetiva remuneração do capital, elevando-se o saldo contratual histórico, circunstância que não se compatibiliza com a ausência da mora do autor, pois caso não fosse o parcial descumprimento do contrato pela ré nenhuma atualização do saldo devedor seria exigida. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - O atraso injustificado na entrega da obra, além do prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato, gera o direito ao congelamento do saldo devedor, em razão da excessiva progressão do índice aplicado pelas agravadas, INCC - Índice Nacional da Construção Civil; bem como ao pagamento dos lucros cessantes a favor dos consumidores. II - Nesse sentido, dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento. (201330259561, 141166, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 01/12/2014) (grifei) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADA COMPROVA QUE VIVE DE ALUGUEL. /SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada condenou a empresa agravante ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2013, o qual refere-se a aluguéis vencidos, em razão do atraso na obra), bem como os danos emergentes no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel a contar a partir de outubro/2013, razão pela qual o agravado terá de celebrar novo contrato de aluguel junto a terceiro.; por fim, determinou, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cumulado com a determinação de congelamento do saldo devedor. II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a mesma adquiriu um apartamento, demonstra a ocorrência de dano material. IV Há prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme contrato juntado às fls.97/101, no valor de R$1.000,00 (mil reais), correspondente ao período de 23/09/2012 à 23/09/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da mesma. V Em relação ao que o Magistrado decidiu o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, não merece prosperar esta decisão neste tocante, haja vista que, tal determinação refere-se a valores que correm o risco de não mais serem reavidos pelo agravante no caso de ter sua pretensão recursal atendida, logo, devendo ser suspensa o trecho da decisão guerreada que deferiu a tutela para o pagamento de indenização retroativa. VI Apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo a agravada com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que o saldo devedor deve permanecer suspenso até a decisão final da lide. VII CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar exclusivamente a parte da decisão na qual o Juiz determinou o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reias) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, porém, mantenho a decisão guerreada em relação ao depósito mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel e ao congelamento do saldo devedor. (201330308251, 138548, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/10/2014, Publicado em 02/10/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA, ISTO É, VENCIDO O PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA FAZÊ-LO, INCLUSIVE O LAPSO TEMPORAL DE TOLERÂNCIA.MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO DAS "ASTREINTES". MEIO COERCITIVO PARA DAR EFETIVIDADE À MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 461, § 4º e 287, DO CPC. DECISÃO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.158.384-1, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, nos quais figuram, como agravantes, RICARDO JOSÉ PIOVESANA e FLAVIA MARCIA SOVEGNI PIOVESANA, e, como agravadas, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E GAFISA S/A. I - RELATÓRIO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11583841 PR 1158384-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1353 08/06/2014) (grifei) Posto isto, CONHEÇO DO AGRAVO, modificando a decisão hostilizada no que tange à condenação aos lucros cessantes a partir de abril de 2008, devendo ser adotado como termo inicial da mora contratual das agravantes o mês de novembro de 2014 e NEGO-LHE PROVIMENTO. Comunique-se ao juízo de origem. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 30 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01480134-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO Ltda. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar (Processo n° 0021522-04.2014.8.14.0301), proposta por ARCELINO DE MIRANDA LOBATO NETO e ANGELA MARIA COSTA NETO, deferiu o pleito de tutela antecipada, determinando o pagamento de danos materiais, na forma título de lucros cessantes, mediante depósito na conta corrente do autor, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, a partir do mês de abril de 2014 até a entrega efetiva do imóvel, estabelecendo, ainda, o congelamento do saldo devedor referente a última parcela do contrato, no valor de R$ 196.523,71 (cento e noventa e seis mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no importe de 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/31), a agravante, após a exposição dos fatos, discorre acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade da cláusula contratual XIII-1, argumentando sobre a validade, legalidade e a vigência das cláusulas contratuais. Argumenta sobre a existência de ¿error in judicando¿ quanto à concessão de lucros cessantes a título de antecipação dos efeitos da tutela. Aduz sobre a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Sustenta a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Assevera a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação e o risco de irreversibilidade. Defende a exclusão da multa cominatória e o valor arbitrado pelo juiz ¿a quo¿. Cita jurisprudência sobre a matéria que defende. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso. Requereu, ainda, que todas as intimações sejam publicadas em nome de Fernando Denis Martins (OAB/SP n° 182.424). Acostou documentos (v. fls. 32/211). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 212). É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar, em sede de tutela antecipada, ordenando o congelamento do saldo devedor e o pagamento de aluguéis, em virtude do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso, noticiam os autos que os agravados celebraram com a agravante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (v. fls. 71/103), tendo como objeto a aquisição da unidade imobiliária n° 2307, do empreendimento Edifício Mandarim, com previsão de conclusão das obras e entrega para o mês de abril de 2014, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fl. 98 - cláusula XIII-1). Dos autos, verifica-se que, até a data de ajuizamento da ação originária de Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (v. fl. 39), ocorrido em 30/05/2014, não consta informação de término das obras do referido empreendimento pela construtora demandada. Pela análise dos autos, em que pese o juiz ¿a quo¿ não ter declarado expressamente a nulidade da cláusula XIII-1, referente ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de fato, consignou na decisão hostilizada o pagamento dos lucros cessantes retroativos ao mês de abril de 2014, data de previsão de conclusão da obra. Desse modo, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelos agravantes, diviso presente, neste ponto, a relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), porquanto observo que, pela leitura da cláusula XIII-1 do contrato firmado (v. fls. 71/103), ficou definido o mês de abril de 2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, extrapolados os prazos do contrato, descumprida, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante pela parte agravada, bem como considerando-se que os recorrentes quitaram o preço ajustado da unidade (v. fl. 87 - Declaração de Quitação), entendo presentes, no caso, os requisitos legais aptos a ensejarem o arbitramento de aluguéis na forma pretendida, a partir de novembro de 2014 até a data da efetiva entrega das chaves aos autores, observando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. No mais, no que concerne ao congelamento do saldo devedor, entendo que, certificado o descumprimento parcial do contrato atribuído à recorrente, procede o pedido deferido pelo juízo ¿a quo¿, vez que os acréscimos importam em efetiva remuneração do capital, elevando-se o saldo contratual histórico, circunstância que não se compatibiliza com a ausência da mora do autor, pois caso não fosse o parcial descumprimento do contrato pela ré nenhuma atualização do saldo devedor seria exigida. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - O atraso injustificado na entrega da obra, além do prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato, gera o direito ao congelamento do saldo devedor, em razão da excessiva progressão do índice aplicado pelas agravadas, INCC - Índice Nacional da Construção Civil; bem como ao pagamento dos lucros cessantes a favor dos consumidores. II - Nesse sentido, dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento. (201330259561, 141166, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 01/12/2014) (grifei) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADA COMPROVA QUE VIVE DE ALUGUEL. /SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada condenou a empresa agravante ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2013, o qual refere-se a aluguéis vencidos, em razão do atraso na obra), bem como os danos emergentes no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel a contar a partir de outubro/2013, razão pela qual o agravado terá de celebrar novo contrato de aluguel junto a terceiro.; por fim, determinou, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cumulado com a determinação de congelamento do saldo devedor. II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a mesma adquiriu um apartamento, demonstra a ocorrência de dano material. IV Há prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme contrato juntado às fls.97/101, no valor de R$1.000,00 (mil reais), correspondente ao período de 23/09/2012 à 23/09/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da mesma. V Em relação ao que o Magistrado decidiu o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, não merece prosperar esta decisão neste tocante, haja vista que, tal determinação refere-se a valores que correm o risco de não mais serem reavidos pelo agravante no caso de ter sua pretensão recursal atendida, logo, devendo ser suspensa o trecho da decisão guerreada que deferiu a tutela para o pagamento de indenização retroativa. VI Apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo a agravada com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que o saldo devedor deve permanecer suspenso até a decisão final da lide. VII CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar exclusivamente a parte da decisão na qual o Juiz determinou o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reias) a títulos de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, porém, mantenho a decisão guerreada em relação ao depósito mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de aluguel e ao congelamento do saldo devedor. (201330308251, 138548, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/10/2014, Publicado em 02/10/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA, ISTO É, VENCIDO O PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA FAZÊ-LO, INCLUSIVE O LAPSO TEMPORAL DE TOLERÂNCIA.MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO DAS "ASTREINTES". MEIO COERCITIVO PARA DAR EFETIVIDADE À MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 461, § 4º e 287, DO CPC. DECISÃO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.158.384-1, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, nos quais figuram, como agravantes, RICARDO JOSÉ PIOVESANA e FLAVIA MARCIA SOVEGNI PIOVESANA, e, como agravadas, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E GAFISA S/A. I - RELATÓRIO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11583841 PR 1158384-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1353 08/06/2014) (grifei) Posto isto, CONHEÇO DO AGRAVO, modificando a decisão hostilizada no que tange à condenação aos lucros cessantes a partir de abril de 2008, devendo ser adotado como termo inicial da mora contratual das agravantes o mês de novembro de 2014 e NEGO-LHE PROVIMENTO. Comunique-se ao juízo de origem. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 30 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01480134-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01480134-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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