TJPA 0003205-75.2011.8.14.0005
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-75.2011.814.0005 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: THIAGO PEREIRA MAIA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA - OAB Nº 13885-A APELADO: C. CANDIDO DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL ADVOGADO: ARNALDO GOMES DA ROCHA JÚNIOR - OAB Nº 11033 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO. PRAZO QUINQUENÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 503 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO CÓDIGO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO PEREIRA MAIA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que acolheu preliminar de prescrição quinquenal da dívida arguida em sede de embargos monitórios, nos autos da ação monitória movida em face de C. CANDIDO DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL. Em breve histórico, aduz o Requerente que a empresa individual emitiu aos 05.07.2000, um título de crédito à vista, sem pré-datação, cruzado e nominado a Nilson Rosa da Silva através do cheque de nº 000455, no valor de R$ 138.700,00 (cento e trinta e oito mil e setecentos reais)e em junho de 2011, o Sr. Nilson Rosa da Silva passou o referido título endossado em branco ao Exequente. Assim, requereu, a expedição de mandado de pagamento no valor constante no título, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a emissão do título até a vigência do Código Civil de 2002, e depois disso, postulou a aplicação da taxa SELIC até a data do pagamento, sem correção monetária, constando no mandado a advertência do art. 1.102-C do CPC-73. Em despacho de fl. 13, o Juízo determinou a expedição do mandado de pagamento. Às fls. 15-24, o Requerido apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminar de carência de ação, afirmando que o Requerente/Embargado não juntara aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos a serem aplicados. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por fim, ainda em sede preliminar, arguiu a litigância de má-fé do Embargado, que estaria escondendo a verdade dos fatos, aduzindo, ainda, que o referido cheque não poderia estar em circulação, pois fora apreendido em operação da Polícia Federal. No mérito, pugnou pela nulidade da cobrança de juros abusivos e requereu o acolhimento dos embargos monitórios. Em impugnação aos embargos monitórios (fls. 37-50), o Requerente/Embargado afirmou ter ocorrido condição suspensiva da obrigação, caracterizada pelo tempo em que o cheque permaneceu apreendido pela Polícia Federal, período de 20 julho de 2006 a 15 de novembro de 2009, intervalo que não poderia ser proposta a ação monitória. Afirmou a tempestividade da propositura da ação. No mais, refutou as alegações que compõem o mérito dos embargos monitórios e requereu sua rejeição de plano, bem como a rejeição da preliminar de prescrição arguida e a condenação do embargante em litigância de má-fé. No mérito, requereu o indeferimento de todos os pedidos formulados pelo Requerido/Embargante. Em audiência realizada em 17.05.2012, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 56), ocasião em que houve abertura de prazo para a especificação de provas pelas partes. Em audiência de instrução realizada em 06.07.2012, procedeu-se com as declarações do Requerente/Embargado e à oitiva de testemunhas (fl. 62-64). Alegações finais do Requerido/Embargante às fls. 65-68 e do Requerente/Embargado, às fls. 70-72. Sobreveio sentença às fls. 76-77, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição. Inconformado, o Requerente/Embargado interpôs recurso de apelação às fls. 79-83, alegando a interrupção do prazo prescricional pela existência de ato inequívoco por parte do Apelado, consistente na alegação de que o título esteve apreendido pela Polícia Federal e portanto, não podia ser cobrado. Aduz, ainda, que o prazo prescricional se encerraria somente em agosto de 2012, razão porque a propositura da ação ter-se-ia dado dentro do referido prazo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão apelada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 87). Contrarrazões do Apelado às fls. 89-93, contrapondo-se aos termos do recurso de apelação. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. Não assiste razão ao Apelo Vislumbro que o processo foi corretamente extinto pelo advento da prescrição, porquanto a Requerente/Apelante ajuizou a ação após o decurso do prazo prescricional aplicável ao presente caso. Em se tratando de ação monitória, para conferir força executiva o documento, no presente caso, um cheque prescrito, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é quinquenal, a teor do que dispõe o Enunciado nº 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.¿ Não obstante o entendimento consolidado pela referida Súmula, agiu corretamente o Juízo singular ao identificar a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ No presente caso, não obstante tenha havido a redução do prazo para a cobrança da obrigação constante no título particular apresentado (cheque), nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, quando da entrada em vigor do referido Código, a saber, em 11.01.2013, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (Código Civil de 1916), devendo-se, portanto, aplicar o novo prazo, tendo-se, porém, como marco inicial da contagem da prescrição, a data da entrada em vigor do Código que instituiu o prazo menor. Em outras palavras, uma vez que o prazo prescricional foi reduzido para cinco anos, não seria possível que se computasse o tempo já decorrido antes da vigência da norma, passando, portanto, a contar o prazo quinquenal a partir da entrada em vigor da norma, no caso, o Código Civil de 2002, que se deu em 11.01.2013, devido à vacacio legis de 01 (um ano), prevista em seu art. 2.044. A corroborar tal entendimento, colaciono elucidativo aresto oriundo do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. 1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de discussão da causa debendi nas razões do recurso especial e não impugnação da invocada preclusão do debate acerca da ilegitimidade ativa do agravado com o julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal estadual, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (2ª Seção, REsp 1.101.412/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 3.2.2014). 3. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas" (4ª Turma, REsp 717.457/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 21.5.2007). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 576367 SP 2014/0206167-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015). Desta forma, considerando-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 11.01.2003, o termo final para a propositura da ação monitória seria o dia 11.01.2008. Entretanto, a suposta ocorrência de condição suspensiva defendida pelo Apelante se deu, segundo suas próprias alegações, em março de 2009, sendo, portanto, posterior ao término do prazo prescricional. Logo, por qualquer ângulo que se observe, a obrigação cuja satisfação busca o Apelante se encontra alcançada pela prescrição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença apelada, conforme fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520132-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-75.2011.814.0005 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: THIAGO PEREIRA MAIA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA - OAB Nº 13885-A APELADO: C. CANDIDO DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL ADVOGADO: ARNALDO GOMES DA ROCHA JÚNIOR - OAB Nº 11033 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO. PRAZO QUINQUENÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 503 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO CÓDIGO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO PEREIRA MAIA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que acolheu preliminar de prescrição quinquenal da dívida arguida em sede de embargos monitórios, nos autos da ação monitória movida em face de C. CANDIDO DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL. Em breve histórico, aduz o Requerente que a empresa individual emitiu aos 05.07.2000, um título de crédito à vista, sem pré-datação, cruzado e nominado a Nilson Rosa da Silva através do cheque de nº 000455, no valor de R$ 138.700,00 (cento e trinta e oito mil e setecentos reais)e em junho de 2011, o Sr. Nilson Rosa da Silva passou o referido título endossado em branco ao Exequente. Assim, requereu, a expedição de mandado de pagamento no valor constante no título, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a emissão do título até a vigência do Código Civil de 2002, e depois disso, postulou a aplicação da taxa SELIC até a data do pagamento, sem correção monetária, constando no mandado a advertência do art. 1.102-C do CPC-73. Em despacho de fl. 13, o Juízo determinou a expedição do mandado de pagamento. Às fls. 15-24, o Requerido apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminar de carência de ação, afirmando que o Requerente/Embargado não juntara aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos a serem aplicados. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por fim, ainda em sede preliminar, arguiu a litigância de má-fé do Embargado, que estaria escondendo a verdade dos fatos, aduzindo, ainda, que o referido cheque não poderia estar em circulação, pois fora apreendido em operação da Polícia Federal. No mérito, pugnou pela nulidade da cobrança de juros abusivos e requereu o acolhimento dos embargos monitórios. Em impugnação aos embargos monitórios (fls. 37-50), o Requerente/Embargado afirmou ter ocorrido condição suspensiva da obrigação, caracterizada pelo tempo em que o cheque permaneceu apreendido pela Polícia Federal, período de 20 julho de 2006 a 15 de novembro de 2009, intervalo que não poderia ser proposta a ação monitória. Afirmou a tempestividade da propositura da ação. No mais, refutou as alegações que compõem o mérito dos embargos monitórios e requereu sua rejeição de plano, bem como a rejeição da preliminar de prescrição arguida e a condenação do embargante em litigância de má-fé. No mérito, requereu o indeferimento de todos os pedidos formulados pelo Requerido/Embargante. Em audiência realizada em 17.05.2012, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 56), ocasião em que houve abertura de prazo para a especificação de provas pelas partes. Em audiência de instrução realizada em 06.07.2012, procedeu-se com as declarações do Requerente/Embargado e à oitiva de testemunhas (fl. 62-64). Alegações finais do Requerido/Embargante às fls. 65-68 e do Requerente/Embargado, às fls. 70-72. Sobreveio sentença às fls. 76-77, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição. Inconformado, o Requerente/Embargado interpôs recurso de apelação às fls. 79-83, alegando a interrupção do prazo prescricional pela existência de ato inequívoco por parte do Apelado, consistente na alegação de que o título esteve apreendido pela Polícia Federal e portanto, não podia ser cobrado. Aduz, ainda, que o prazo prescricional se encerraria somente em agosto de 2012, razão porque a propositura da ação ter-se-ia dado dentro do referido prazo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão apelada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 87). Contrarrazões do Apelado às fls. 89-93, contrapondo-se aos termos do recurso de apelação. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. Não assiste razão ao Apelo Vislumbro que o processo foi corretamente extinto pelo advento da prescrição, porquanto a Requerente/Apelante ajuizou a ação após o decurso do prazo prescricional aplicável ao presente caso. Em se tratando de ação monitória, para conferir força executiva o documento, no presente caso, um cheque prescrito, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é quinquenal, a teor do que dispõe o Enunciado nº 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.¿ Não obstante o entendimento consolidado pela referida Súmula, agiu corretamente o Juízo singular ao identificar a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ No presente caso, não obstante tenha havido a redução do prazo para a cobrança da obrigação constante no título particular apresentado (cheque), nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, quando da entrada em vigor do referido Código, a saber, em 11.01.2013, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (Código Civil de 1916), devendo-se, portanto, aplicar o novo prazo, tendo-se, porém, como marco inicial da contagem da prescrição, a data da entrada em vigor do Código que instituiu o prazo menor. Em outras palavras, uma vez que o prazo prescricional foi reduzido para cinco anos, não seria possível que se computasse o tempo já decorrido antes da vigência da norma, passando, portanto, a contar o prazo quinquenal a partir da entrada em vigor da norma, no caso, o Código Civil de 2002, que se deu em 11.01.2013, devido à vacacio legis de 01 (um ano), prevista em seu art. 2.044. A corroborar tal entendimento, colaciono elucidativo aresto oriundo do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. 1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de discussão da causa debendi nas razões do recurso especial e não impugnação da invocada preclusão do debate acerca da ilegitimidade ativa do agravado com o julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal estadual, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (2ª Seção, REsp 1.101.412/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 3.2.2014). 3. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas" (4ª Turma, REsp 717.457/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 21.5.2007). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 576367 SP 2014/0206167-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015). Desta forma, considerando-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 11.01.2003, o termo final para a propositura da ação monitória seria o dia 11.01.2008. Entretanto, a suposta ocorrência de condição suspensiva defendida pelo Apelante se deu, segundo suas próprias alegações, em março de 2009, sendo, portanto, posterior ao término do prazo prescricional. Logo, por qualquer ângulo que se observe, a obrigação cuja satisfação busca o Apelante se encontra alcançada pela prescrição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença apelada, conforme fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520132-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01520132-70
Tipo de processo
:
Apelação
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