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Jurisprudência


TJPA 0003208-44.2013.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.007611-2 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO (OAB/PA N.º15.338) e OUTROS. AGRAVADO: ISAAC LOPES MOREIRA. ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES (OAB/PA N.º2.073) e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação c/c pedido de restituição em dobro (proc. n.º0003208-44.2013.814.0301), movida contra a agravante, por ISAAC LOPES MOREIRA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A parte agravante alega que foi deferida, inaudita altera pars, medida liminar para que o autor, ora agravado, realize o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor que aponta como correto, bem como, determinou ao agente financeiro, que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, retire e/ou se abstenha de inserir o nome do requerente nos órgãos restritivos de créditos como SPC/SERASA, referente ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 461, §5º e art. 273, §7º, do CPC. Interposto o presente Agravo de Instrumento, os autos foram distribuídos e recebidos por este gabinete na data de 25 de março de 2014, certidão de fls. (97). Conforme decisão inicialmente proferida de fls.(98-100) foi determinado que o MM. Juízo a quo no prazo de 10 dias deveria prestar informações necessárias ao julgamento do presente recurso conforme artigo 527, inc. IV, do CPC. Através do oficio de nº 039/2014 de fls. (103 e 104) a magistrada informou a retratação de sua decisão, ora agravada. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Compulsando os autos, observo que, às fls. 103/104-v, foi juntado o oficio de n° 039/2014-GAB/4ºVC, da lavra do juízo a quo, no qual aduz ter modificado a decisão agravada, quando lhe fora requerida a retratação. Ressalto que a decisão modificadora foi devidamente registrada no sistema de gestão de processos (LIBRA), consoante demonstração de sua excelência, a juíza de direito ROSANA LÚCIA DE CANELA BASTOS, titular da 4º Vara Cível da Capital às fls. 103-v/104-v. Uma vez exercido o juízo de retratação, evidente que não subsiste o interesse recursal, contra o qual se insurge a agravante. Desse modo, entendo que o presente recurso está prejudicado, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). "Consoante preconização encartada no art. 529 do Código de Processo Civil, a reforma, pelo magistrado monocrático, do despacho interlocutório censurado, abstraindo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido, acarreta a perda do interesse de agir e, por implicação lógica, a extinção do procedimento recursal." (TJ-SC, AI n. 97.004260-4, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos) Ainda: "A reforma da decisão agravada no Juízo a quo acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, a teor do art. 529, do CPC" (TJ-SC, AI n. 10.691, de Sombrio, rel. Des. Eder Graf). Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 529, CPC 01. RESULTA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO O JUIZ, RETRATANDO-SE, REFORMA A DECISÃO RECORRIDA, CONFORME REZA O ART. 529 DO CPC, EXPLICITANDO A ÓBVIA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO E DO INTERESSE RECURSAL. 02. RECURSO PREJUDICADO, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 200430024339, 54662, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em, Publicado em 18/11/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - RECONSIDERAÇÃO - ART. 529 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. 1. DE ACORDO COM O ART. 529 DO CPC, A RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PELO JUIZ "A QUO" OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL E O RECURSO DEVE SER JULGADO COMO PREJUDICADO. 2. AGRAVO PREJUDICADO (TJ/PA, 200330000945, 54572, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em, Publicado em 11/11/2004) EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 529 C/C 557, CAPUT DO CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do recurso e ao arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 09 de Maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04533482-82, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04533482-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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