TJPA 0003209-75.2012.8.14.0006
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3012911-0 ( IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARCOS MARCELINO E CIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CANDIDO PEREIRA APELADO: CNH LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA E REGISTRO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DE FATO SE TRATA DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CULPA DA REPRESENTANTE. ATENÇÃO AO ART. 34, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65, QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO DO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo haver a obediência legal ao que foi pactuado. 2. O artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65, que trata das representações comerciais elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada no caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Desta forma, ocorrendo a hipótese arrolada no artigo acima descrito, nos temos da jurisprudência do C. STJ, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do próprio representante comercial. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação manejada por Marcos Marcelino e Cia Ltda., visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos de Ação Cautelar, processo nº 0003209-75.2012.814.0006, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 126-493, requerendo a concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação de rescisão do contrato até então mantido entre as partes, bem como buscou garantir o direito à continuidade da avença, postulando seja determinado à ré, ora apelada, atenda a todos os pleitos de fornecimentos da recorrente. Contestação às fls. 579-607, alegando que não subsiste direito à manutenção forçada do contrato à vista de que houve justa causa para a rescisão. Diz que foram aplicadas penalidades gradativas e, que não existe o periculum in mora, posto que a medida é nitidamente satisfativa e que a recorrente continua causando sérios prejuízos à recorrida. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos, sustentando que não existe direito à manutenção forçada do contrato de representação, sendo legítima a rescisão por justa causa. Decisão Interlocutória às fls. 510-512, deferiu a antecipação de tutela. Contra esta decisão foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, com o indeferido o pedido de aplicação do efeito suspensivo. Pedido de Reconsideração da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 654-664. Sentença proferida às fls. 735-741, julgou improcedente a ação e extinguindo o processo nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O Apelo basicamente reedita os argumentos da inicial, acrescendo o equívoco laborado pelo juízo de piso e, pugna pela reforma da sentença e concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à apelada que dê continuidade as operações comerciais junto a empresa apelante até final decisão da demanda principal já interposta na origem, ou até o julgamento do mérito deste recurso de apelação, para que lhe seja fornecido todos os produtos necessários para a continuidade de suas operações comerciais. Requer ao final o provimento do recurso para acolher integral dos pedidos. Despacho às fls. 811, recebe a apelação no duplo efeito. Opostos Embargos de Declaração, foi acolhido reconsiderado o despacho singular com o consequente recebimento do apelo somente no efeito devolutivo. Contrarrazões à apelação às fls. 816-835. A Douta Procuradoria de Justiça às fls. 856-859, manifesta-se pela ausência de interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da apelante, conheço do recurso. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da apelação. A irresignação da apelante reside no fato de considerar que há necessidade de manter uma relação contratual onde a ruptura do contrato se deu através de justa causa em contrato formalizado de representação comercial. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 141-147, Contrato de Representação Comercial o qual foi assinado volitivamente por ambas as partes e devidamente registrado no órgão competente, o que substancia o fato de que a relação havida, a partir de 03/03/2011, passou a ser de Representação Comercial e, não mais, de Concessão Comercial, como quer fazer crer a apelante. Muito embora a recorrente informe que não houve justa causa para a rescisão do contrato, através de análise minuciosa da carta de rescisão do contrato às fls. 152-157, verifica-se o contrário, uma vez que repleta de fundamentação que ampara o encerramento das relações havidas entre as partes, inclusive respeitante ao prazo de 30 dias a contar do recebimento do documento que anuncia a rescisão, nos termos do art. 34 da lei 4.886/65, que trata das representações comerciais. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo obediência legal ao que foi pactuado. Ainda sobre o assunto, o artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65 elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Confira-se: Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: (...) c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; Portanto, ocorrendo a hipótese contida no artigo acima descrito, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, e/ou prévio aviso, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do representante comercial. Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) De outra banda, não tendo o apelante trazido argumentação capaz de modificar a conclusão do julgado, este merece ser mantido por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto por MARCOS MARCELINO E CIA LTDA, para manter intactos os termos da sentença vergastada. P. R. I. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01342735-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3012911-0 ( IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARCOS MARCELINO E CIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CANDIDO PEREIRA APELADO: CNH LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA E REGISTRO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DE FATO SE TRATA DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CULPA DA REPRESENTANTE. ATENÇÃO AO ART. 34, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65, QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO DO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo haver a obediência legal ao que foi pactuado. 2. O artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65, que trata das representações comerciais elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada no caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Desta forma, ocorrendo a hipótese arrolada no artigo acima descrito, nos temos da jurisprudência do C. STJ, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do próprio representante comercial. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação manejada por Marcos Marcelino e Cia Ltda., visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos de Ação Cautelar, processo nº 0003209-75.2012.814.0006, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 126-493, requerendo a concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação de rescisão do contrato até então mantido entre as partes, bem como buscou garantir o direito à continuidade da avença, postulando seja determinado à ré, ora apelada, atenda a todos os pleitos de fornecimentos da recorrente. Contestação às fls. 579-607, alegando que não subsiste direito à manutenção forçada do contrato à vista de que houve justa causa para a rescisão. Diz que foram aplicadas penalidades gradativas e, que não existe o periculum in mora, posto que a medida é nitidamente satisfativa e que a recorrente continua causando sérios prejuízos à recorrida. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos, sustentando que não existe direito à manutenção forçada do contrato de representação, sendo legítima a rescisão por justa causa. Decisão Interlocutória às fls. 510-512, deferiu a antecipação de tutela. Contra esta decisão foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, com o indeferido o pedido de aplicação do efeito suspensivo. Pedido de Reconsideração da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 654-664. Sentença proferida às fls. 735-741, julgou improcedente a ação e extinguindo o processo nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O Apelo basicamente reedita os argumentos da inicial, acrescendo o equívoco laborado pelo juízo de piso e, pugna pela reforma da sentença e concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à apelada que dê continuidade as operações comerciais junto a empresa apelante até final decisão da demanda principal já interposta na origem, ou até o julgamento do mérito deste recurso de apelação, para que lhe seja fornecido todos os produtos necessários para a continuidade de suas operações comerciais. Requer ao final o provimento do recurso para acolher integral dos pedidos. Despacho às fls. 811, recebe a apelação no duplo efeito. Opostos Embargos de Declaração, foi acolhido reconsiderado o despacho singular com o consequente recebimento do apelo somente no efeito devolutivo. Contrarrazões à apelação às fls. 816-835. A Douta Procuradoria de Justiça às fls. 856-859, manifesta-se pela ausência de interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da apelante, conheço do recurso. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da apelação. A irresignação da apelante reside no fato de considerar que há necessidade de manter uma relação contratual onde a ruptura do contrato se deu através de justa causa em contrato formalizado de representação comercial. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 141-147, Contrato de Representação Comercial o qual foi assinado volitivamente por ambas as partes e devidamente registrado no órgão competente, o que substancia o fato de que a relação havida, a partir de 03/03/2011, passou a ser de Representação Comercial e, não mais, de Concessão Comercial, como quer fazer crer a apelante. Muito embora a recorrente informe que não houve justa causa para a rescisão do contrato, através de análise minuciosa da carta de rescisão do contrato às fls. 152-157, verifica-se o contrário, uma vez que repleta de fundamentação que ampara o encerramento das relações havidas entre as partes, inclusive respeitante ao prazo de 30 dias a contar do recebimento do documento que anuncia a rescisão, nos termos do art. 34 da lei 4.886/65, que trata das representações comerciais. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo obediência legal ao que foi pactuado. Ainda sobre o assunto, o artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65 elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Confira-se: Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: (...) c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; Portanto, ocorrendo a hipótese contida no artigo acima descrito, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, e/ou prévio aviso, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do representante comercial. Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) De outra banda, não tendo o apelante trazido argumentação capaz de modificar a conclusão do julgado, este merece ser mantido por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto por MARCOS MARCELINO E CIA LTDA, para manter intactos os termos da sentença vergastada. P. R. I. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01342735-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01342735-23
Tipo de processo
:
Apelação
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