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Jurisprudência


TJPA 0003211-58.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão (fls. 012/013) do Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Agravado Eliezer Cacau Martins, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: Analisando ao caderno processual vislumbro que o autor obteve desse Juízo uma medida liminar determinando que o réu retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito enquanto não realizado o julgamento desse processo. Por outro lado, o requerente comprovou que o requerido, após o ajuizamento dessa ação o negativou junto a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central como causador de prejuízo, o que é inaceitável, pois, se essa ação for julgada procedente o débito será julgado quitado e nenhuma responsabilidade poderá ser imposta ao autor, por isso, estendo a medida liminar concedida as fls. 18 para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome/CPF do autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, inclusive a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central enquanto não realizado o julgamento desse processo, sob pena de multa diária. (....) Aduz o recorrente que, a decisão guerreada acarretou prejuízo ao agravante, uma vez que a mesma fere de morte seu direito líquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Ao final, requereu seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso)   Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Certo é que, no caso vertente, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que a decisão que determina a abstenção do nome do agravado em registros efetuados nos órgãos de proteção ao crédito não se revela suscetível de causar à instituição financeira lesão grave e de difícil reparação. Lembre-se que o pronunciamento interlocutório ora atacado não tem caráter definitivo, podendo ser revisto na origem (art. 273, § 4º, do CPC) ou ser objeto de ulterior análise pelo Tribunal em caso de eventual apelação, diante da retenção do recurso nos autos. Significa dizer, em outros termos, que a questão ora deduzida não fica sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, AMBOS DO CPC. - Não se configura a cláusula de lesão grave e de difícil reparação na decisão que, em ação revisional de contrato bancário, defere a antecipação de tutela para determinar à instituição financeira a abstenção ou, se for o caso, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, 527, II, do CPC. AGRAVO CONVERTIDO À FORMA RETIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059461863, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059461863 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA VEDAR INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054147293, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 19/04/2013) (TJ-RS - AI: 70054147293 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2013) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMINAR AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO (DEPÓSITO INTEGRAL) E ASSEGURANDO, NESSA HIPÓTESE, A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.Decisão monocráticaO agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, apenas para autorizá-lo a efetuar o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, assegurando-lhe, nessa hipótese, a manutenção na posse do veículo e a não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (fls. 103/104-TJ, evento 10).É o breve relatório. Decido. Fundamentação 2 I - Não é caso de agravo de instrumento. É que o recebimento do agravo de instrumento, como é sabido, está condicionado a que a parte demonstre desde logo que a decisão hostilizada, se mantida, seria de fato capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao seu direito material (art. 522 do CPC), ou seja, aquela concreta (e não hipotética ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apta a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte1, pena de ser convertido em retido. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica. Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604). Sucede que, no caso, a mera autorização para o depósito judicial dos valores contratados (depósito integral das parcelas), não constitui dano grave a ponto de exigir imediata intervenção do Tribunal no curso da causa, já que as quantias permanecerão depositadas nos autos e poderão ser levantadas total ou parcialmente pelo agravante no curso ou ao final da ação, quando será feito o acerto de contas, tudo a depender da medida da (im) procedência do pedido do agravado. Por essa mesma razão é que a decisão, na parte em que assegurou, desde que efetuados os depósitos no valor integral das parcelas, a não inclusão do nome agravado nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção dele na posse do bem também não é capaz de provocar lesão grave à agravante. Afinal, os depósitos judiciais no valor integral, se efetuados, assegurarão a plena satisfação do seu crédito na hipótese de total 3 improcedência do pedido. Passando-se as coisas desse modo, vale dizer, inexistente lesão grave e de difícil reparação efetivamente demonstrada, é incabível o agravo na modalidade de instrumento, razão pela qual deve este recurso ficar retido nos autos principais para que, oportunamente, se for o caso, o Tribunal dele o conheça. Por fim, registro que eventual descumprimento do agravado quanto à exigência para a manutenção da liminar - depósito integral das parcelas - deverá ser suscitada e decidida em primeiro grau. Dispositivo II - Posto isso, CONVERTO EM RETIDO o presente agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC), para que oportunamente o Tribunal, se for o caso, dele conheça (art. 523, do CPC). III - Comunique-se ao Juízo a quo, via mensageiro, o teor desta decisão. IV - Transitada em julgado, baixem à origem, a fim de que lá sejam apensados aos autos principais e seja dado regular processamento ao agravo retido. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2014. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. (TJ-PR - AI: 13225006 PR 1322500-6 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 18/12/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1493 26/01/2015) Também, em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da multa estabelecida em caso de descumprimento da ordem supra mencionada, com pedido alternativo de redução da mesma, não é cabível. Pois bem. É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer (como no caso concreto), ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Compulsando os autos, observo que o Magistrado de Piso fixou multa, nos seguintes termos: ¿(...) estendo a medida liminar concedida as fls.18 para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome/CPF do autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, inclusive a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central enquanto não realizado o julgamento desse processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Verifica-se que o MM. Juiz ponderou dentro de critérios razoáveis e proporcionais, haja vista que o réu/agravante é Instituição Financeira de grande poder econômico, na medida em que é a própria natureza da astreinte, compelir o cumprimento de decisão judicial. Neste sentido, registro perfeitamente cabível a imposição de multa, em caso de descumprimento de tutela de obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada por lei para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de que se suspenda qualquer movimentação na conta-corrente do agravado. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 278270 RS 2012/0275677-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2013) Enfim, em relação ao pedido de imediata suspensão da ordem de exibição do contrato, registro que na decisão guerreada (fls.12/13), não consta explicitamente tal determinação. Por oportuno, pontuo que no item 2 da referida decisão (fls.13), o magistrado de piso determina: ¿Além disso, cumpra-se com urgência o item 1 da determinação de fls.37 e retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis¿. Todavia, a referida fl. 37 dos autos do processo não foi colacionada ao instrumento. Desse modo, considerando que, cabia ao agravante, a teor do previsto nos artigos 522 e seguintes do CPC, formar o instrumento com todas os documentos necessários à sua instrução, dentre os quais, a decisão agravada, não conheço do pedido relativo a imediata suspensão da ordem de exibição do contrato Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I.   Belém (PA), 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01371651-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01371651-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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