TJPA 0003212-72.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003212-72.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ-PA AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB-PA: 13025 ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB-PA: 6.686 AGRAVADO: TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME. ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB-PA: 21483 ADVOGADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB-PA: 22189 ADVOGADA: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB-PA: 25812 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001600-49.2016.814.0028, movido em face de TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME, ora agravado. Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que a parte agravada foi notificada através de protesto, portanto teve a oportunidade de purgar a mora, porém não o fez. Relata ainda, que o fato do esbulho ter força velha, não se deu por inércia do agravante, pois este estava em contato com o agravado para quitação extrajudicial do débito, porém sem êxito, motivo que ensejou a propositura da ação judicial. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.13-80). Distribuído o feito diante a Instância Relatora coube-me o julgamento. (fl. 82-verso). Em Despacho inicial (fl. 83) foi determinado a intimação da parte agravante para promover a correta formação do instrumento, sob pena do recurso ser considerado inadmissível. Em fls. 85-116 a parte agravante cumpriu a determinação desta Relatoria. Autos retornaram conclusos, com registro de entrada ao gabinete em data de 19/05/2017 (fl. 116-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões alega que a prova inequívoca está evidenciada através do contrato de arrendamento mercantil juntado em fls. 47/62 que prova a relação entre as partes, bem como a existência do débito através de protesto realizado (fls.71). Com relação a probabilidade do direito sustém que resta evidenciada no fato do agravante possuir posse indireta do bem e que teve sua posse esbulhada com o descumprimento contratual ficando evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante a espera da tutela definitiva que acarretará em desvalorização e desgaste do bem (RETROESCAVADEIRA 766 4X4, 4B10003629 - LIUCONG) objeto do litígio. Constatou-se que as Notificações Extrajudiciais juntadas em fls. 63/68 não cumpriram a sua finalidade, em virtude da insuficiência de informações do endereço do devedor, existente no contrato celebrado entre as partes. Em decorrência desse fato, o agravante realizou o protesto da dívida em cartório localizado no domicilio do agravado, cuja notificação se deu mediante edital para purgar a mora (fls. 69/71). Verifica-se que o suposto esbulho, em virtude do inadimplemento contratual, ocorreu há mais de ano e dia, posto que a parte agravada tornou-se inadimplente em 13 de julho 2014 e a ação foi proposta somente em 27 de janeiro de 2016. Tratando-se, portanto, de força velha. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores (comprovação do risco de lesão grave ou de difícil reparação). In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil por parte do agravado, o agravante não comprovou nos autos o fundado receio de dano irreparável ou risco de lesão, uma vez que afirma que o agravado está em mora desde o ano de 2014, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. Ademais, não restou comprovado nos autos a alegação de contato com a parte agravada para tentativa de quitação extrajudicial que justificasse a demora no ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA COM BASE NO ART. 273 DO CPC. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha formulado pelos réus/reconvintes é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores do artigo 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil. II. In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda por parte da agravada sobre o imóvel objeto do pedido, os agravantes não comprovaram o fundado receio de dano irreparável, uma vez que afirmam que a recorrida está em mora desde o ano de 2012, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064974165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064974165 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/05/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015). Grifei. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584752-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003212-72.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ-PA AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB-PA: 13025 ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB-PA: 6.686 AGRAVADO: TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME. ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB-PA: 21483 ADVOGADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB-PA: 22189 ADVOGADA: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB-PA: 25812 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001600-49.2016.814.0028, movido em face de TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME, ora agravado. Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que a parte agravada foi notificada através de protesto, portanto teve a oportunidade de purgar a mora, porém não o fez. Relata ainda, que o fato do esbulho ter força velha, não se deu por inércia do agravante, pois este estava em contato com o agravado para quitação extrajudicial do débito, porém sem êxito, motivo que ensejou a propositura da ação judicial. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.13-80). Distribuído o feito diante a Instância Relatora coube-me o julgamento. (fl. 82-verso). Em Despacho inicial (fl. 83) foi determinado a intimação da parte agravante para promover a correta formação do instrumento, sob pena do recurso ser considerado inadmissível. Em fls. 85-116 a parte agravante cumpriu a determinação desta Relatoria. Autos retornaram conclusos, com registro de entrada ao gabinete em data de 19/05/2017 (fl. 116-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões alega que a prova inequívoca está evidenciada através do contrato de arrendamento mercantil juntado em fls. 47/62 que prova a relação entre as partes, bem como a existência do débito através de protesto realizado (fls.71). Com relação a probabilidade do direito sustém que resta evidenciada no fato do agravante possuir posse indireta do bem e que teve sua posse esbulhada com o descumprimento contratual ficando evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante a espera da tutela definitiva que acarretará em desvalorização e desgaste do bem (RETROESCAVADEIRA 766 4X4, 4B10003629 - LIUCONG) objeto do litígio. Constatou-se que as Notificações Extrajudiciais juntadas em fls. 63/68 não cumpriram a sua finalidade, em virtude da insuficiência de informações do endereço do devedor, existente no contrato celebrado entre as partes. Em decorrência desse fato, o agravante realizou o protesto da dívida em cartório localizado no domicilio do agravado, cuja notificação se deu mediante edital para purgar a mora (fls. 69/71). Verifica-se que o suposto esbulho, em virtude do inadimplemento contratual, ocorreu há mais de ano e dia, posto que a parte agravada tornou-se inadimplente em 13 de julho 2014 e a ação foi proposta somente em 27 de janeiro de 2016. Tratando-se, portanto, de força velha. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores (comprovação do risco de lesão grave ou de difícil reparação). In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil por parte do agravado, o agravante não comprovou nos autos o fundado receio de dano irreparável ou risco de lesão, uma vez que afirma que o agravado está em mora desde o ano de 2014, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. Ademais, não restou comprovado nos autos a alegação de contato com a parte agravada para tentativa de quitação extrajudicial que justificasse a demora no ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA COM BASE NO ART. 273 DO CPC. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha formulado pelos réus/reconvintes é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores do artigo 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil. II. In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda por parte da agravada sobre o imóvel objeto do pedido, os agravantes não comprovaram o fundado receio de dano irreparável, uma vez que afirmam que a recorrida está em mora desde o ano de 2012, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064974165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064974165 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/05/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015). Grifei. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584752-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02584752-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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