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Jurisprudência


TJPA 0003216-80.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003216-80.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JANE SHEILA VAZ RODRIGUES ADVOGADO: MARCONES JOSÉ SANTOS DA SILVA - OAB/PA 11.763 e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA PASSOS FERREIRA - PROMOTORA PUB. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO        Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JANE SHEILA VAZ RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0001206-74.2015.8.14.0061, inicial às fls. 052/080), movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que deferiu em parte a liminar requerida, nos seguintes termos (fls. 130/153): [...] Ante o exposto, defiro em parte os pleitos liminares efetuados no bojo da ação civil pública de improbidade administrativa e determino: 1.     Defiro o pedido de indisponibilidade dos bens de SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e JANE SHEILA VAZ RODRIGUES, devendo serem adotadas as seguintes providências: a) Expedição de Ofício aos Registros de Imóveis de BELÉM E TUCURUÍ, para a indisponibilidade de todos os bens e direitos lá registrados em nome dos requeridos, devendo informar a este juízo em 10 (dez) dias o cumprimento da providência; b) Expedição de Ofício aos Registros de Civis de Pessoas Jurídicas de Tucuruí e Belém para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios ou usufrutuários de cotas; c) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicitando seja comunicada a indisponibilidade de bens para todas as serventias extrajudiciais do Estado; d) Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estas autos dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias; e) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD; 2.     Decreto a quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, devendo ser oficiado à RECEITA FEDERAL para que remeta a este juízo, em razão desta decisão, declarações detalhadas de Imposto de Renda dos demandados dos últimos 05 (cinco) anos, e ao Banco Central do Brasil para que remeta a este juízo as movimentações financeiras dos requeridos dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo dos cartões de crédito; 3.     Indefiro (...) 4.     Indefiro(...) 5.     Indefiro (...) (...)        Diante da decisão acima colacionada, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a suspensão da decisão que deferiu a quebra do sigilo fiscal e bancário e a indisponibilidade dos bens. Alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que a ação é proposta em face das pessoas físicas do prefeito municipal e da secretária municipal de finanças (ora Agravante), indicando que os atos vinculados ao executivo municipal deram-se início antes mesmo do mandato destes. Alega, também, preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, já que interveio no interesse de entidade privada (associação), especialmente por se tratar de matéria de direito disponível de interesse específico e individual, não havendo patrimônio público violado, eis que os valores descontados dos servidores municipais e não repassados à ASERT, pertecem a associação, única legitimada para requerer em juízo. Também em preliminar, suscita a ausência de interesse de agir do MPE, já que não há necessidade de vir à juízo para compelir o município ao repasse de verbas à ASERT, principalmente porque tal impasse já se resolveu através de contrato de confissão de dívida e o seu respectivo parcelamento. Diante das preliminares suscitadas, requer aplicação do efeito translativo do recurso para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Colaciona várias jurisprudências sobre a extinção da ação pelas preliminares arguidas. No mérito, afirma que o caso em questão, de atraso de repasses de valores de convênio, jamais se amoldaria ao tipo de apropriação indébita, visto que nem mesmo os atrasos de repasses previdenciários configuram tal ilícito, como forçosamente invoca o MPE, eis que a narrativa da inicial não dão conta de dolo ou má-fé por parte dos Requeridos, se reservando à narrativa genérica de atraso de repasses devidos à ASERT, colacionando vasta jurisprudência sobre o tema. Afirma que os pedidos do MPE na ACP e, consequente deferimento pelo magistrado, são de sobremaneira desproporcionais, desarrazoadas e desmotivada, eis que não restou demonstrado de que a Agravante esteja se desfazendo de seu patrimônio. Ao final, requer a tutela antecipada recursal no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo no sentido de reformar a decisão liminar de primeiro grau.        Junta documentos em fls. 036/156.        Os autos me vieram conclusos por distribuição (fl.157).        Era o que tinha a relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA        Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo na sua modalidade de Instrumento.        DO EFEITO SUSPENSIVO        Diante da narrativa da inicial de Agravo, bem como das documentações acostadas aos autos, prima facie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal e consequente efeito suspensivo.        Neste sentido, a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com o que dos autos consta, verificando o magistrado de piso a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, traduzidos na presença de fortes indícios de irregularidades no trato da administração municipal.        Há fundamentação suficiente na decisão atacada, que entendeu que a prova produzida inicialmente e em exame de cognição sumária, indicava indícios veementes de dano causado ao erário público municipal e locupletamento indevido por parte da agravante, derivando daí a real necessidade e conveniência impostergável na outorga da medida liminar requerida pelo representante do Ministério Público, dizendo ainda do porque da medida de indisponibilidade de bens, e quebra de sigilo fiscal e bancário, trazendo jurisprudência neste sentido.        A Lei Federal nº 8.429/92 prevê providências cautelares típicas nos artigos 7º, 16 e 20. A concessão de medidas liminares não está sujeita à prévia audiência da pessoa jurídica interessada, quer se trate de liminares típicas da Lei Federal nº 8.429/92, quer das demais atípicas do ordenamento processual civil.        A indisponibilidade de bens, prevista originariamente no art. 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, é uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do improbo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da Lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (art. 18).        O sigilo bancário e fiscal não é absoluto, e cede espaço para o interesse público, que é o caso dos autos. A decisão recorrida, neste tópico não merece censura, porque restringiu a quebra do sigilo em face dos elementos de fato trazido aos autos, os quais, a princípio, autorizam o seu deferimento.        O STJ, nesse sentido assim se pronunciou:   "I- é certo que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5º, X, da Constituição, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interessem público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia, intimidade constitucionalmente assegurada" (AgRg 187/96-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Informa Jurídico 13.0). "SIGILO BANCÁRIO Direito que não é absoluto- Prioridade do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça" (STF, RT 776/160).        Sobre o tema, colaciono jurisprudências: TJ-PA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR, DETERMINANDO: O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FAVOR DOS MESMOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES, LIMITADO AO VALOR DE R$ 780.000,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL REAIS) E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS AGRAVANTES, ASSIM COMO DAS PESSOAS JURÍDICAS DOS QUAIS OS MESMOS FAZEM PARTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESPROPORCIONAIS PARA A REALIDADE DO MUNICÍPIO. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) III - Tendo em vista que agente público, nos termos do art. 2º da referida lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior, não há dúvida de que os agravantes se enquadram no conceito legal de agente público e, aliado ao fato de que suas condutas denotam a suposta prática de atos de improbidade administrativa, são, em face disso, legítimos para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. IV - O pedido formulado pelo agravado está perfeitamente previsto na Lei nº 8.429/92, podendo, inclusive, ser concedido em sede de liminar, não havendo exaurimento do mérito da ação, uma vez que o pedido principal da ação é para condenar os agravantes pela prática de atos de improbidade administrativa e as medidas deferidas pela decisão recorrida são medidas que visam a garantir a correta apuração dos fatos e o resultado útil do processo, podendo, entretanto, ser revertidas a qualquer momento, razão pela qual não esgotam o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. V (...).- Para a concessão de medida liminar é necessária a observância de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris observado pelo magistrado pautou-se na existência de indícios suficientes de prática pelos agravantes de atos de improbidade administrativa, ante a comprovação pelo agravado da prestação de serviços pelos agravantes ao Município de Cametá, mediante o pagamento de salários astronômicos, sem a realização de prévio processo licitatório, além de recebimento de salários mediante o desvio de verbas com destinação vinculada à Educação, Saúde e Assistência Social. VII - E imposição constitucional, portanto, que, salvo os casos devidamente autorizados por lei, toda contratação feita pela administração pública deverá ser feita mediante a realização de procedimento licitatório, o qual está regido pelos termos da Lei nº 8.666/93, a qual prevê as hipóteses em que referido procedimento será dispensado ou inexigível, conforme estabelece o art. 25, II, e seus parágrafos. VIII - Independente da atividade dos agravantes se enquadrar ou não na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, impõe a lei que seja aberto o procedimento de dispensa ou inexigibilidade, a fim de que fique oficializada a obediência à lei, mediante o registro da dispensa ou inexigibilidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se, portanto, em ilegalidade manifesta, o que leva à constatação da possível existência de conduta de improbidade administrativa, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 8.429/92. IX - Diante do exposto, entendo, portanto, configurado o fumus boni iuris necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo autor, ora agravado, razão pela qual não merece qualquer reforma a decisão ora recorrida. Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que diante dos fortes indícios de ilegalidades demonstrados nos autos, seria de extremo risco não apenas para o erário público, como também para a moralidade pública, manter a situação narrada nos autos, razão pela qual entendo existente o risco de lesão grave e de difícil reparação, necessário para a concessão da medida liminar requerida, razão pela qual entendo não merecer qualquer reparo a decisão ora recorrida. X - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 07/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas de "qualquer ilícito", o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 996983 PE 2007/0244372-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010)        Desta feita, em sede de cognição sumária recursal, entendo pela não concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada em razão da ausência dos seus requisitos legais. Ressalto que, consabido do caráter precário e mutável desta decisão, esta pode reverter-se ao final do julgamento do presente Agravo de Instrumento.        ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, IV e V, do CPC.        Após, ao Ministério Público nesta superior instância para fins de parecer.        Ultimadas as providências, retornem conclusos.        P. R. I.        Belém, 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR        RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01691877-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01691877-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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