TJPA 0003218-89.2008.8.14.0040
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desacolhida a preliminar a incompetência do PROCON para aplicar a multa ora executada, (precedentes). A matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA, cujo entendimento é no sentido de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo por consequência ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Ante tais considerações, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, é medida que se impõe, dar monocraticamente provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução, ratificando os precedentes jurisprudenciais, e ao mesmo tempo declarar a nulidade da ação execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, nos autos da ação de Execução Fiscal, que lhe move o Município de Parauapebas-Pa, em decorrência de imposição de multa administrativa, em razão de infração ao Código de Defesa do Consumidor. Na decisão combatida, o magistrado sentenciante inicialmente observou que por tratar-se de matéria exclusivamente de direito caberia o julgamento antecipado da lide. Que o vício apontado pela Empresa embargante, descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 736 do CPC (juntada da cópia integral do processo de execução) já foi sanado. Em ato continuo rejeitou a preliminar arguida pela embargante, por ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que o PROCON, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido, possui competência para promover medidas administrativas em defesa do consumidor, inclusive aplicar multa. Tal atuação não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial da ANATEL, que regula e fiscaliza o sistema de telefonia de modo amplo, sem se restringir a tutela particular do consumidor (transcreveu jurisprudência), considerando válida a inscrição da multa aplicada pelo PROCON em Dívida Ativa, sendo a CDA em discussão título líquido, certo e exigível, fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos critérios pela legislação que disciplina a matéria. Com essas considerações decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, ao reconhecer que a multa fixada, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, seguindo os critérios determinados em lei, e condiz com a gravidade da infração perpetrada pela empresa ora executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Com efeito, extinguiu o processo com resolução do mérito, (art. 269, I, do CPC) e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, motivando o inconformismo da empresa demandante TELEMAR NORTE LESTE S/A, que opôs Embargos de Declaração acostados às fls. 111/116, os quais, devidamente examinados (fl. 123) não foram acolhidos. Diante do ocorrido, interpôs o presente recurso de apelação (fls. 125/141). Após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, usou como esteio, os mesmos argumentos declinados anteriormente, ou seja: Em sede de preliminar arguiu a incompetência do PROCON para aplicar a multa executa, pois assim procedendo ultrapassou os limites da sua competência que cabe a ANEL. No mérito, sustenta a nulidade do Título Executivo por não observar o teor do art. 2º, §5º, II da Lei de Execução Fiscal. Art. 2º. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Referindo-se a sanção que lhe foi aplicada, ¿multa¿, entende que desmedida, pois superior ao mínimo necessário, até mesmo porque imprescindível o claro enquadramento do caso concreto, ao limites e critérios estabelecidos e com o maior nível de exatidão, e fundamentos nos requisitos legais, haja vista que, a fixação da multa não guardou qualquer compatibilidade com a infração atribuída, limitando-se a alegar reincidência, sendo om único argumento apresentado para justificar o valor absurdo da multa. Com esses argumentos, colacionou jurisprudência que entende coadunar as suas assertiva, para finalizar pugnado pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões ao apelo (fls. 149/154), fazendo um resumo da demanda, o Município de Parauapeba-Pa, rechaçou os argumentos declinados pela parte recorrente, e em síntese pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão ¿a quo¿, na integralidade. Remetidos a este Sodalício, e após serem distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria, (fl. 156). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, nos autos da ação de Execução Fiscal, que lhe move o Município de Parauapebas-Pa. De início, verificado que a Empresa apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A argui em sede de preliminar a incompetência do PROCON para aplicar a multa ora executada, passo a examiná-la. Como bem observado pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, também entendo que, não deve prosperar tal assertiva. Haja vista que, dúvidas não há quantos a legitimidade do PROCON para a imposição de multa à concessionária de serviço público, por infração ao Código de Defesa do Consumidor decorrente do poder de polícia que lhe é conferido. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios aos quais se inclui Colendo STJ. Ilustrativamente colaciono o julgado in verbis: ¿DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, § 2º E 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 2º, 3º, X, 4º E 5º, DO DECRETO 2.181/97. O PROCON do Município de Novo Hamburgo tem competência para o procedimento administrativo e para aplicação da sanção imposta, relativa à suspensão do serviço de telefonia móvel, nos termos do que dispõem os artigos 55, § 2º, do CDC, e artigos 2º, 3º, X, 4º e 5º do Decreto 2.181/97, não sendo exclusiva da ANATEL a atribuição de fiscalizar a prestação de serviço de telefonia da demandante. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITES DE USO DO APARELHO CELULAR A CADA MÊS. ABUSIVIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA DE TELEFONIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, I, DO CDC E ARTIGO 22, IV, DA LEI 2.181/97. Diante da constatada abusividade da suspensão do serviço de telefonia móvel, porque estabelecido no contrato limites ao uso do aparelho celular a cada mês, observado o teor do artigo 51, IV, do CDC, em desrespeito ao direito do consumidor do prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço de telefonia, nos termos do artigo 3º, VII e VIII, da Lei 9.472/97, correto o procedimento administrativo, que agiu em defesa do direito do consumidor, impondo sanção à empresa de telefonia, nos termos do artigo 56, I, do CDC e 22, IV, da Lei 2.181/97. Precedentes do TJRGS. MULTA APLICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A falta de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção à concessionária, em descumprimento aos requisitos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, leva à nulidade da multa aplicada. Precedente do TJRGS. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário.¿. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019005644, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/05/2007). Como se vê, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa em questão, em razão da infração em face das normas de proteção do consumidor, pois sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Ainda sobre a preliminar em apreço, cito como precedente, decisão de minha lavra, nos autos de Agravo de Instrumento Nº. 0017734.75.2015.8.14.0000, o qual encontra-se sob a minha relatoria, no qual litigam o Município de Marabá-Pa e a CELPA - Centrais Elétricas do Pará, autos em que tive a oportunidade de analisar e rejeitar preliminar de incompetência do PROCON, arguida pela CELPA. Nesse contexto, desacolho a preliminar, e passo ao exame de mérito. A matéria não é nova, e, portanto, não comporta maiores digressões. Tanto é assim, que esta e. 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, já julgou outros recursos de apelação, relacionados à mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, ou seja, a executada/apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e o exequente/apelado MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA, em situações análogas ao presente feito em exame, ¿Recurso de apelação em Embargos à Execução Fiscal¿. Nesse contexto extirpando qualquer dúvida, e visando evitar a repetição dos mesmos fundamentos já examinados em idênticas demandas. Colaciono os julgados in verbis: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021.235-3 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ELÁDIO MIRANDA LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos em face da execução fiscal contra ela ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. II - Alega a apelante: 1) a nulidade da CDA, em razão da falta de indicação dos juros utilizados, conforme determina a lei; 2) a nulidade da execução em função de se basear em título executivo inexigível; 3) exagero da multa. III - Alega a apelante que a CDA padece de vício de nulidade, em virtude da omissão quanto à indicação dos juros utilizados, sua forma de cálculo, percentual da correção e período abrangido, vício formal do título. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a CDA é nula por ausência de título executivo válido. IV - Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que ¿O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;¿ V - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. VI - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. VII - Vê-se, portanto, que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada - Jul. Unanime - 41ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2013. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargadora Marneide Trindade Merabet. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021.897-1 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Nos mesmo termos constantes da Ementa transcrita linhas acima Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. - 41ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2013. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargadora Marneide Trindade Merabet. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. Nesse mesmo sentido, é o entendimento expendido pela Corte Superior - STJ. (STJ - AgRg no REsp: 962128 RS 2007/0142547-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. Agravo regimental desprovido.¿ ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCPNU. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OBSCURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, BEM COMO DO TERMO INICIAL DESTES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'Somente" a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída"(CTN, art. 204). É nula a certidão de dívida ativa que não indica: a) a forma de cálculo dos juros de mora e o seu termo inicial de fluência (CTN, art. 202, II; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II); b) a origem, a natureza jurídica e o fundamento legal da dívida (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III); c) o fundamento legal da correção monetária e o seu termo inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, IV). É igualmente nula se, descontado o valor indevido, não for possível determinar, por simples cálculo aritmético, o saldo devedor remanescente (Precedentes: AgRgREsp n. 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp n. 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; Resp n. 737.138, Min. José Delgado; Resp n. 535.943, Min. Teori Albino Zavascki)' (AC n. 2008.064979-6, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.075314-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-6-2012). (TJ-SC - AC: 20120318492 SC 2012.031849-2 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) Precedentes de outros Tribunais: (TJ-AM - AI: 20110056290 AM 2011.005629-0, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 01/10/2012, Terceira Câmara Cível) (TRF-5 - AC: 474007 CE 0017161-50.2007.4.05.8100, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 02/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 24/02/2010 - Página: 161 - Ano: 2010). Nesse contexto, tenho que a respeitável sentença, do digno Juiz de Direito, data vênia, não deu a melhor interpretação a legislação pertinente a matéria. Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80: ¿Art. 2º Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.¿. Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. No caso vertente, ao exame da CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. Nesse cenário, diante da inobservância dos requisitos da Lei nº 6.830/80, declarar a nula a CDA que serve como título extrajudicial para o ajuizamento da ação de execução, é medida que se impõe. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. Assim sendo, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução, ratificando a declaração e entendimento declinado linhas acima, e assim, declarar a nulidade da ação execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 8 ( oito) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00040207-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desacolhida a preliminar a incompetência do PROCON para aplicar a multa ora executada, (precedentes). A matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA, cujo entendimento é no sentido de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo por consequência ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Ante tais considerações, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, é medida que se impõe, dar monocraticamente provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução, ratificando os precedentes jurisprudenciais, e ao mesmo tempo declarar a nulidade da ação execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, nos autos da ação de Execução Fiscal, que lhe move o Município de Parauapebas-Pa, em decorrência de imposição de multa administrativa, em razão de infração ao Código de Defesa do Consumidor. Na decisão combatida, o magistrado sentenciante inicialmente observou que por tratar-se de matéria exclusivamente de direito caberia o julgamento antecipado da lide. Que o vício apontado pela Empresa embargante, descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 736 do CPC (juntada da cópia integral do processo de execução) já foi sanado. Em ato continuo rejeitou a preliminar arguida pela embargante, por ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que o PROCON, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido, possui competência para promover medidas administrativas em defesa do consumidor, inclusive aplicar multa. Tal atuação não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial da ANATEL, que regula e fiscaliza o sistema de telefonia de modo amplo, sem se restringir a tutela particular do consumidor (transcreveu jurisprudência), considerando válida a inscrição da multa aplicada pelo PROCON em Dívida Ativa, sendo a CDA em discussão título líquido, certo e exigível, fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos critérios pela legislação que disciplina a matéria. Com essas considerações decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, ao reconhecer que a multa fixada, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, seguindo os critérios determinados em lei, e condiz com a gravidade da infração perpetrada pela empresa ora executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Com efeito, extinguiu o processo com resolução do mérito, (art. 269, I, do CPC) e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, motivando o inconformismo da empresa demandante TELEMAR NORTE LESTE S/A, que opôs Embargos de Declaração acostados às fls. 111/116, os quais, devidamente examinados (fl. 123) não foram acolhidos. Diante do ocorrido, interpôs o presente recurso de apelação (fls. 125/141). Após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, usou como esteio, os mesmos argumentos declinados anteriormente, ou seja: Em sede de preliminar arguiu a incompetência do PROCON para aplicar a multa executa, pois assim procedendo ultrapassou os limites da sua competência que cabe a ANEL. No mérito, sustenta a nulidade do Título Executivo por não observar o teor do art. 2º, §5º, II da Lei de Execução Fiscal. Art. 2º. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Referindo-se a sanção que lhe foi aplicada, ¿multa¿, entende que desmedida, pois superior ao mínimo necessário, até mesmo porque imprescindível o claro enquadramento do caso concreto, ao limites e critérios estabelecidos e com o maior nível de exatidão, e fundamentos nos requisitos legais, haja vista que, a fixação da multa não guardou qualquer compatibilidade com a infração atribuída, limitando-se a alegar reincidência, sendo om único argumento apresentado para justificar o valor absurdo da multa. Com esses argumentos, colacionou jurisprudência que entende coadunar as suas assertiva, para finalizar pugnado pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões ao apelo (fls. 149/154), fazendo um resumo da demanda, o Município de Parauapeba-Pa, rechaçou os argumentos declinados pela parte recorrente, e em síntese pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão ¿a quo¿, na integralidade. Remetidos a este Sodalício, e após serem distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria, (fl. 156). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, nos autos da ação de Execução Fiscal, que lhe move o Município de Parauapebas-Pa. De início, verificado que a Empresa apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A argui em sede de preliminar a incompetência do PROCON para aplicar a multa ora executada, passo a examiná-la. Como bem observado pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, também entendo que, não deve prosperar tal assertiva. Haja vista que, dúvidas não há quantos a legitimidade do PROCON para a imposição de multa à concessionária de serviço público, por infração ao Código de Defesa do Consumidor decorrente do poder de polícia que lhe é conferido. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios aos quais se inclui Colendo STJ. Ilustrativamente colaciono o julgado in verbis: ¿DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, § 2º E 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 2º, 3º, X, 4º E 5º, DO DECRETO 2.181/97. O PROCON do Município de Novo Hamburgo tem competência para o procedimento administrativo e para aplicação da sanção imposta, relativa à suspensão do serviço de telefonia móvel, nos termos do que dispõem os artigos 55, § 2º, do CDC, e artigos 2º, 3º, X, 4º e 5º do Decreto 2.181/97, não sendo exclusiva da ANATEL a atribuição de fiscalizar a prestação de serviço de telefonia da demandante. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITES DE USO DO APARELHO CELULAR A CADA MÊS. ABUSIVIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA DE TELEFONIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, I, DO CDC E ARTIGO 22, IV, DA LEI 2.181/97. Diante da constatada abusividade da suspensão do serviço de telefonia móvel, porque estabelecido no contrato limites ao uso do aparelho celular a cada mês, observado o teor do artigo 51, IV, do CDC, em desrespeito ao direito do consumidor do prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço de telefonia, nos termos do artigo 3º, VII e VIII, da Lei 9.472/97, correto o procedimento administrativo, que agiu em defesa do direito do consumidor, impondo sanção à empresa de telefonia, nos termos do artigo 56, I, do CDC e 22, IV, da Lei 2.181/97. Precedentes do TJRGS. MULTA APLICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A falta de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção à concessionária, em descumprimento aos requisitos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, leva à nulidade da multa aplicada. Precedente do TJRGS. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário.¿. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019005644, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/05/2007). Como se vê, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa em questão, em razão da infração em face das normas de proteção do consumidor, pois sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Ainda sobre a preliminar em apreço, cito como precedente, decisão de minha lavra, nos autos de Agravo de Instrumento Nº. 0017734.75.2015.8.14.0000, o qual encontra-se sob a minha relatoria, no qual litigam o Município de Marabá-Pa e a CELPA - Centrais Elétricas do Pará, autos em que tive a oportunidade de analisar e rejeitar preliminar de incompetência do PROCON, arguida pela CELPA. Nesse contexto, desacolho a preliminar, e passo ao exame de mérito. A matéria não é nova, e, portanto, não comporta maiores digressões. Tanto é assim, que esta e. 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, já julgou outros recursos de apelação, relacionados à mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, ou seja, a executada/apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e o exequente/apelado MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA, em situações análogas ao presente feito em exame, ¿Recurso de apelação em Embargos à Execução Fiscal¿. Nesse contexto extirpando qualquer dúvida, e visando evitar a repetição dos mesmos fundamentos já examinados em idênticas demandas. Colaciono os julgados in verbis: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021.235-3 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ELÁDIO MIRANDA LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos em face da execução fiscal contra ela ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. II - Alega a apelante: 1) a nulidade da CDA, em razão da falta de indicação dos juros utilizados, conforme determina a lei; 2) a nulidade da execução em função de se basear em título executivo inexigível; 3) exagero da multa. III - Alega a apelante que a CDA padece de vício de nulidade, em virtude da omissão quanto à indicação dos juros utilizados, sua forma de cálculo, percentual da correção e período abrangido, vício formal do título. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a CDA é nula por ausência de título executivo válido. IV - Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que ¿O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;¿ V - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. VI - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. VII - Vê-se, portanto, que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada - Jul. Unanime - 41ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2013. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargadora Marneide Trindade Merabet. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021.897-1 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Nos mesmo termos constantes da Ementa transcrita linhas acima Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. - 41ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2013. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargadora Marneide Trindade Merabet. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. Nesse mesmo sentido, é o entendimento expendido pela Corte Superior - STJ. (STJ - AgRg no REsp: 962128 RS 2007/0142547-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. Agravo regimental desprovido.¿ ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCPNU. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OBSCURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, BEM COMO DO TERMO INICIAL DESTES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'Somente" a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída"(CTN, art. 204). É nula a certidão de dívida ativa que não indica: a) a forma de cálculo dos juros de mora e o seu termo inicial de fluência (CTN, art. 202, II; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II); b) a origem, a natureza jurídica e o fundamento legal da dívida (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III); c) o fundamento legal da correção monetária e o seu termo inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, IV). É igualmente nula se, descontado o valor indevido, não for possível determinar, por simples cálculo aritmético, o saldo devedor remanescente (Precedentes: AgRgREsp n. 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp n. 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; Resp n. 737.138, Min. José Delgado; Resp n. 535.943, Min. Teori Albino Zavascki)' (AC n. 2008.064979-6, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.075314-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-6-2012). (TJ-SC - AC: 20120318492 SC 2012.031849-2 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) Precedentes de outros Tribunais: (TJ-AM - AI: 20110056290 AM 2011.005629-0, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 01/10/2012, Terceira Câmara Cível) (TRF-5 - AC: 474007 CE 0017161-50.2007.4.05.8100, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 02/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 24/02/2010 - Página: 161 - Ano: 2010). Nesse contexto, tenho que a respeitável sentença, do digno Juiz de Direito, data vênia, não deu a melhor interpretação a legislação pertinente a matéria. Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80: ¿Art. 2º Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.¿. Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. No caso vertente, ao exame da CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. Nesse cenário, diante da inobservância dos requisitos da Lei nº 6.830/80, declarar a nula a CDA que serve como título extrajudicial para o ajuizamento da ação de execução, é medida que se impõe. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. Assim sendo, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução, ratificando a declaração e entendimento declinado linhas acima, e assim, declarar a nulidade da ação execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 8 ( oito) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00040207-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00040207-10
Tipo de processo
:
Apelação
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