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Jurisprudência


TJPA 0003221-16.2014.8.14.0040

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010861-8 AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING ADVOGADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO ADVOGADO: RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM ADVOGADO: CLARISSA CORTE VARELA ADVOGADO: JORGE NELSON RIBEIRO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: GF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO que ajuizou em face de GF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que indeferiu o pedido de liminar de sustação de protesto constante na inicial, alegando, em síntese que a recorrente não preenche os requisitos para a concessão da mesma. Em suas razões (fls.02/15), pretende a recorrente que este juízo conceda, liminarmente, a antecipação da tutela do pedido de sustação ou suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas, por entender que o agravante possui os requisitos autorizadores da medida de urgência rogada, ensejando assim que a decisão a quo seja reformada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, de início, ter a recorrente promovido o pedido liminar de sustação de protesto em relação às duplicatas mercantis de nº 2825, 2733, 2656 e 3092, no valor total de R$71.234,06 (setenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), dos autos de ação cautelar. Alegou, em síntese, a impossibilidade da emissão do protesto efetivado junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Parauapebas, que é oriundo da celebração do Contrato de Locação de Equipamentos; portanto; indevida a emissão de duplicatas. Analisando os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de locação de equipamentos, cujo objeto, de acordo com o descrito na cláusula 2, ficou assim pactuado: Constitui objeto deste contrato a locação pela CONTRATADA a CONTRATANTE para a Obra nº 273, situada na cidade de Parauapebas no Estado do Pará. Cabe, então, verificar se o referido negócio jurídico admite a emissão de duplicata. Duplicata Mercantil, de acordo com as preleções de Rubens Requião (2008, p.565): é um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. Os artigos 1 e 20, da Lei nº 5.474/68, estipulam que a permissão de emissão de duplicatas em negócios jurídicos só devem ser vinculadas aos contratos de compra e venda mercantil e à prestação de serviços. Não se vislumbra nos autos a celebração de uma compra e venda mercantil, que se configura pela tradição, e, tampouco, uma prestação de serviços, que advém de uma obrigação de fazer, e não obrigação de dar, de onde exsurge-se o contrato de locação. Logo, entende-se que a relação contratual entabulada entre as partes, neste caso, não admite a emissão de duplicata. Assiste razão à agravante nestes termos, pois a contratação pactuada entre as partes não tem o condão de transmudar o contrato de locação em prestação de serviço, não autorizando assim a emissão deste título causal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido, senão vejamos: Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos. Prosseguimento da execução. - Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. - A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico. - Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2003, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - NULIDADE - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF E 211/STJ - APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. I - O recurso especial não prescinde do prequestionamento. Tem -se como prequestionado o dispositivo legal apontado como malferido, quando a instância revisora de segundo grau emite expresso juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão. II - Opostos os declaratórios, persistindo o tribunal de origem silente quanto à temática federal tida por omissa, cabe ao recorrente veicular, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, ao invés de insistir no debate das questões que não restaram prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ. III - Em sendo a duplicata um título de crédito causal, a relação-jurídica que antecede a sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Não se verifica esta última, quando as partes celebram entre si um contrato locatício para empréstimo de equipamento. A emissão da duplicata é legitimada pela existência de vínculo contratual (entre o emitente e o sacado) consubstanciado na efetiva prestação de serviço. Interpretação dada ao art. 20 da Lei nº 5.474/68. IV - Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 188512 ES 1998/0068102-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 23/11/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 99). Também nesse sentido: LOCAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SACADAS PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DÍVIDA JÁ QUITADA QUANDO DO PROTESTO. - Verificada a legitimidade da instituição financeira que promoveu o protesto para responder pelos danos causados ao protestado. - A duplicata é título de crédito que somente pode ser emitido a partir de faturas de negócio de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Contrato de locação de bens móveis ou imóveis não caracteriza relação de prestação de serviços e não enseja a emissão de duplicata. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. - O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, devendo a parte lesada ser indenizada, se inexistentes registros desabonatórios anteriores em seu nome, como se verifica no caso em tela. - Mantido o valor da indenização. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70056903768, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/12/2013) Outrossim, cabe anotar que o próprio STF editou a Súmula Vinculante n.º 31, que consigna: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS - sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços, evidenciando-se que não se trata de contrato de locação de bens móveis a ensejar a emissão de duplicata. E mais, cumpre ressaltar: a decisão hostilizada pela agravante está desprovida de fundamentos, o que afronta o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, in verbis: Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...). O Código de Processo Civil estabelece, ainda: Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no Art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Nos autos, o MM. Juízo a quo limitou-se apenas em indeferir o pedido liminar feito pelo requerente, nos termos a seguir: (...) Aprecio, inicialmente, o pedido liminar constante na inicial. Para tanto, verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da liminar requerida parcialmente. Entendo que a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória (...). Assim, indefiro o pedido liminar constante na inicial. (...). Seria necessário, então, ainda de forma concisa, que, ao menos, o magistrado apontasse os fatos que o levaram a indeferir a liminar. Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena. (STF - RHC: 121126 AC , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014) AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (STF - RE: 456673 CE , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086) ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. São nulas as decisões judiciais não fundamentadas (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519242 RJ 2003/0030701-1, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 293). Logo, constatada que a decisão recorrida se encontra eminentemente em confronto com jurisprudência dominante e diante da ausência de fundamentação, entendo necessário observar o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ex positis, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais e do STJ, deferindo a sustação do protesto, nos termos da fundamentação. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04574239-31, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04574239-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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