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Jurisprudência


TJPA 0003222-69.2008.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.021221-2 - COMARCA: PARAUAPEBAS/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2013.3.021221-2. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ Nº 86.235. APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 15.764. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE A FORMA DE CALCULAR A MULTA DE MORA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA D DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0001994-98.2008.814.0040), movida em seu desfavor por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls.106/107).        Em suas razões (124/139), o recorrente sustenta, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, alegando que a mesma não está em conformidade com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal, por não indicar os juros aplicados, o período abrangido pela incidência e o percentual da correção. Sustenta, ainda, a exorbitância do valor da multa aplicada/executada e, assim, requer a reforma da sentença, dando-se total provimento ao presente recurso de apelação, julgando-se procedentes os embargos à execução.        Em contrarrazões (fls. 148/153) o recorrido sustenta a ausência de nulidade do título executivo e que a multa aplicada pelo PROCON se encontra dentro dos parâmetros legais.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Pois bem, conforme relatado, o apelante sustenta primeiramente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, ao argumento de referido título estar em desconformidade com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal.        A respeito da Dívida Pública da Fazenda Pública, a Lei de Execução Fiscal - LEF dispõe da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.        Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se ser requisito imprescindível da Certidão de Dívida Ativa a indicação do ¿valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato¿.        Analisando-se a CDA acostada aos autos (fls.61) observa-se que há expressa referência aos arts. 340 a 342, do Código Tributário do Município de Parauapebas, Lei nº 4.296/05. Vejamos o disposto nos referidos dispositivos (http://servicos.parauapebas.pa.gov.br/esiatparauapebas/Setup/codigotributario.pdf): Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária. Art. 341. A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa selic ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido. Art. 342. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os juros de mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.        Desta forma, em relação ao termo inicial, aos juros e à correção monetária não há que se falar em nulidade da CDA.        Todavia, observa-se a indicação de multa de mora, no importe de R$-3.271,00 (três mil duzentos e setenta e um reais). Entendo que essa multa se enquadra nos ¿demais encargos previstos em lei ou contrato¿ (art.2º, §2º, da LEF) e observo que não há informação a respeito da forma de calculá-la, nem tampouco qualquer referência legislativa.        Neste ponto, há que se prover o recurso, pois a omissão acima apontada acaba por retirar a certeza e liquidez da CDA, implicando, assim, em sua nulidade.        Sobre o assunto, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE. 1. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções fiscais arbitrárias. 3. In casu, a CDA, embasadora do executivo fiscal, engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos nos artigos 2º e 202, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 902.357/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007; REsp 789.265/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006; e REsp 733.432/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 08.08.2005). (...) (REsp 816.069/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008)        Vejamos, ainda, como este Tribunal vem se posicionando em casos semelhantes ao presente: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9, APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A, APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA, RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.00040207-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos em face da execução fiscal contra ela ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. II - Alega a apelante: 1) a nulidade da CDA, em razão da falta de indicação dos juros utilizados, conforme determina a lei; 2) a nulidade da execução em função de se basear em título executivo inexigível; 3) exagero da multa. III - Alega a apelante que a CDA padece de vício de nulidade, em virtude da omissão quanto à indicação dos juros utilizados, sua forma de cálculo, percentual da correção e período abrangido, vício formal do título. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a CDA é nula por ausência de título executivo válido. IV - Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; V - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. VI - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. VII - Vê-se, portanto, que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (2013.04228898-46, 126.794, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-11-21)        ASSIM, conheço monocraticamente o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XII, alínea d do RITJPA, reformando a sentença guerreada, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à Execução Fiscal discutida nestes autos.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se.        Belém/PA, 09 de março de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.00937189-86, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.00937189-86
Tipo de processo : Apelação
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