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Jurisprudência


TJPA 0003223-72.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0003223-72.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O. B. S. ADVOGADOS: SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS (OAB/PA 11.772-B). AGRAVADA: A. F. S. ADVOGADO: LENE CRISTINE DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 9.979) e CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 7.528-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BOLETO DE CUSTAS EXPEDIDO NO FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. JUSTO IMPEDIMENTO. Recurso contrário ao julgamento proferido no REsp 1.122.064/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo provido, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC.       DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O. B. S. inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga, nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato, autuada sob o n.º0000239-26.2004.814.0025, na qual o recurso de apelação não foi recebido, sob o fundamento de deserção.     Aduz, em síntese, que houve justo impedimento para que o apelante, ora agravante, não juntasse o comprovante do preparo no mesmo ato de interposição do recurso, uma vez que o mesmo, por problemas no sistema do Tribunal, foi gerado no fim do expediente forense, em uma sexta-feira, sendo que na segunda-feira até quarta-feira o expediente do Tribunal de Justiça em todo o Estado do Pará foi suspenso por problemas no Data Center, conforme prova a portaria n.º1.401/2015-GP (fl.30).     Distribuídos os autos em 16/04/2015 (fl.32) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento, em decisão de fl.34.     Às fls. 38-41, o MM. Juízo a quo prestou informações.     É o sucinto relatório.     Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, independente de redistribuição, passo a decidir o que segue.     DECIDO.     Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões.     A matéria controvertida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n.º1.122.064/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.¿ (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)     Nas razões do voto do Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, percebe-se que a análise recursal se restringiu a interpretar o disposto nos arts. 511 e 519 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a possibilidade de ser relevada a pena de deserção quando provado o justo impedimento, conforme se depreende do seguinte trecho: ¿Senhor Presidente, dispõem os artigos 511 e 519 do Código de Processo Civil: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade." Da letra dos dispositivos normativos transcritos, é certo que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior: "Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizado a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo: Editora dos Tribunais, pág. 877). Não é menos certo, todavia, como é da própria letra da norma processual transcrita, que o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.¿     Assim, denota-se que a Corte Superior avaliou a possibilidade de reconsiderar a deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento e realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.     No caso dos autos, o apelante, ora agravante, justificou a impossibilidade diante do fato de que houve dificuldade na emissão do boleto de custas por problemas no sistema do Tribunal, tendo o emitente da UNAJ, gerado no fim do expediente forense do dia 27/03/2015, em uma sexta-feira, cujos problemas vieram a ser confirmados com a Portaria n.º1.401/2015-GP (fl.30), expedida em 31/03/2015, que suspendeu o expediente do Tribunal de Justiça em todo o Estado do Pará por problemas no Data Center, entre os dias 30/03/2015 (segunda-feira) e 01/04/2015 (quarta-feira), sendo que no dia 02/04/2015 (quinta-feira) também não houve expediente, por ser ponto facultativo, conforme Portaria n.º933/2015-GP (fl.31).     Assim, a apresentação posterior do pagamento das custas recursais, recolhidas no dia 28/03/2015, na hipótese dos autos, em que justificado o impedimento por problemas técnicos do Tribunal, bem como pela impossibilidade de pagamento e protocolo na sexta-feira, uma vez que expedido o boleto às 13h24m, ao final do expediente forense, que se encerra às 14h, entendo que era caso de aplicação do art. 519 do CPC/73, cujo texto era o seguinte: "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿     Neste sentido, vale transcrever ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que privilegia o princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO (ART. 519 DO CPC). 1. "Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição" (REsp 331.561/SP, CE, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.¿ (REsp 933.354/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 204)     Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿     Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática.     Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, porque a decisão agravada é contrária às razões de decidir do REsp n.º1.122.064/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da fundamentação.     Dê-se ciência ao Ministério Público.     Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014.     Publique-se. Intime-se.     Belém, 16 de junho de 2016.      Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS     Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. (2016.02400796-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02400796-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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