TJPA 0003224-41.2012.8.14.0201
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Everton Jonathas de Almeida Lopes e um outro indivíduo não identificado, armado com um revólver, tentou roubar a moto Honda da vítima Mauro Pompeu Moraes, fato ocorrido na rua Santos dos Santos, no bairro Tapanã, em 16.07.2012. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Redistribuído o feito à 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Vara Distrital de Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital, vinculada pelo Ofício Circular nº 124/2012-GJCRMB. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, entendeu que a exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, bem como que não se aplica ao caso o Ofício Circular nº 124/2012, pelo que ratificou seu julgamento já formalizado e suscitou o Conflito Negativo de Competência. Às fls. 79/81, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no bairro Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 9ª Vara Criminal, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 9ª Vara Criminal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04586374-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Everton Jonathas de Almeida Lopes e um outro indivíduo não identificado, armado com um revólver, tentou roubar a moto Honda da vítima Mauro Pompeu Moraes, fato ocorrido na rua Santos dos Santos, no bairro Tapanã, em 16.07.2012. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Redistribuído o feito à 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Vara Distrital de Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital, vinculada pelo Ofício Circular nº 124/2012-GJCRMB. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, entendeu que a exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, bem como que não se aplica ao caso o Ofício Circular nº 124/2012, pelo que ratificou seu julgamento já formalizado e suscitou o Conflito Negativo de Competência. Às fls. 79/81, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no bairro Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 9ª Vara Criminal, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 9ª Vara Criminal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04586374-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04586374-98
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão