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Jurisprudência


TJPA 0003226-45.2011.8.14.0201

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123030075-3 Impetrante: Adv. Raimundo Rubens Fagundes Lopes Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/Pa. Paciente: Anderson Sérgio dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Anderson Sérgio dos Santos, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/Pa. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante, em 10/11/2011, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. O paciente sofre constrangimento ilegal, pois encontrando-se preso a exatamente 383 dias, não podendo a prisão preventiva manter-se por prazo desarrazoado, além do que o acusado não possui qualquer antecedente criminal em seu desfavor, não existindo elementos para a caracterização da periculosidade do mesmo, assim como para a manutenção da medida prisional, sob o termo da garantia da ordem pública, requerendo que seja concedida sua liberdade. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso, em 10/08/2011, por ter assaltado, juntamente com outros três comparsas, os passageiros do coletivo jardim Europa. O processo foi sentenciado em 18/12/2012, tendo sido concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade em razão de ter sido imposto o regime aberto para cumprimento de pena. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pela perda do objeto do presente writ, uma vez que o processo já encontra-se sentenciado e foi concedido direito ao réu de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido na alegação de constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, em face do prolongado prazo da prisão preventiva do paciente (383 dias), bem como que não existe elementos para a caracterização da periculosidade do mesmo e para a manutenção da medida prisional, sob o termo da garantia da ordem pública, requerendo que seja concedida sua liberdade. Ocorre que, das informações trazidas pela autoridade coatora, consta que o feito foi sentenciado na data de 18/12/2012, tendo sido concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, em razão de ter sido imposto o regime aberto para cumprimento de pena. Destarte, proferido o decreto condenatório, torna-se impertinente qualquer discussão acerca do constrangimento que por ventura veio a sofre o paciente, além do que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, inclusive com alvará de soltura já expedido. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento do Interno desta Corte de Justiça, determinando, por conseguinte, seu arquivamento. Belém/Pa, 21 de janeiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04079325-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2013
Data da Publicação : 21/01/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04079325-43
Tipo de processo : Habeas Corpus