TJPA 0003227-12.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º: 0003227-12.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. dos S. L. RECORRIDO: J. V. V. E. dos S. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/152, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.332: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICÁVEL COMPETÊNCIA DO DOMICILIO DO RÉU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. É competente o juízo do domicilio do réu nas ações de dissolução de união estável, a teor do art. 94 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STJ) 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.01761935-28, 146.332, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25). Acórdão n.º 149.262: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não há obscuridade na decisão embargada que se baseia na rediscussão do julgado. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. 4. Embargos acolhidos e improvidos, à unanimidade. (2015.02790420-46, 149.262, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-05). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 100, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 294/303. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que houve erro na fixação do foro competente, tendo em vista que para o presente caso, dissolução da sociedade conjugal com partilha de bens e alimentos, deveria ser aplicada a regra do artigo 110, I e II, do CPC e não a do artigo 94 do mesmo diploma legal. O Acórdão n.º 146.332 decidiu pela aplicação do artigo 94 do CPC com a seguinte fundamentação (fls. 116/119). ¿(...) Assim, ratifiquei a ausência de elementos hábeis a modificar a decisão de piso. A uma, porque restou demonstrada na decisão agravada que a autora perdeu sua nacionalidade brasileira no ano de 2007, quando procedeu a naturalização holandesa, não comprovando visto de permanência. A duas, porque juntou no juízo primevo comprovante de residência em nome de terceiro. A três, porque se trata de ação de reconhecimento de união estável e, não obstante apresente consequências relativas a bens móveis, a competência do foro é fixada pelo domicílio do réu, na forma definida no art. 94 do Código de Processo Civil, elemento relevante ao acolhimento do incidente de exceção de incompetência (...)¿. Ocorre que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgamento da ação de dissolução de união estável é do foro da residência da companheira, por aplicação analógica do art. 100, I, do CPC. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido. (...) 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1290950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. 1. O foro do domicílio da companheira é, em regra, competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 579.590/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. (...) 2. É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. (...) (AgRg no AREsp 47.542/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448458-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 0003227-12.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. dos S. L. RECORRIDO: J. V. V. E. dos S. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/152, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.332: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICÁVEL COMPETÊNCIA DO DOMICILIO DO RÉU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. É competente o juízo do domicilio do réu nas ações de dissolução de união estável, a teor do art. 94 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STJ) 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.01761935-28, 146.332, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25). Acórdão n.º 149.262: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não há obscuridade na decisão embargada que se baseia na rediscussão do julgado. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. 4. Embargos acolhidos e improvidos, à unanimidade. (2015.02790420-46, 149.262, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-05). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 100, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 294/303. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que houve erro na fixação do foro competente, tendo em vista que para o presente caso, dissolução da sociedade conjugal com partilha de bens e alimentos, deveria ser aplicada a regra do artigo 110, I e II, do CPC e não a do artigo 94 do mesmo diploma legal. O Acórdão n.º 146.332 decidiu pela aplicação do artigo 94 do CPC com a seguinte fundamentação (fls. 116/119). ¿(...) Assim, ratifiquei a ausência de elementos hábeis a modificar a decisão de piso. A uma, porque restou demonstrada na decisão agravada que a autora perdeu sua nacionalidade brasileira no ano de 2007, quando procedeu a naturalização holandesa, não comprovando visto de permanência. A duas, porque juntou no juízo primevo comprovante de residência em nome de terceiro. A três, porque se trata de ação de reconhecimento de união estável e, não obstante apresente consequências relativas a bens móveis, a competência do foro é fixada pelo domicílio do réu, na forma definida no art. 94 do Código de Processo Civil, elemento relevante ao acolhimento do incidente de exceção de incompetência (...)¿. Ocorre que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgamento da ação de dissolução de união estável é do foro da residência da companheira, por aplicação analógica do art. 100, I, do CPC. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido. (...) 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1290950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. 1. O foro do domicílio da companheira é, em regra, competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 579.590/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. (...) 2. É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. (...) (AgRg no AREsp 47.542/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448458-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00448458-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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