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Jurisprudência


TJPA 0003228-15.2012.8.14.0028

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0003228-15.2012.8.14.0028. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ. ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA. APELADO: EDINALDO DE SENA MIRANDA. ADVOGADO: JOSÉ ERICKSON FERREIRA RODRIGUES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765320. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Inexistência de direitos à percepção da multa de 40% sobre os depósitos fundiários. 3. Arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa e reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA        Município de Marabá/PA interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, que julgou parcialmente procedente pedido para condenar Município ao pagamento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante total.        Nas razões (fls. 69/75), cinge-se a suscitar a não aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.        Contrarrazões apresentadas às fls. 77/78, requerendo manutenção da sentença.        Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. (83/84v.)        É o relatório.        Em juízo de admissibilidade, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do art. 1.012 do CPC/2015.        Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a análise do mérito.        A controvérsia recursal cinge-se a existência ou não de direitos à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários.        Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou seu entendimento ao julgar o RE 765320 da seguinte forma: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Grifei.        Destarte, se a contratação temporária, efetivada na espécie, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS, logo, não há direito à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários.        Em análise dos autos, verifiquei ausência de arbitramento dos honorários advocatícios, pelo que os arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem compensados entre as partes, haja vista, existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do NCPC.        Observo ainda, que o pedido de justiça gratuita do autor/apelado contido na inicial não foi analisado pelo juízo a quo, razão pela qual, o aprecio de ofício. Conforme consta às fls.10/14 e fl. 51, o apelado é hipossuficiente, pelo que defiro gratuidade judiciária e, por consequência, determino suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, enquanto perdurar situação de carência financeira, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50.        Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para excluir a condenação do Município ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e mantenho a sentença nos demais termos.        De ofício, arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem compensados entre as partes, haja vista, existência de sucumbência recíproca, com a ressalva de suspensão da cobrança do pagamento da verba pelo apelado, pois beneficiário da justiça gratuita.        É como decido.        Belém (PA), 07/07/2017.        Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora (2017.02883689-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02883689-83
Tipo de processo : Apelação
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