TJPA 0003228-82.2017.8.14.0046
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CPB. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CPB (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) VALORADA NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA, SEM FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESTANDO AGORA 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA. PENA JUSTA E PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DAS RECENTES SÚMULAS DO TJE/PA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO PELO JUÍZO A QUO. SÚMULA Nº 719 DO STF. REGIME MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Analisando-se a sentença recorrida, deve ser revista a análise quanto às circunstâncias judiciais feita pelo magistrado a quo, já que foi vazada de forma lacônica e sem fundamentação em um dos pontos, o que viola o princípio da individualização da pena. Observo que das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, uma é passível de correção. 2. Ao se proceder tal correção ? tendo-se, agora, como favoráveis, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima ? de rigor seria a redução da sanção imposta ao recorrente. Contudo, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, verifico que ainda existe a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, razão pela qual, mantenho o patamar da pena-base fixada na sentença, no termo médio estabelecido pelo legislador, restando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, após a aplicação das 02 (duas) outras fases da dosimetria. 3. No caso dos autos, o juiz sentenciante condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, a uma pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sob o fundamento de que o apelante responde a outros processos criminais, além de integrar facção criminosa no presídio e apresentar certa periculosidade. Ora, a imposição de regime mais gravoso resta em consonância com o que prevê a Súmula nº 719 do STF, que dispõe que a imposição de regime mais rigoroso, exige motivação idônea. 4. Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.02893298-16, 193.709, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CPB. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CPB (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) VALORADA NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA, SEM FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESTANDO AGORA 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA. PENA JUSTA E PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DAS RECENTES SÚMULAS DO TJE/PA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO PELO JUÍZO A QUO. SÚMULA Nº 719 DO STF. REGIME MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Analisando-se a sentença recorrida, deve ser revista a análise quanto às circunstâncias judiciais feita pelo magistrado a quo, já que foi vazada de forma lacônica e sem fundamentação em um dos pontos, o que viola o princípio da individualização da pena. Observo que das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, uma é passível de correção. 2. Ao se proceder tal correção ? tendo-se, agora, como favoráveis, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima ? de rigor seria a redução da sanção imposta ao recorrente. Contudo, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, verifico que ainda existe a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, razão pela qual, mantenho o patamar da pena-base fixada na sentença, no termo médio estabelecido pelo legislador, restando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, após a aplicação das 02 (duas) outras fases da dosimetria. 3. No caso dos autos, o juiz sentenciante condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, a uma pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sob o fundamento de que o apelante responde a outros processos criminais, além de integrar facção criminosa no presídio e apresentar certa periculosidade. Ora, a imposição de regime mais gravoso resta em consonância com o que prevê a Súmula nº 719 do STF, que dispõe que a imposição de regime mais rigoroso, exige motivação idônea. 4. Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.02893298-16, 193.709, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.02893298-16
Tipo de processo
:
Apelação
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