TJPA 0003229-97.2011.8.14.0201
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito acerca do Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, com vista a dirimir a quem incumbe processar e julgar o processo n.º 0003229-97.2011.814.0201, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime definido no art.157, §2º, II do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 10/08/2011, por volta das 11:00 horas, os acusados Fabrício Costa de Brito e Heraldo Figueiredo abordaram a vítima, a adolescente T.R.C, que acabara de sair da escola localizada na estrada do Tapanã, subtraindo o aparelho celular da menor, todavia foram perseguidos e presos. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, todavia, após a apresentação da resposta a acusação o dominus litis, propôs exceção de incompetência por entender que em virtude do crime ter sido consumado no Bairro do Tapanã, restou excluída a competência da referida vara distrital, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012 (fls. 72). O Juízo suscitado acolheu a manifestação exarada pelo dominus litis, e declinou da competência para processar e julgar o feito em análise, determinando, em consequência a remessa dos autos ao Fórum Criminal de Belém para que fosse procedida a redistribuição a uma das varas criminais da capital. (fls. 73-verso). O feito foi redistribuído ao Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital (suscitante) que acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, (fls. 76/78) reconheceu a incompetência deste para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo que o crime descrito na peça acusatória não está inserido no rol daqueles que atraem a competência da vara especializada, isto é, não é crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão e, com base no artigo 114, CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 71/84). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 88). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifesta procedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito (fls. 93/96). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Insta consignar que há dois aspectos a serem considerados no presente feito. O primeiro, a competência em razão do lugar onde ocorreu o fato (art. 69, I e 70 do CPP), sendo justamente esta a alegação do Juízo Suscitado ao declinar da competência, considerando que o suposto delito teria ocorrido no Bairro do Tapanã nesta Capital, portanto a competência seria de umas das varas criminais da Comarca de Belém, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012. Ocorre que a competência em razão do lugar é de natureza relativa, ou seja, considera-se prorrogada caso não seja arguida pelas partes no momento oportuno, qual seja, até a defesa prévia. Sendo este o caso dos autos. In casu, denúncia foi recebida pelo Juízo Suscitado (fls. 46), oportunidade em que determinou a citação dos acusado para ofertar resposta a acusação, sendo está apresentada no dia 17/10/2001 (fls. 62), todavia não foi arguida a exceção de incompetência do Juízo de Icoaraci, nos termos do art. 108, do CPP, restando portanto prorrogada a competência do Juízo Suscitado, de vez que não arguida em momento oportuno pelas partes. Ademais a própria Corregedoria de Justiça editou uma orientação sobre o referido provimento, encaminhada através do Ofício Circular 124/2012-GJCRMB, de 30/10/2012, do qual consta a afirmação de que: a edição do Provimento Nº 006/2012-CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento, ressaltando que a competência em razão do lugar é relativa, portanto, prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. Averbo ainda, que o referido provimento nº 06/2012 foi publicado em 12/08/2012, posteriormente a apresentação da denuncia pela acusação (14/09/2011) e após findar o prazo para apresentação da resposta a acusação (17/10/2011), sendo, portanto, inegável a prorrogação da competência territorial da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, como reiteradamente decido por esta corte de justiça, do qual cito o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ROUBO CIRCUNSTANCIADO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO COQUEIRO - PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI - NULIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Prepondera na jurisprudência que, na seara penal, a competência ratione loci, territorial ou do lugar da infração é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno pelas partes. No caso da defesa, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo originariamente incompetente para conduzir o feito, ao qual a ação penal foi distribuída, tudo em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II - In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que recebeu a denúncia, sem ter havido, no momento da apresentação da defesa prévia, oposição de exceção de incompetência daquele Juízo, tornando a matéria preclusa e, assim, prorrogando a competência da Vara Distrital. III - Registra-se, por ser imperioso, que o Juízo Distrital, no momento em que afastou as teses apresentadas na defesa preliminar, não arguiu a incompetência em questão, restando superada a matéria, sobretudo porque a instrução criminal já se encontra em curso, devendo-se assegurar a perpetuatio jurisdictionis, como forma de salvaguardar os atos judiciais já realizados, o que vem ao encontro do princípio da economia processual, mormente, porque não causará prejuízo à parte, tanto que não opôs exceção de competência no tempo oportuno. IV - Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci. O segundo aspecto, se refere à incompetência do Juízo Suscitante da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e neste ponto, de igual forma, a matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do referido juízo não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. No caso, segundo relatado os acusados Fabrício Costa de Brito e Heraldo Figueiredo abordaram a vítima, a adolescente T.R.C, que acabara de sair da escola localizada na estrada do Tapanã, subtraindo o aparelho celular da menor. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base nas decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 13, julgo monocraticamente o presente conflito e declaro competente para processar e julgar a ação penal que originou o presente feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Penal Distrital de Icoaraci, (suscitado) para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04635135-91, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito acerca do Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, com vista a dirimir a quem incumbe processar e julgar o processo n.º 0003229-97.2011.814.0201, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime definido no art.157, §2º, II do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 10/08/2011, por volta das 11:00 horas, os acusados Fabrício Costa de Brito e Heraldo Figueiredo abordaram a vítima, a adolescente T.R.C, que acabara de sair da escola localizada na estrada do Tapanã, subtraindo o aparelho celular da menor, todavia foram perseguidos e presos. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, todavia, após a apresentação da resposta a acusação o dominus litis, propôs exceção de incompetência por entender que em virtude do crime ter sido consumado no Bairro do Tapanã, restou excluída a competência da referida vara distrital, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012 (fls. 72). O Juízo suscitado acolheu a manifestação exarada pelo dominus litis, e declinou da competência para processar e julgar o feito em análise, determinando, em consequência a remessa dos autos ao Fórum Criminal de Belém para que fosse procedida a redistribuição a uma das varas criminais da capital. (fls. 73-verso). O feito foi redistribuído ao Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital (suscitante) que acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, (fls. 76/78) reconheceu a incompetência deste para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo que o crime descrito na peça acusatória não está inserido no rol daqueles que atraem a competência da vara especializada, isto é, não é crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão e, com base no artigo 114, CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 71/84). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 88). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifesta procedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito (fls. 93/96). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Insta consignar que há dois aspectos a serem considerados no presente feito. O primeiro, a competência em razão do lugar onde ocorreu o fato (art. 69, I e 70 do CPP), sendo justamente esta a alegação do Juízo Suscitado ao declinar da competência, considerando que o suposto delito teria ocorrido no Bairro do Tapanã nesta Capital, portanto a competência seria de umas das varas criminais da Comarca de Belém, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012. Ocorre que a competência em razão do lugar é de natureza relativa, ou seja, considera-se prorrogada caso não seja arguida pelas partes no momento oportuno, qual seja, até a defesa prévia. Sendo este o caso dos autos. In casu, denúncia foi recebida pelo Juízo Suscitado (fls. 46), oportunidade em que determinou a citação dos acusado para ofertar resposta a acusação, sendo está apresentada no dia 17/10/2001 (fls. 62), todavia não foi arguida a exceção de incompetência do Juízo de Icoaraci, nos termos do art. 108, do CPP, restando portanto prorrogada a competência do Juízo Suscitado, de vez que não arguida em momento oportuno pelas partes. Ademais a própria Corregedoria de Justiça editou uma orientação sobre o referido provimento, encaminhada através do Ofício Circular 124/2012-GJCRMB, de 30/10/2012, do qual consta a afirmação de que: a edição do Provimento Nº 006/2012-CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento, ressaltando que a competência em razão do lugar é relativa, portanto, prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. Averbo ainda, que o referido provimento nº 06/2012 foi publicado em 12/08/2012, posteriormente a apresentação da denuncia pela acusação (14/09/2011) e após findar o prazo para apresentação da resposta a acusação (17/10/2011), sendo, portanto, inegável a prorrogação da competência territorial da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, como reiteradamente decido por esta corte de justiça, do qual cito o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ROUBO CIRCUNSTANCIADO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO COQUEIRO - PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI - NULIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Prepondera na jurisprudência que, na seara penal, a competência ratione loci, territorial ou do lugar da infração é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno pelas partes. No caso da defesa, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo originariamente incompetente para conduzir o feito, ao qual a ação penal foi distribuída, tudo em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II - In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que recebeu a denúncia, sem ter havido, no momento da apresentação da defesa prévia, oposição de exceção de incompetência daquele Juízo, tornando a matéria preclusa e, assim, prorrogando a competência da Vara Distrital. III - Registra-se, por ser imperioso, que o Juízo Distrital, no momento em que afastou as teses apresentadas na defesa preliminar, não arguiu a incompetência em questão, restando superada a matéria, sobretudo porque a instrução criminal já se encontra em curso, devendo-se assegurar a perpetuatio jurisdictionis, como forma de salvaguardar os atos judiciais já realizados, o que vem ao encontro do princípio da economia processual, mormente, porque não causará prejuízo à parte, tanto que não opôs exceção de competência no tempo oportuno. IV - Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci. O segundo aspecto, se refere à incompetência do Juízo Suscitante da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e neste ponto, de igual forma, a matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do referido juízo não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. No caso, segundo relatado os acusados Fabrício Costa de Brito e Heraldo Figueiredo abordaram a vítima, a adolescente T.R.C, que acabara de sair da escola localizada na estrada do Tapanã, subtraindo o aparelho celular da menor. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base nas decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 13, julgo monocraticamente o presente conflito e declaro competente para processar e julgar a ação penal que originou o presente feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Penal Distrital de Icoaraci, (suscitado) para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04635135-91, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04635135-91
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão